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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTratam-se de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por Cristiane Regina Petris e outros, a serem julgados conjuntamente por controverterem a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012340-35.2009.8.16.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que indeferiu desbloqueio integral do valor penhorado via Sisbajud, por entender não ser absolutamente impenhorável (mov. 345.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. houve bloqueio parcial de numerários da agravante via Sisbajud; b. os valores são representados por aposentadoria; c. possuem caráter alimentar, e por isso, são impenhoráveis; d. os numerários caracterizam-se por impenhoráveis, por serem abaixo de 40 salários-mínimos.Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até que haja o julgamento final do recurso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão de mov. 9.1/AI, este Relator indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Cristiane Regina Petris e outros apresentaram recurso de Agravo Interno, postulando a concessão do efeito pretendido (mov. 1.1/AgInt)Não foram apresentadas contrarrazões por VI Industria e Comercio Ltda. (mov. 19/Ag). No agravo de instrumento, foram apresentadas contrarrazões por VI Industria e Comercio Ltda. no mov. 15.1/AI, pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração da pretensão do Agravo de Instrumento, sendo que aquele postula a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indeferida na decisão liminar prolatada por este Relator (mov. 11.1/AI). Desta forma, a controvérsia trazida pelo Agravo Interno se confunde com o próprio mérito do recurso principal.Portanto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento já se encontra apto para julgamento, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade que o recurso principal causa no acessório, o Agravo Interno perde seu objeto.Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 345.1/autos de origem) que indeferiu desbloqueio integral do valor penhorado via Sisbajud, por entender não ser absolutamente impenhorável. In verbis: “Vistos e examinados.1. Trata-se, em suma, de pedido de desbloqueio de valores, fundamentado na impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.Pois bem, de fato verifica-se dos autos que o bloqueio efetivado no movimento 338.2 recaiu sobre montante inferior a 40 (quarenta salários mínimos), contudo, sobreleva considerar que, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, não exime o devedor impugnante de comprovar que o valor constrito esteja destinado à garantia da sua subsistência ou reserva econômica, nos termos do art. 854 , § 3º, inciso I , do CPC, inclusive, esse foi o entendimento exposto no julgamento do Recurso Especial Nº 1677144-RS (2017/0136287-5).2. No caso em apreço, de rigor reconhecer que o extrato da conta bloqueada anexada no mov. 337.3 denota que a conta em questão trata-se de conta-corrente comum, dada a movimentação frequente observada, ou seja, não ficou demonstrada que a conta bancária seja destinada à reserva econômica daparte.Ademais, em que pese a parte tenha recebido verba proveniente do Instituto Nacional do Seguro Social junto à conta que detém perante do Banco do Brasil, cabe considerar que, entre a data do recebimento 02/04/2024 até a data do bloqueio 25/04/2024, houveram vários pagamentos, e por isso, não ficou comprovada a relação da verba impenhoravel, com os valores constritos, pelo que entendo que deve ser mantida a ordem de penhora.(...)Neste caso, considerando o interesse do credor (mov. 343.1) na penhora dos valores indisponibilizados, não há que se falar em levantamento da quantia pelo devedor.4. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 337.1.5. Em razão do indeferimento retro, expeça-se alvará em favor da parte exequente.6. Após, intime-se a parte exequente para que, traga planilha atualizada do débito, para prosseguimento da execução.” (trecho da decisão agravada, mov. 345.1/autos de origem). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por VI Indústria e Comércio LTDA. em face de THOP Equipamentos Náuticos LTDA. ME. Em decorrência da determinação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, foram incluídos os sócios no pólo passivo da execução (Ivo Orlando Petris e Cristiane Regina Petris).Foi deferido o pedido de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD nas contas dos executados e bloqueada a quantia de R$ 5.760,17 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e dezessete centavos) em conta corrente de titularidade de Cristiane Regina Petris, conforme extrato bancário de mov. 337.2/autos de origem. A controvérsia recursal versa sobre impenhorabilidade, ou não, do valor bloqueado na conta corrente da agravante Cristiane Regina Petris.Conforme prevê o artigo 833, X, do CPC, não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”A respeito do tema, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça destacou que, ante a interpretação literal da regra disciplinada no inciso X do artigo 833 do CPC, a garantia da impenhorabilidade prevista no dispositivo mencionado é aplicável automaticamente aos valores, de até 40 salários-mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança.Todavia, em interpretação teleológica da norma, admite-se também a proteção da reserva financeira, independentemente do nome dado à aplicação financeira, ou seja, a impenhorabilidade se estende a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC /1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (…) 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, (a qual se destina, justamente,no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de naturezaimpenhorável salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação de patrimônio destinado a assegurar o mínimosimilar à poupança constitui reserva existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.Na espécie, como já dito, o bloqueio recaiu em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositado em conta corrente da Agravante.Ressalta-se que cabe ao devedor demonstrar que o valor depositado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar.No presente caso, em que pese os proventos de aposentadoria serem vinculados a conta corrente que sofreu a constrição, não há elementos suficientes que demonstrem que estes sejam os únicos numerários presentes na movimentação financeira da parte, ou que, seja exclusivamente o benefício que tenha sofrido a penhora.Em análise do extrato da conta apresentado pela parte (mov. 337.2/autos de origem), é possível verificar diversas movimentações, contudo, todas bloqueadas de visualização. Assim, nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores em conta corrente não são dotados da impenhorabilidade absoluta, sendo necessário verificar se o numerário tem a finalidade de poupança para assegurar o sustento em momentos emergenciais.Desta forma, o extrato colacionado pela parte agravante, aparentemente, não faz prova de que os valores existentes na conta são exclusivamente provenientes de sua aposentaria e, em verdade, demonstram que o valor bloqueado é significativamente maior do que aquele percebido pelo benefício previdenciário (mov. 1.3/AI).Destarte, a probabilidade do direito resta afastada, pois cabe ao executado demonstrar que o valor depositado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar e, desta forma, a preservação dos direitos fundamentais do devedor não pode resultar em interpretação ampliativa de regra restritiva, uma vez que tal hipótese de impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE FUNDADA NO FATO DE QUE A QUANTIA SERIA ADVINDA DE APOSENTADORIA E INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, JÁ DETERMINADA EM DECISÃO PRETÉRITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. 2. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM POUPADOS COM FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU ACÚMULO DE CAPITAL PARA GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, A QUEM COMPETE O ÔNUS DE DEMONSTRAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 3. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É ABSOLUTA APENAS QUANDO OS VALORES ESTIVEREM VINCULADOS A CONTA POUPANÇA. RESP 1677144/RS. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057197-52.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SALDO EM CONTA BANCÁRIA QUE DECORRE DA SOMA DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS DE TERCEIROS. VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS DIVERSAS REALIZADAS NA CONTA. EVENTUAIS PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ANTE A PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 833, X DO CPC APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO COMO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA TRANSFERÊNCIAS CONSTATADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007230-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, OS QUAIS, MALGRADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027190-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.06.2024)Nesse cenário, o Agravo de Instrumento não deve ser provido. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de Agravo Interno nº 0068791-63.2024.8.16.0000.PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recursoDA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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