SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068830-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O ÔNUS DE ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE É DA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto por FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S/A contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007236-16.2022.8.16.0194. A decisão agravada nomeou perito para promover a liquidação de sentença e determinou que a parte devedora antecipasse os honorários periciais, nos termos do art. 509, I e art. 510 do CPC. Os agravantes insurgem-se contra a determinação de antecipação dos honorários periciais, alegando afronta ao art. 82, § 2º do CPC e desatenção à Súmula 671 do STJ. Requerem que o ônus pelo pagamento da verba honorária do perito recaia sobre a parte agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o ônus de adiantar os honorários periciais deve recair sobre os agravantes ou sobre a parte agravada, considerando as disposições do CPC e a jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso foi conhecido, sendo cabível a análise do mérito. Os agravantes alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o entendimento do REsp nº 1.274.466/SC, afirmando que o referido julgado trata de questões de telefonia e não de previdência complementar. Sustentam a inaplicabilidade do Tema 871 do STJ. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 871, firmou o entendimento de que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, entendimento que se aplica às demandas previdenciárias. A decisão do Juízo de origem encontra respaldo nos precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, que reiteram que, em fase de liquidação de sentença, cabe à parte sucumbente adiantar os honorários periciais. Assim, não há razão para afastar a aplicação do entendimento pacificado no Tema 871 do STJ, sendo mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, nos termos do Tema 871 do STJ.