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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental ajuizada por rosane belusso em face de CREDIFATTO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO. Narra a autora na inicial, em síntese, que foi surpreendida com a informação de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito por um suposto débito existente junto à parte requerida, decorrente da contratação e utilização de um cartão de crédito. Requereu assim: a) A concessão da tutela de urgência pretendida, para ser determinada à imediata exclusão do nome da Requerente dos cadastros restritivos de créditos (SCPC E SERASA), sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais); b) A inversão do ônus da prova, de conformidade com Inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor; c) a procedência da ação com declaração de inexistência do débito com a exclusão definitiva do nome nos cadastros restritivos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida (mov. 16.1). A parte ré ofereceu contestação (mov. 28.1), aduzindo, em síntese, que: a) que o cartão Crediffato da Autora foi aprovado no dia 13/04/2021, após preenchimento de proposta em que foi recepcionada documentação da autora, e o termo de adesão foi assinado; b) que a autora utilizou o crédito e realizou o pagamento de diversas faturas anteriores à data de vencimento; c) demonstrou que o cartão foi contratado pela filha da autora, a senhora Sara Elen Pacífico, através de seu próprio número de telefone, mas com a CNH de Rosane; d) alegou a ocorrência de fraude simulada, por culpa de terceiro; e) juntou documentos e requereu a improcedência do pedido. Após a réplica (mov. 32.1) a parte ré juntou novos documentos (mov. 49.2) e a autora apresentou sua impugnação (mov. 53.1). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 55.1), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade de justiça (mov. 55.1). Da sentença, a parte ré opôs recurso de embargos de declaração, pugnando pela complementação para revogação da liminar de mov. 16.1 e manutenção da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito (mov. 58.1), os quais foram contrarrazoados pela parte autora (mov. 62.10 e rejeitados pela douta magistrada (mov. 65.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 71.1) alegando, em síntese, que: a) a sentença não teria analisado o presente caso com a cautela necessária e, portanto, merecendo reforma; b) inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que a apelante tivesse conhecimento acerca da contratação realizada em seu nome “menos ainda que tenha efetuado qualquer pagamento que pudesse eventualmente demonstrar sua ciência acerca do contrato celebrado por sua filha”; c) o que se tem, é que “a filha maior da Apelante, fazendo uso indevido da CNH de sua genitora, solicitou à Apelada a emissão de um cartão de crédito sem seu consentimento ou autorização, o que surpreendentemente foi prontamente atendido pela fornecedora sem o mínimo de cautela”; d) ao reconhecer tais fatos, a recorrida reconheceu que foi uma terceira pessoa, maior de idade, quem contratou cartão de crédito e fez compras em nome da apelante, sem qualquer autorização; e) “a contratação do cartão de crédito se deu através de uma assistente virtual, o que permite concluir que não há que se falar na aplicação da teoria da aparência em desfavor da consumidora, mas sim da teoria do risco em desfavor da fornecedora”; f) ao contrário do que restou afirmado em sentença, não houve comprovação de pagamento de faturas anteriores ao débito que originou a negativação já que as telas apresentadas seriam provas unilaterais, retiradas do próprio sistema da parte recorrida. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela inversão da condenação aos ônus sucumbenciais. Oferecida contraminuta (mov. 74.1), a ré/apelada pugnou pela manutenção da sentença.Vieram os autos ao Tribunal de Justiça.A apelação foi distribuída inicialmente à 14ª Câmara Cível e a Exma. Des.ª Josély Dittrich Ribas incluiu em pauta de julgamento (mov. 11), mas o processo foi retirado, com o declínio de competência para as Câmaras Cíveis especializadas em prestação de serviços (mov. 20.1).Posteriormente, o Exmo. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho declinou da competência (mov. 31.1).Vieram-me, então, conclusos, em substituição à Exma. Des.ª Themis de Almeida Furquim, na 8ª Câmara Cível.É, em síntese, o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Quanto ao mérito recursal, com o respeito devido ao entendimento da douta magistrada, não há elementos nos autos para afirmar a regularidade da contratação ou, vendo de outra forma, provável conluio que justifique apontar para a responsabilidade ou culpa da requerente.É que, como apontado na contestação e se infere dos demais elementos dos autos, a contratação teria sido celebrada pela filha da apelante, Sra. Sara Elen Pacífico, que se valeu de um documento de identidade antigo da apelante.Ora, uma vez que se reconheça que a contratação ocorreu com terceiro, há fraude e, sem que se possa apontar conluio entre a apelante e a filha, não há como validar o negócio jurídico e, de conseguinte, a existência e regularidade da inscrição nos cadastros negativos.Há, por outro lado, a certeza de que a filha da apelante seria a responsável pela fraude na contratação e, posteriormente, na negociação da dívida e inadimplemento desta, o que gerou a inscrição e o dano moral alegado.Esse o contexto, é absolutamente necessário reformar a sentença para declarar a inexistência do débito e, de conseguinte, a reconhecer a irregularidade da inscrição.Mas, guardadas as particularidades do caso, notadamente que a própria filha da apelante foi quem deu causa à contratação irregular, o que deve ser ponderado no momento da fixação do dano moral. Há, por certo, fortuito interno e responsabilidade da instituição financeira (Tema 466), conforme Súmula 479 do STJ, na medida em que nos autos não identifiquei qualquer documento assinado pela parte apelante, seja física seja eletronicamente.O dano moral, decorrente da inscrição, se verifica in re ipsa, de sorte que dispensa prova qualquer, cumprindo, tão somente quantificar o dano e tomar e consideração as particularidades do caso concreto.Há, por evidente, concurso da filha da apelante, a responsável pela contratação e, que se infere, a existência de débitos inadimplidos. Conquanto não se possa olvidar a responsabilidade da instituição financeira, é fato que a contratação se operou com a utilização de documentos da própria apelante.Em casos similares, a Câmara tem fixado valores que oscilam entre R$ 10.000,00 e R$ 3.000,00, os valores mínimos, considerando situações de contratação irregular e empréstimos com descontos em benefício previdenciário.No caso, a inscrição perdurou por curto período de tempo, posto que houve concessão da tutela antecipada (mov. 16.1), com determinação para exclusão, sendo de notar que a requerida apelada não é instituição de vulto, ou seja, nem de longe equivale aos grandes bancos nacionais, o que justifica uma fixação em menor valor.Há, como se apontou, a concorrência da própria filha e algum descuido da própria apelante que, ao que se infere, negligenciou a guarda de seus documentos, permitindo sua utilização em contexto de fraude.Logo, fixo o valor do dano moral em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros contados do evento danoso (inscrição em 14/01/2022) e correção monetária da fixação, observados os critérios da Le n.º 14.905/2024.A sucumbência, por conta do provimento do recurso, fica invertida, respondendo a apelada por custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, em conta que se trata do critério legal estabelecido, cumprindo que a remuneração do procurador seja proporcional ao ganho da parte.É como voto.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.É como voto.
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