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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por NELSON RIBAS DA SILVA em face da r. decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Cezar Ferrari, que, nos autos de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada nº 0004046-94.2024.8.16.0058, indeferiu a liminar pretendida pelo autor, entendendo pela inexistência de ambos os requisitos, nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.” Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a descaracterização da mora é consequência da alteração dos encargos contratados; b) os juros remuneratórios contratados são superiores a 50% (cinquenta por cento) da taxa média do BACEN, atraindo a incidência dos IRDR (sic) 27 e 234 do STJ; c) a desobediência ao referidos comandos jurisprudenciais enseja pelo interessado o manejo de reclamação; d) o STJ tem entendimento de que a taxa de juros 1,5 vezes maior que a média é suficiente para a configuração da abusividade; e) o Juízo singular deixou de analisar os juros contratualmente estabelecidos; f) diante da abusividade exposta, o consumidor está exposto a busca e apreensão do bem financiado, a perda do bem, ao abalo financeiro, ao aborrecimento com cobranças indevidas, entre outros; g) se ajuizada busca e apreensão e apreendido o bem há necessidade de purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias.Assim, requer a reforma da decisão recorrida para, aplicando o IRDR tema 27 e 234 e da decisão pacificada do STJ no RESP. 1.065.530-RS, determinar o deferimento da concessão e seus efeitos, conforme as prescrições do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, visto a probabilidade do direito e perigo de dano, além do efeito suspensivo a fim de que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, devendo, ainda, o Ilustre Julgador de origem ser cientificado, com a devida urgência, acerca de sua concessão.A liminar foi indeferida no mov. 8-AI.Contrarrazões de mov. 14-AI.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a admissibilidade recursal promovida no mov. 8-AI.O pleito de tutela provisória constitui o próprio mérito recursal.Conforme já exposto na decisão interlocutória que analisou o pleito antecipatório, cinge-se a análise quanto preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 300 do CPC.Assim, há de se buscar, na documentação carreada e na arguição da parte autora a demonstração conjunta e simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a fim que se lhe confirmada a tutela de urgência.A decisão singular entendeu pela ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, assim dispondo: “No caso em tela, já o primeiro requisito é posto em xeque, uma vez que o contrato juntado pela autora à seq. 1.6 é claro quanto à cobrança dos juros e tarifas questionadas. Em outros termos, a autora aquiesceu aos termos contratuais, de modo que eventual revisão está condicionada à comprovação de efetiva abusividade.No caso dos autos, todavia, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verificam as irregularidades mencionadas, justamente em razão da clareza no que tange às disposições contratuais. Ou seja, há expressa pactuação sobre a cobrança das tarifas, bem como de capitalização de juros e percentual de juros remuneratórios, não tendo a autora demonstrado, por ora, abusividade.Saliente-se, no mais, que o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de afastar a mora, e o mero depósito do valor incontroverso não é hábil a impedir inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob rito dos recursos repetitivos:“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...]ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”No caso dos autos não se verifica, em análise não exauriente, abusividade contratual, e tampouco “demonstração de que a cobrança indevida se funda nao que a parência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”,inviabiliza a concessão da tutela pleiteada. Nesse sentido é o entendimento da Corte local:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE – INCONFORMISMO DA PARTE URGÊNCIA INDEFERIDO AUTORA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CPC, ART. 300 – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O EFEITO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA – AFASTAMENTO QUE PRESSUPÕE A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMO NESTE PASSO DEVE SER, DE COBRANÇA DE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO ENCARGOS INDEVIDOS DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0002644- 26.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.04.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONTATADA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADAS, DE PLANO. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA PELO SIMPLES DEPÓSITO DO INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO ADMISSÍVEL PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0032764-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.09.2021).Extrai-se do acórdão acima ementado:“Não se faz presente a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, na medida que toda a fundamentação articulada para demonstrar as ilegalidades (taxa de juros, tarifas, etc), no contrato trazido para revisão, esbarra na ausência de demonstração, de plano, de tais irregularidades ou abusividades. Apesar das pertinentes alegações da autora, não é possível, neste momento, constatar as indicadas abusividades, tanto em relação às tarifas administrativas, como aos encargos cobrados no período de normalidade, notadamente com capacidade de impedir a produção dos efeitos da mora. Ademais, para fins de afastamento da mora, impõe-se a efetiva constatação prática das abusividades contratuais que, para o caso e, principalmente, neste momento processual, não são perceptíveis, ainda que de análise sumária. Também, o próprio depósito do incontroverso é faculdade da autora e deve ser operado enquanto requisito para a concessão do pedido, de modo a demonstrar a própria boa-fé processual na dedução do pleito, o que