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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente à r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, embasado no Tema 1184 do STJ, fundamentando que valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo.Sustenta, em síntese, pela aplicação da premissa fixada na Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça por se tratar de execução com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que a presente execução possui processos apensos.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo, com base no § 1º do art. 1.007 do CPC/2015).Conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal foi aprovada a tese de que: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No intuito de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, cujo artigo 1°, §2 assim dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Portanto, a presente execução não pode ser extinta com base no tema 1184 do STF, fundamentada em seu baixo valor, no caso em tela, verifica-se a existência de processos apensos, que ao serem somados totalizam um valor superior a R$ 10.000,00.Por essas razões, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença, determinado o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
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