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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MARCELO APARECIDO DA SILVA, da decisão de mov. 485, autos n. 0003804-49.2019.8.16.0014, de Execução de Título Extrajudicial, na qual se condenara o Arrematante ao pagamento da comissão devida ao leiloeiro, e à multa por desistência, nestes termos:[...] 3. DA MATRÍCULA N. 103.261:A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário e o auto de arrematação ou adjudicação devidamente assinado torna o negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, só podendo ser anulado por meio de ação própria, conforme art.903, §4º do CPC. Esta informação, aliás, consta expressamente na terceira observação do edital (mov. 425), só podendo o arrematante desistir nas hipóteses do §5º do art. 903 do CPC, o que não é o caso dos autos. Diante disso, descabido o pedido de desistência formulado pelo arrematante dos direitos sobre o imóvel de matrícula 103.261. Todavia, diante do não pagamento do preço, resta resolvida a arrematação na forma do art. 903, §1º, III do CPC. Entretanto, deve o arrematante Marcelo Aparecido da Silva arcar com o pagamento da comissão do leiloeiro, pois o leilão foi efetivamente realizado e o não pagamento do preço ocorreu por mero equívoco do arrematante, uma vez que o edital (mov. 425) expõe com clareza sobre o objeto do leilão, qual seja, os direitos que o executado possui sobre o imóvel, sendo esta informação destaca em vermelho, inclusive, para afastar qualquer dúvida a esse respeito.Ademais, também é devida em favor da parte exequente multa no valor de 10% sobre o valor atualizado do bem, conforme autoriza a regra do art. 903, §6º do CPC, haja vista que a desistência do arrematante está fundada em vício infundado, pois da simples leitura do edital verifica-se com facilidade que os bens leiloados eram os direitos sobre o imóvel e não o imóvel propriamente dito, configurando o comportamento do arrematante em nítido ato atentatório à dignidade da justiça.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO E TAXAS ADMINISTRATIVAS. REGRAMENTO LEGAL. MULTA POR DESISTÊNCIA. PREVISÃO DO EDITAL. SIMILARIDADE COM O CPC. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32. 2. Se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa de 20% sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade e em similitude ao regramento do Código de Processo Civil (art. 896, § 2º, e art. 897). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07000495920188070014 DF 0700049-59.2018.8.07.0014, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).Portanto, condeno o arrematante Marcelo Aparecido da Silva ao pagamento da comissão devida ao leiloeiro Jorge Vitorio Espolador no valor de R$15.059,29, atualizado por correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do inadimplemento.Condeno, ainda, o arrematante Marcelo Aparecido da Silva ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da parte exequente no valor de 10% sobre o valor atualizado do bem. Para que não haja confusão processual, determino que os credores realizem a execução em autos em apartados, obviamente, após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se a parte exequente, o leiloeiro e o arrematante Marcelo Aparecido da Silva através de seu procurador constituído nos autos do conteúdo desta decisão [...].Inconformada, recorrera a parte arrematante, dizendo: (a) depois da arrematação fora informado pelo Leiloeiro que seria enviado boleto do valor da arrematação mais outro valor complementar, de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), totalizando monte maior que o bem que supunha estar arrematando; (b) no edital não constara, claramente, o real valor do imóvel principalmente desse saldo devedor a quitar perante a Financeira; (c) houvera falha no edital; (d) não realizara o pagamento da arrematação justamente pela informação posterior de financiamento; (e) o art. 903, do CPC concede o direito ao arrematante de desistir da arrematação; (f) deve ser revogada a multa de 10% (dez por cento) em favor do credor, ou, a sua redução, em 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação, e não sobre o valor atualizado do bem; (g) pedira-se o conhecimento e o provimento do recurso, com reforma da decisão examinanda.No mov. 15.1 o AI, fora conhecido e negado efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões ao mov. 27.