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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000039-56.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1) Alegação de que manifestou interesse em parcelar o valor devido e não obteve resposta do Réu. Rejeição. Tratativas que não resultaram na purgação da mora, a qual poderia ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no registro do imóvel. Ação de consignação em pagamento que foi ajuizada após tal averbação somente, quando o contrato já havia sido resolvido. Possibilidade apenas do exercício do direito de preferência até o segundo leilão, para aquisição do imóvel pelo valor do saldo devedor. Autora, todavia, que deixou de exercer o direito de preferência, limitando-se a insistir na consignação em pagamento do valor das parcelas vencidas, o que era insuficiente para quitação do saldo devedor total. 2) Pretensão de devolução do saldo remanescente obtido com a venda do bem. Não acolhimento. Leilões realizados sem que houvesse arrematante, resultando na extinção da dívida e exoneração do banco da obrigação de devolver eventual saldo remanescente. Inteligência do artigo 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.