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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 570.1 – 1º Grau, complementada pela decisão de mov. 602.1 – 1º Grau, ambas proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul nos autos de Ação de Indenização autuados sob o nº 0000522-13.2006.8.16.0158, em fase de cumprimento de sentença, decisão esta que, para ficar no que aqui importa, decretou a fraude à execução em relação à doação relativa ao imóvel matriculado sob o nº 6.829 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul e da venda da fração ideal de 12,5% do imóvel de Transcrição nº 30.835, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, mantendo-se a constrição sobre os mesmos.Em suas razões, a parte agravante defende que o deferimento da penhora e o reconhecimento de fraude à execução sobre o imóvel padece de nulidade, eis que somente o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, sendo que o referido imóvel não pertence ao agravante conforme a matrícula anexada. Ressalva que ainda que os credores conjecturem a respeito de suposta fraude à credores e eventual nulidade da doação, não se desincumbiram de seu ônus probatório. Indica que a mera existência de uma ação judicial de conhecimento, capaz de condenar a parte ré, não é suficiente para ensejar fraude, inexistindo oneração ou alienação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Salienta que a doação realizada em vida pelo falecido em favor de terceiros é perfeitamente válida, lícita e pretérita à sentença condenatória, uma vez que o negócio jurídico ocorreu em 2011, antes da prolação da sentença condenatória em 2015, que teve seu trânsito em julgado certificado em 2018. Considera que o reconhecimento da fraude depende do registro de penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme dispõe a Súmula nº 375, do STJ. Aponta que o artigo 789 do Código de Processo Civil limita a responsabilidade do devedor aos seus bens presentes e futuros, de forma que os bens que um dia pertenceram ao devedor não servem para satisfazer o crédito do credor. Alega há equívoco procedimental cometido pelo magistrado singular ao reconhecer a alegação de fraude à execução sem que previamente tenha sido oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa aos terceiros, como exige o §4º do artigo 792 do CPC, no que se refere a ambos os imóveis (matrícula 6.829 de São Mateus do Sul e matrícula 30.835 do 1º RI de São José dos Pinhais). Conclui que não há que se falar em fraude à execução, posto que não preenchidos os requisitos caracterizadores e tampouco restou comprovada a eventual má-fé das partes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final com a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da fraude à execução e a penhora do imóvel.Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, somente os agravados Jair e Jean apresentaram contrarrazões (mov. 15.1 – 2º Grau).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Pretende o agravante o reconhecimento da nulidade da decisão agravada com a consequente reforma da decisão para que seja afastado o reconhecimento de fraude à execução no que tange à doação do imóvel matriculado sob o nº 6.829, do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul.Argumenta que somente o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, destacando que a doação do imóvel é perfeitamente lícita e pretérita à sentença condenatória, tendo ocorrido em 19.04.2011, enquanto a sentença foi prolatada em 29.01.2015.E como já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, considera-se fraude à execução a alienação de bem quando há ação em trâmite contra o devedor que possa levá-lo à insolvência (cf. inciso IV, do art. 792, do CPC), seja ação de conhecimento, execução, monitória ou até mesmo cautelar. Assim, é irrelevante que a alienação tenha ocorrido antes da prolação de sentença na ação de conhecimento.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO NO CURSO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO COM CITAÇÃO VÁLIDA. DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA.1. "Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no curso da ação de execução, seja durante o processo de conhecimento" (REsp 127.159/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 13.6.2005).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 518.944/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017.) No caso dos autos, como visto, a presente ação foi distribuída em 21.02.2006, tendo ocorrido a doação do bem imóvel em 19.04.2011, inclusive com cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor do devedor falecido (mov. 513.3 – 1º Grau).Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnecessário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má-fé” (AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).Na espécie, como ressaltado pelo magistrado singular, a impossibilidade de localização de bens do devedor demonstra o seu estado de insolvência, evidenciando que o negócio gratuito realizado entre familiares indica a intenção de ocultar o seu patrimônio com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito em execução.Por outro lado, a configuração de fraude a execução por meio de doação de pais para filhos dispensa a aplicação do disposto no art. 792, §4º, do CPC, uma vez que tal medida não se justifica em negócios jurídicos realizados entre membros do mesmo núcleo familiar, especialmente quando se trata de doação com cláusula de reserva de usufruto vitalício ao genitor doador.Vale lembrar que a referida norma visa dar publicidade à existência de ação em trâmite contra o devedor, visando resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, desconhecedores da situação financeira do executado, situação diversa da aqui tratada, inexistindo qualquer violação ao contraditório.Apesar de todo o arrazoado a respeito da impossibilidade de determinação de penhora de bens de terceiros estranhos à lide, olvida-se a parte agravante, mais uma vez, tal como frisado no julgamento do agravo de instrumento nº 0075715-27.2023.8.16.0000, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (cf. art. 18, do CPC).De qualquer maneira, seja com relação ao imóvel objeto de doação ou relativamente ao imóvel de matrícula nº 79.361, o magistrado singular já deferiu a intimação de todos os interessados (mov. 668.1 – 1º Grau) que poderão opor embargos de terceiro no prazo legal, não se vislumbrando qualquer prejuízo.A esse respeito, “Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.359.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024).Neste contexto, sem maiores delongas, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a decisão prolatada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.
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