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Breve síntese fáticaTrata-se de Execução de título extrajudicial em que fora expedido edital de leilão público, arrematação e intimação de terceiros interessados sobre os direitos que a parte executada tinha em 02 (dois) apartamentos (mov. 425.1).Aos 5.12.23, em 1º leilão, na forma on line, houvera a arrematação de bem a MARCELO APARECIDO DA SILVA e esposa, SIMONI LABA DOS REIS E SILVA (mov. 433.2), o qual se achava assinado eletronicamente, pelo Leiloeiro e pelo Arrematante (este, por procuração outorgada ao Leiloeiro).Na sequência, o leiloeiro, JORGE VITORIO ESPOLADOR, viera aos autos informar que, a despeito das diversas tentativas para contatar o arrematante MARCELO, não houvera a comprovação dos pagamentos dos valores devidos, alusivos à arrematação (mov. 437.1).Em 12.12.23, o arrematante MARCELO pedira a desistência da arrematação e isenção das custas, multa e comissão do Leiloeiro, arguindo que fora informado, depois do leilão, sobre saldo devedor adicional de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), o que elevara o mote total do imóvel a R$ 691.185,83 (seiscentos e noventa e um mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acima do inicial informado, em R$ 301.185,83 (trezentos e um mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos – mov. 438.1).O Leiloeiro deduzira manifestação em que no edital estava destacada, em caixa alta e em vermelho, sobre a arrematação dos direitos, e não do bem em si, além das responsabilidades do Arrematante (mov. 452.1).A parte exequente impugnara o pleito de desistência (mov. 455.1). Depois, em 8.3.24, o Magistrado a quo, assinara o termo de arrematação em causa (mov. 461.2).Após fora proferida a decisão que a condenara a parte agravante ao pagamento de comissão de leiloeiro e à multa de 10% (dez por cento), a favor do Credor (mov. 485.1). Irresignado, o Agravante interpusera este AI, dizendo: (a) erro no edital, já que neste não informava, claramente, sobre saldo devedor, em R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), o que o induzira a erro; (b) sua desistência na arrematação fora justificada, tendo em vista descobrir o valor adicional que não estava descrito no edital; (c) não deve pagar a comissão do Leiloeiro, por falha no edital, a qual o levara a desistir da arrematação; (d) a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do bem é excessiva, porque não houvera intento de cometer ato atentatório à justiça.II.2.2. Desistência da arrematação justificável?Consoante a regra do art. 903, § 5º, do CPC, ao Arrematante só é possível desistir da arrematação se, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, demonstrando a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital, ou, ainda, caso levante alguma das irregularidades dispostas no § 1º, desse dispositivo legal, e antes da expedição de carta de arrematação. A propósito, confira:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I – Invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II – Considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III – Resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:I – Se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;II – Se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;III – Uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem (destaques não da fonte).No caso, apesar de a parte agravante ter requerido a desistência da arrematação em 10 (dez) dias, eis que da arrematação (5.12.23) ao pedido de desistência (12.12.23), decorreram apenas 07 (sete) dias, deixara de comprovar a existência de gravame não mencionado no edital. Isto porque, desse edital (mov. 425.1), se acha bem especificado, em letras maiúsculas e destacadas em vermelho, a informação sobre o saldo devedor de R$ 397.100,67 (trezentos e noventa e sete mil, cem reais e sessenta e sete centavos), que recaía no bem 02, objeto dessa arrematação, pela parte ora agravante. Veja.Ainda, fora expressamente especificada a porcentagem dos direitos sobre cada bem, qual seja, 60,24% (sessenta vírgula vinte e quatro por cento) e o valor de cada qual R$ 301.185,83 (trezentos e um mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), destacando-se, de novo, o saldo devedor. Observe. Também, inferira-se, no edital, informações sobre a forma de pagamento e o procedimento do leilão, consoante os arts. 892 e 895, do CPC, e, ainda, houvera a ciência do Arrematante, acerca das sanções cíveis e criminais em caso de descumprimento das obrigações (art. 903, do CPC).Assim, não se sustenta a argumentação da parte agravante de que haveria erro no edital, pela ausência de informação quanto ao saldo devedor, de R$ 397.100,67 (trezentos e noventa e sete mil, cem reais e sessenta e sete centavos). E além da descrição clara, sobre o objeto levado à hasta pública, caberia ao Interessado a busca por maiores informações, tanto nos autos do processo, quanto em Órgãos competentes, providência que a parte recorrente deveria ter tomado previamente à realização do lance. Dessa forma, não pode, agora, depois da arrematação, falar em desconhecimento.Inclusive, frise-se que a parte recorrente é pessoa maior e capaz, não sendo crível sua alegação de vício no edital, no qual estava muito claro quanto aos ônus que pesavam sobre o bem de seu interesse. Diga-se, a parte agravante tinha conhecimento técnico para compreender os exatos termos do edital. Na realidade, os argumentos da parte agravante mais denotam arrependimento pelo lance dado em leilão, que ignorância ou surpresa sobre os termos reais do objeto descrito no edital. Destarte, pelo