Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, ANDREA SAROBA ajuizou ação de consignação em pagamento com pedido cumulado de suspensão de leilão extrajudicial em face de BANCO BRADESCO S/A, dizendo, em síntese, que: a) firmou contrato de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 215.000,00, com pagamento de R$ 60.000,00 de entrada, e R$ 155.000,00 financiados com garantia de alienação fiduciária; b) restou estabelecido o pagamento do financiamento em 360 parcelas, a primeira com vencimento em 10/12/2018; c) efetuou o pagamento de 45 parcelas, mas se tornou inadimplente a partir de março/2022, por ter perdido seu emprego; d) após ser notificada, em junho/2022, buscou resolver a situação e aceitou uma proposta da instituição financeira; e) tal proposta foi encaminhada à análise do setor responsável da instituição financeira em 23/06/2022, mas permaneceu sem resposta até outubro/2022; f) foi, então, informada de que a proposta havia perdido a validade, por não ter efetuado o pagamento dos honorários advocatícios, dos quais não teve ciência, recebendo a notícia de que havia perdido o imóvel; g) o banco se recusou a receber as parcelas vincendas sem a quitação das anteriores; h) tomou conhecimento de que o leilão foi marcado para 09/01/2023, e de que, para evita-lo, teria que quitar o contrato, no valor de R$ 145.000,00. Ao final requereu a suspensão do leilão ou a anulação de seus efeitos, bem como o reconhecimento do direito de purgar a mora mediante a consignação em pagamento do valor de R$ 16.498,97 (referente às dez parcelas em atraso) e das parcelas vincendas nas respectivas datas de vencimento (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 11.1).Em contestação, o Réu sustentou que: a) diante da inadimplência, a partir de 10/03/2022, utilizou-se dos meios contratuais e legais para recuperar o crédito, iniciando o procedimento de consolidação do imóvel; b) notificou a Autora para purgar a mora, e, decorrido o prazo sem a purgação, a propriedade foi consolidada em seu patrimônio; c) não restou comprovada qualquer ilegalidade na consolidação da propriedade sobre o imóvel, após a qual foram designados os leilões, com envio de notificação à Autora, tendo ela a oportunidade de exercer o direito de preferência; d) após a consolidação, não era mais possível purgar a mora, ocorrendo o vencimento antecipado do contrato; e) decorrido o prazo da purgação da mora, ocorreu o vencimento antecipado do contrato, sendo facultado à Autora pagar a integralidade do débito para reaver o bem; f) os valores depositados pela Autora são inferiores ao devido (mov. 37.1).A Meritíssima Juíza Bruna Greggio proferiu sentença pela qual julgou improcedente o pedido inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita (mov. 54.1).A Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 58.1), alegando, em síntese, que: a) embora tenha sido notificada para purgar a mora, tinha interesse em parcelar o valor devido, mas não recebeu a resposta do Réu; b) foram realizadas incansáveis tentativas de solucionar o problema, mas o Réu vendeu o imóvel e sequer comunicou tal fato nos autos; c) o artigo 25, § 4º da Lei nº 9.514 fixa o prazo de 05 dias para devolução dos valores que sobejarem o valor da venda, assim como as benfeitorias; d) ademais, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor garante a devolução de saldo remanescente em caso de expropriação e leilão do bem; e) deve ser apresentado o valor auferido com a venda e devolvido o saldo remanescente (mov. 58.1).O Réu apresentou contrarrazões (mov. 63.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial a legitimidade, o interesse e a ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, além do cabimento e tempestividade, ressalvando-se que a exigibilidade do preparo recursal fica subordinada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita.Sustenta a Autora que após ter sido notificada para purgar a mora, manifestou interesse em parcelar o valor devido, mas não recebeu a resposta do Réu, o qual vendeu o imóvel.Pois bem, restou incontroverso que a Autora se tornou inadimplente a partir do vencimento da parcela vencida em março/2022. Diante disso, em 20/06/2022 (mov. 37.1), a Autora foi notificada para comparecer ao Ofício de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, a fim de purgar a mora no prazo improrrogável de quinze dias, sendo alertada de que o descumprimento da obrigação ensejaria o direito do credor fiduciário à consolidação da propriedade sobre o imóvel (1.11). Todavia, o Oficial do Registro de Imóveis certificou que o prazo se encerrou em 05/07/2022, sem que a devedora tenha comparecido à Serventia (mov. 37.7). Por consequência, em 05/10/2022, o Réu requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, o que foi levado a efeito em 04/11/2022, consoante se extrai da matrícula do imóvel (mov. 37.6).Cumpre salientar que a notificação da Autora e a consolidação da propriedade em nome do banco se deram em observância à Lei nº 9.514/1997, cujo artigo 26 dispunha à época: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.