Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O ÔNUS DE ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DA PARTE DEVEDORA, ORA AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE É DA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto por FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S/A contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007236-16.2022.8.16.0194. A decisão agravada nomeou perito para promover a liquidação de sentença e determinou que a parte devedora antecipasse os honorários periciais, nos termos do art. 509, I e art. 510 do CPC. Os agravantes insurgem-se contra a determinação de antecipação dos honorários periciais, alegando afronta ao art. 82, § 2º do CPC e desatenção à Súmula 671 do STJ. Requerem que o ônus pelo pagamento da verba honorária do perito recaia sobre a parte agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o ônus de adiantar os honorários periciais deve recair sobre os agravantes ou sobre a parte agravada, considerando as disposições do CPC e a jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso foi conhecido, sendo cabível a análise do mérito. Os agravantes alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente o entendimento do REsp nº 1.274.466/SC, afirmando que o referido julgado trata de questões de telefonia e não de previdência complementar. Sustentam a inaplicabilidade do Tema 871 do STJ. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 871, firmou o entendimento de que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, entendimento que se aplica às demandas previdenciárias. A decisão do Juízo de origem encontra respaldo nos precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, que reiteram que, em fase de liquidação de sentença, cabe à parte sucumbente adiantar os honorários periciais. Assim, não há razão para afastar a aplicação do entendimento pacificado no Tema 871 do STJ, sendo mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, nos termos do Tema 871 do STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068830-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOI. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado E Itaú Unibanco S/A, em face de Darci Borges Saldanha voltado à decisão (mov. 65.1) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0007236- 16.2022.8.16.0194, de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“1. Considerando a iliquidez de parte do julgado, e o requerimento da parte requerida (seq. 61.1), nos moldes do art. 509, I, do CPC, necessário a nomeação do perito para promover a liquidação da sentença, de acordo com o artigo 510, do Código de Processo Civil. Nomeio o Expert Pedro Silva de Almeida, para realizar os trabalhos.2. Intime-se o perito para dizer se aceita realizar os trabalhos.3. Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias, para apresentação do laudo.4. Antecipação dos honorários pela parte devedora, nos termos do REsp 1274466/SC[ ].[1]5. Intime-se. Diligências necessárias (...)” Irresignados, os agravantes requerem a reforma da decisão agravada, na parte em que atribuiu aos executados a antecipação dos honorários periciais (tópico 4 – mov. 65.1). Sustentam os recorrentes, para tanto, que há afronta ao disposto no art. 82, § 2º do CPC e desatenção ao Enunciado da Súmula 671 do STJ, porque descabida a transferência do referido ônus processual do exequente, de arcar, antecipadamente, com os custos da elaboração dos cálculos. Afirmam, ainda, que a decisão exequenda concluiu pela modulação dos efeitos do REsp Repetitivo 1.312.736/RS “ (alínea ‘c’), que determinada expressamente a perícia atuarial para liquidar ações de reflexos de verbas trabalhistas”, notadamente, acerca da “recomposição da reserva matemática necessária à implementação dos reflexos postulados”. Assim, destacam que o invocado REsp 1.274.466/SC diz respeito às ações de telefonia, e não as demandas coletivas do Sistema Previdenciário Complementar. E, por se tratar de liquidação provisória de sentença coletiva (movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba contra as ora agravantes, processo nº 0007522-33.2018.8.16.0194), o liquidante haverá de “comprovar a sua legitimidade; indicar no contrato previdenciário a previsão dos reflexos que pretende haver no seu benefício previdenciário; e, recompor/pagar, após a intimação do juízo, a sua cota parte da reserva matemática, [e] somente após o preenchimento das premissas acima indicadas será possível passar(...) para a revisão dos proventos suplementares”. Desta forma, pugnam pelo provimento do recurso, “para o fim de determinar que o ônus pelo pagamento da verba honorária do perito que irá realizar a perícia atuarial seja da parte agravada”.Inexistente pedido de liminar, determinou-se a intimação da parte agravada (mov. 8.1).Contrarrazões ao mov. 14.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Em breve síntese, verifica-se que os agravantes alegam que o título executivo judicial está fundado no REsp nº 1.312.736 /RS, que determina expressamente que é necessária a perícia atuarial para a liquidação de ações de reflexos de verbas trabalhistas, desde que implementados todos os requisitos, dentre os quais a recomposição da reserva matemática. Sustentam que o REsp nº 1.274.466/SC, citado na decisão recorrida, trata de questão de telefonia e não demandas coletivas do sistema previdenciário complementar, em que há responsabilidade do participante de arcar com a respectiva cota parte do custeio necessário para a recomposição da reserva matemática.Afirmam que é necessária a comprovação da legitimidade do agravado, a indicação no contrato previdenciário dos reflexos que pretende haver no seu benefício previdenciário e a recomposição de sua quota parte da reserva matemática, para que somente então possam ser recalculados os seus proventos suplementares. Destacam a inexistência de utilidade da ação principal e da liquidação individual da sentença, uma vez que a parte autora será obrigada a pagar sua cota parte da reserva matemática, podendo ter acrescido um reflexo pecuniário de seu benefício complementar em montante irrisório. Apontam que há afronta ao disposto no art. 82, § 2º, do CPC, pois estabelece que deve haver a condenação do vencido pagar ao vencedor aquilo que foi antecipado, mas não o que não foi pago/desembolsado. Entendem ser inaplicável o Tema 871 do STJ ao presente caso, bem como deve ser aplicado o Tema 671 do STJ. Desta forma, requerem a reforma da decisão recorrida para que o ônus pelo pagamento da verba honorária do perito recaia sobre a parte agravada.Sem razão.No julgamento do Tema 871, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:“Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” – grifo nosso. Desta forma, ao contrário do que defendem os agravantes, este julgado é aplicável aos casos que versam sobre demandas coletivas do sistema previdenciário complementar.Nesse sentido, os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO E DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO AUTOR. (I) ALEGADA NECESSIDADADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ATUÁRIO. ACOLHIMENTO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO QUE DEVE OBSERVAR OS COMANDOS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS E NÃO APENAS CONTÁBEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ATUÁRIO QUALIFICADO, INSCRITO NO ÓRGÃO COMPETENTE (IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA). (II) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 95 DO CPC NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.274.466/SC). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031081-43.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE RECONHECEU “O DIREITO DE OS BENEFICIÁRIOS ASSISTIDOS REVISAREM O VALOR DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR, MEDIANTE A INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA, A SER ESTABELECIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE É DA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 871/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0079901-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.12.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DOS VALORES RELATIVOS AO COMPLEMENTO MENSAL DE APOSENTADORIA PRIVADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU QUE O ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA CABE À PARTE VENCIDA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – SUSTENTA QUE NÃO REQUEREU SOZINHA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE DA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1274466/SC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051708- 39.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.12.2021)Desta forma, estando a questão devidamente pacificada nesta Câmara, não há como se acolher a pretensão dos agravantes, já que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais sobre eles recai. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, DESPROVIMENTO do recurso, a fim de se manter a decisão de primeiro grau que determinou que a parte devedora adiante os honorários periciais.
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