que se percebe dos autos, não está justificada a desistência da arrematação, tendo em vista a ausência de erro no edital. Acresça-se que, apesar do pleito de desistência ter ocorrido em data anterior à assinatura do auto de arrematação, pelo Doutor Juiz, nenhuma das hipóteses do art. 903, § 5º, do CPC, se fizera presente na hipótese, sendo, de resto, descabido aquele. A propósito, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO OFERECIDA COM PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO DO ARREMATANTE. DEFERIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE, ALÉM DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 895, §4º, CPC. INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO, PELO MAGISTRADO E PELO ARREMATANTE. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 903, §5º, CPC A JUSTIFICAR A DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. RETORNO DO BEM A NOVO LEILÃO, AGORA SEM A PRESENÇA DO ARREMATANTE INADIMPLENTE, NOS TERMOS DO ART. 897, CPC, QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 895, §4º, CPC. SANÇÕES CONCOMITANTES. EVIDENCIADO O PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 8ª CC, AI 0102979-19.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 13.5.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESCABIMENTO. ARREPENDIMENTO EM RAZÃO DO VALOR DAS DÍVIDAS PROPTER REM. HIPÓTESE DO ART. 903, §5º, I DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. REDISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI 0021775-50.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto, DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado de 21.6.23).E mais, nota-se que o auto de arrematação já se acha assinado pelo Leiloeiro, pelo Arrematante (via procuração) e pelo Magistrado, desde 8.3.24 (mov. 461.2), em atenção ao disposto no art. 901, do CPC. Ou seja, a arrematação restara perfeita, acabada e irretratável, de forma que eventual pleito de anulação ou desistência poderia ser deduzido, via provocação própria, autônoma e às expensas da parte agravante. Veja que em momento nenhum a parte agravante negara de ter feito proposta à arrematação, tanto que, por admitir (ainda que implicitamente), a ter feito, depois arrependera disso, dizendo-se desistente. Logo, a proposta fora formalizada, tendo sido ofertado pagamento à vista, segundo o auto de arrematação. Não bastasse o fato de o Arrematante não ter procedido, sequer, ao pagamento da comissão do Leiloeiro, tal não obsta a atribuição da multa, nem afasta as sanções do art. 897, do CPC, assim posto:Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.Ora, ficara óbvio, no caso, que a desistência à arrematação implicara senões ao procedimento e ao processo, como atrasos. Assim, ante o não pagamento do preço, ficara resolvida a arrematação, à luz do art. 903, § 1º, inc. III, do CPC. Portanto, considera-se injustificada a desistência da arrematação pedida pela parte agravante, pelo que ora se mantém o decisum em exame, nesse particular.II.2.3. Multa e comissão do leiloeiro.No art. 903, § 6º, do CPC, dispusera a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos casos em que há desistência do Arrematante é infundada. A mens legis fora a de proteger o instituto da arrematação, inibindo práticas procrastinatórias, com a imposição de multa aí regulada. E já por isso, não assiste razão ao Agravante, em que não teria tido qualquer intento de frustrar o leilão, porque seu comportamento, querendo, ou não, acarretara isso. De mais a mais, o só fato de desistir com argumentos infundados ou inverídicos, como o da ignorância dos valores pelos quais a arrematação se faria (e se fizera), como visto abundantemente (
à luz dos contido no edital normativo do leilão, com destaques até na cor da tinta), basta a essa caracterização.Em contrapartida, tem-se que o percentual da multa arbitrado pelo Douto Magistrado, em 10% (dez por cento), embora em monte usual e dentro das possibilidades legais, considerando-se as particularidades do caso, se revela excessivo para os fins próprios dessa sanção pecuniária. Ora, o monte fixado assim o que, se considerando o monte do preço do imóvel e o saldo devedor que também se incluía no contexto da arrematação.Veja, do auto de arrematação, que, além do valor do bem, de R$ 301.185,83 (trezentos e um mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), soma-se ao saldo devedor de R$ 397.100,67 (trezentos e noventa e sete mil, cem reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 698.286,50 (seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Sobre o referido valor, fora aplicado à parte agravante, a multa do art. 903, § 6º, do CPC. Assim, os 10% (dez) por cento fixados na aponta para importância ade aproximadamente R$ 69.828,65 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).A par disso, e com razão, a parte recorrente deverá suportar a comissão do leiloeiro, em R$ 15.059,29 (quinze mil, cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Destarte ela ficaria responsável por R$ 84.887,94 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), mais ou menos.