também não se verificou na hipótese. Melhor dizendo, o mero depósito da quantia que a parte entende como incontroversa, no caso, em que se faz ausente a probabilidade do direito pleiteado, não se prestará, por si só, para elidir a mora e seus efeitos.” Não fosse isso, também não se verifica no caso em tela o requisito do perigo da demora, já que “em eventual procedência da ação, a parte autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior”. (TJ-PR - AI: 00537410220218160000 Pinhais 0053741-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 19/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022).Por fim, também não há falar em deferimento de depósito judicial das prestações devidas, requerido de forma subsidiária, “uma vez que não há evidência de que o réu se nega a receber e tampouco o Judiciário poderá substituir a parte, devendo,. pois, pagar diretamente ao credor” (TJ-PR - AI: 00484675720218160000 Nova Esperança 0048467-57.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021).Impõe-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.” Pois bem.A respeito da matéria, em sede repetitiva, o C. STJ já determinou as condicionantes necessárias para o pleito do agravante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.”(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Neste cenário, ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade.Nesse ínterim, antemão, esclareço que, via de regra, para se constatar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, exige-se que ela supere o dobro da taxa média. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. cédula de crédito bancário COM alienação fiduciária em garantia. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. ART. 509, DO CPC. MÉRITO. juros remuneratórios ABUSIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ. taxa pactuada QUE SUPERA O dobro da média de mercado PRATICADA. PERCENTUAL INCOMPATÍVEL COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. art. 51, §1º, do CDC. REDUÇÃO DOS JUROS AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. imposto sobre operações financeiras (iof). cobrança indevida que integrou a base de cálculo do encargo. necessidade de readequação do iof. recurso conhecido e parcialmente provido.1. Nos termos do Tema Repetitivo n° 27 do STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”2. Conforme entendimento pacificado nesta c. 5ª Câmara Cível, os juros remuneratórios fixados acima do dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central – BACEN são abusivos, impondo-se a sua redução para o percentual equivalente ao dobro da taxa média, expurgando-se o excesso.3. Reconhecida a abusividade de valores que integraram a base de cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), é devido o recálculo do encargo.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000739-43.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.07.2024) O entendimento desta Câmara não discrepa: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS PRATICADAS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O MERCADO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO DADO EM GARANTIA RECENTE. TAXAS PRATICADAS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA POSTO QUE A TAXA DE JUROS SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DETERMINADA EM SENTENÇA. 2. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EVIDENCIADA VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS NO MESMO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO AO SEGURO EM APARTADO, OU ATÉ MESMO MENÇÃO AO NÚMERO DA APÓLICE. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS. AFASTAMENTO ESCORREITO. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DETRIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 99 INAPLICÁVEL AO CASO, POIS DIZ RESPEITO ÀS RELAÇÕES DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002126-57.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.07.2024) Da análise do contrato firmado (mov. 1.6 – origem), verifica-se que, em 04/06/2020, data da celebração do contrato, houve pactuação dos juros remuneratórios no percentual de 2,37% mensal e 32,43% anuais. A taxa média de mercado para a data do contrato era de mensais 1,46% e anuais 18,99%. Em ligeira aritimética, o dobro da taxa média mensal seria 2,92% e da anual seria 37,98%. Estando os percentuais contratados (2,37% mensal e 32,43% anual) inferiores ao dobro da taxa média (mensal 2,92% e anual 37,98%), não verifico, de plano, abusividade contratual, restando fulminado o requisito da probabilidade do direito invocado.Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA REVISIONAL DA DEMANDA E OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003183-21.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.04.2024) (destacado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELAS DE URGÊNCIA INDEFERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 300, DO CPC. REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÕES INICIAIS INSUFICIENTES PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO, MANUTENÇÃO DA PARTE NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001004-17.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.04.2024) (destacado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM EM FACE DO AGRAVANTE E INDEFERIU O PEDIDO DE VEDAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA, MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. FUNDAMENTO EM SUPOSTA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONSTATADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099444-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.03.2024) (destacado) Por tudo isso, considerando que, a princípio, não há abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios, não há como impedir a agravada de exercer os direitos decorrentes do contrato, como pretende o agravante, sob pena de descaracterizá-lo. Dessa forma, sem maiores prolegômenos, entendo pelo desprovimento recursal para manter a decisão recorrida.
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