(...)§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Em que pese a Autora alegar que tentou negociar com o banco o pagamento das parcelas vencidas, nota-se que as tratativas não resultaram na purgação da mora. Conforme se extrai dos prints de conversas por whatsapp apresentados pela Autora: a) em 13/06/2022, o escritório Paschoalotto entrou em contado com ela, a fim de formalizar um acordo, aduzindo que iniciariam um processo de incorporação das parcelas, e subiriam uma proposta para análise do banco; b) para tanto, em 23/06/2022, a Autora apresentou uma certidão negativa de débitos de IPTU, ao passo em que 29/06/2022 foi informada de que o escritório estava aguardando parecer favorável da agência para anexarem a proposta; c) em 05/07/2022, o escritório informou ter encaminhado a proposta para análise, aguardando resposta da matriz do banco; d) em 02/08/2022, a Autora disse que esteve na agência e que foi informada da aprovação da proposta; e) em 10/10/2022, a Autora informou ter conseguido um emprego, e questionou como poderia começar a pagar as prestações; f) no dia seguinte, o escritório perguntou se ela havia assinado algum documento na agência, ao que ela respondeu não; g) em 13/10/2022, o escritório disse que o operador Rafael havia entrado em contato com ela no dia 03/08/2022, mas não obteve resposta, sendo que para dar andamento aos procedimentos seria necessário o pagamento dos honorários e custas, dos quais ela foi informada mas não solicitou boleto, de modo que a proposta perdeu a validade em 24/08/2022, sendo o imóvel consolidado; h) no mais, o escritório repisou que ela foi informada por Rafael dos valores que teriam que ser pagos, mas que ela não respondeu o escritório, ao que ela justificou que estava sem dinheiro na época (mov. 1.13).Cabe salientar que a Autora poderia pagar as parcelas vencidas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, conforme o artigo 26-A, parágrafo 2º da Lei nº 9.514/1997. Todavia, a ação de consignação em pagamento somente foi ajuizada em 06/01/2023, quando a consolidação já havia sido averbada (04/11/2022 – mov. 37.6).Após tal averbação, o contrato com garantia de alienação fiduciária foi resolvido, e a partir de então somente era possível o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor do saldo devedor, conforme a redação, vigente à época, do artigo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997, in verbis: “Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”.Ocorre que, mesmo comunicada das datas, horários e locais dos leilões (mov. 15.1), a Autora deixou de exercer o direito de preferência, limitando-se a insistir na consignação em pagamento do valor das parcelas vencidas, o que era insuficiente para quitação do saldo devedor total.Ademais, considerando que os leilões foram realizados sem que houvesse arrematante, consoante se extrai da matrícula juntada ao mov. 59.2, a dívida foi extinta e o banco foi exonerado da obrigação de devolver eventual saldo remanescente, conforme previam os §§ 4º e 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997. Confira-se: § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. Logo, é irrelevante que posteriormente o banco tenha vendido o imóvel a terceiros, eis que o bem se encontrava sob sua disponibilidade, não havendo que se falar em devolução de eventual saldo remanescente à Autora.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença tal qual como lançada.Como corolário, a Autora deve ser condenada a pagar honorários recursais aos advogados do Réu (CPC, art. 85, § 11), que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, considerando o exíguo trâmite entre a prolação da sentença e esta decisão e que a atuação em grau recursal se resumiu à apresentação de contrarrazões. Tal verba deverá ser somada àquela arbitrada na sentença, respeitando-se o benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido.
|