É sabido que a multa do art. 903, § 6º, do CPC, deve ser aplicada conforme a gravidade da conduta do infrator, isto é, se com dolo ou com culpa, neste caso, se grave ou moderada. É, sim, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, específica a hipóteses de violação de dever processual, como o dever de cumprir, com exatidão, decisões judiciais de caráter mandamental e de não criar embaraços ou contratempos à efetivação dos provimentos judiciais. Confira, a respeito, a jurisprudência, neste exemplificativo precedente, do Colendo STJ:RECURSO ESPECIAL. [...] REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido (in RESP n. 1.815.621 / SP, STJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T, julgado em 28.9.21).No contexto dos autos, não há como negar-se a ocorrência de culpa da parte agravante ao pedir a desistência da arrematação por suposto vício no edital, o que, todavia, é argumento infundado. Porém, o arrependimento não pode ser taxado em grau máximo, já que, por exemplo, havia 02 (dois) bens para venda, leilão, e, 01 (um) deles, (bem 1 – mov. 461.1) fora vendido com êxito in concreto, do que se obteve satisfação parcial do crédito exequendo. Vale dizer, não se perdeu todo o agendamento da praça, pelo que o transtorno ao curso processual e à parte credora se revelara moderado.E, à vista disso, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a se evitar eventual alegação de enriquecimento ilícito, tem-se por coerente, no caso, a redução dessa multa de 10 (dez) para 05% (cinco por cento) da mesma base de cálculo considerada no decisum em exame, e, por óbvio, em valores atualizados. Apenas ad argumentandum, o pleito recursal sucessivo, à redução da expressão monetária final, dessa sanção, se pusera quanto a se diminuir a base (a fim de se tomar só ao valor do imóvel, isto é, sem se pôr em conta o saldo devedor sobre o bem incidente, alusivo ao seu financiamento), com o que se teria quantum algo próximo ao do aqui definido (com a redução da alíquota, mas, mantendo-se a base, ou seja, o valor atualizado tanto do imóvel quanto do saldo devedor).A propósito da possibilidade da redução do percentual (que, na legislação é de até 20% [vinte por cento] da base de cálculo), veja a jurisprudência, por exemplo:PROCESSUAL CIVIL – Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento – Penhora e arrematação de imóvel – Decisão de primeiro grau que impõe aos executados impugnantes multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil – Agravo por eles interposto – Impugnação à arrematação fundada em alegações claramente atingidas pela preclusão – Conduta que demonstra induvidosa intenção em dificultar o andamento da execução e a arrematação do imóvel penhorado – Ato atentatório à dignidade da justiça caracterizado – Valor da multa, no entanto, arbitrado em excesso – Redução – Agravo parcialmente provido (in TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2041935-49.2024.8.26.0000, Campos do Jordão, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado de 11.7.24).Agravo de Instrumento – Locação – Despejo por inadimplemento – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que inferiu e decidiu, dentre outras, já ter sido objeto de análise e decisão anterior, inclusive questionada via Agravo de Instrumento então interposto por referido a respeito da expedição da carta de arrematação e em relação ao pedido de desistência de referida arrematação pelo arrematante e, diante da insistência e, por conseguinte, opor resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário, aplicou a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito, devidamente corrigido, revertido em favor da parte credora – Acórdão anterior que manteve arrematação – Ausência de efeito suspensivo a obstar o prosseguimento da execução – Ato atentatório à dignidade da justiça configurado – Multa a tal título, todavia, reduzido de 20% para 10%, patamar mais condizente – Observação, contudo, que tal redução não sirva como fator de estímulo para práticas semelhantes – Agravo de instrumento parcialmente provido, com observação (in TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2040722-08.2024.8.26.0000, Franca, Relator Des. JOÃO ANTUNES, julgado de 3.4.24).Logo, ora se dá parcial provimento ao recurso, unicamente para reduzir o valor imposto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 05% (cinco por cento) do valor atualizado do imóvel e o do financiamento que afeta aquele, os quais, como visto, constaram no edital, quanto à existência e ao montante da época.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, apenas reduzindo o valor da multa imposta à luz do art. 903, § 6º, do CPC, neste caso, em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da mesma base considerada na Origem, isto é, o do bem e o do saldo devedor de seu financiamento.É como se vota!
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