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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSIMARA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santo Antônio da Platina que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0004168-60.2017.8.16.0153, ajuizada por BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA., indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados, nos seguintes termos: “2. É importante observar que em vários casos é tarefa penosa estimar o valor dos bens penhorados, uma vez que o Código de Processo Civil nada menciona a respeito dos critérios para se obter o justo preço do bem. O chamado “valor de mercado” que a doutrina adotou como critério para avaliação é um conceito elástico que permite ampla variação, pois baseia-se na concorrência de mercado e na lei da oferta e procura. Vale dizer, na verdade, que o valor de mercado é aquele que alguém se dispõe a vender e outro se dispõe a pagar. Daí porque se torna, na maioria das vezes, controversa a avaliação, não concordando o credor ou o devedor com a avaliação, dando espaço à impugnação. O artigo 873 do Código de Processo Civil traz as hipóteses em que o juiz determinará nova avaliação. Confira-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Dessa forma, constata-se que quando da decisão da impugnação do laudo o juiz deverá decidir de forma discricionária, ponderando os elementos constantes nos autos. No presente caso não se configura nenhuma das hipóteses legais. Da detida análise dos autos, verifica-se que o laudo de avaliação de mov. 204 satisfez a contento as diretrizes legais, uma vez que levou em conta os bens, suas características e o estado que se encontram, indicando o valor total estimado. Como bem pontuou o oficial avaliador, não é porque o preço pedido é R$ 130.000,00 que o valor do bem corresponde ao mesmo valor, até mesmo porque na maioria das vezes há negociação e entrega de outros bens no negócio, além da corretagem imobiliária. Não se deve deixar de pontuar que a parte impugnante se limitou a alegações demasiadamente genéricas, sem indicar elementos precisos que pudessem desmerecer o trabalho do Oficial Avaliador. Não questionou a atuação ética do Oficial Avaliador, o que afasta a hipótese de dolo prevista no inciso I, bem como não indicou de maneira satisfatória no que consistiria o erro do avaliador, pois a mera alegação de que o imóvel está superavaliado não serve para tanto. Também não cogitou a posterior majoração do valor do bem, o que afasta a hipótese do inciso II. Ainda, não se pode invocar, ainda, a realização de nova avaliação, com base no art. 873, III, do CPC, pois nada se comprovou nos autos nesse sentido. Assim, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 873 do CPC, não há necessidade de determinar a realização de nova avaliação, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 209 e 210. 3. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 15 dias, indicando as formas de expropriação que pretende. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos. 5. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas.Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 225.1) Nas razões do instrumento pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para determinar uma nova avaliação do imóvel, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “o valor estimado está significativamente distante da realidade do mercado e não está condicionado à média dos valores de imóveis na região, eis que o valor de avaliação apresentado no laudo é notavelmente inferior ao preço praticado no mercado imobiliário local”; b) “o valor de mercado de um imóvel é influenciado por diversos fatores, incluindo a localização, o estado de conservação, a infraestrutura disponível na área, entre outros. A ausência de uma análise mais aprofundada desses elementos essenciais pode comprometer a precisão da avaliação realizada”; c) “uma breve pesquisa junto às imobiliárias locais, verifica-se que imóveis semelhantes pertencentes ao Residencial Bellagio estão sendo oferecidos no mercado por valores superiores aos indicados no laudo de avaliação contestado”; d) “o primeiro imóvel da AGRAVANTE que possui área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), fora subavaliado em pelo menos R$12.000,00 (doze mil reais) em relação aos imóveis à venda na mesma região”; e) “o segundo imóvel da AGRAVANTE que possui área superior, qual seja 272,04 m² (duzentos e setenta e dois metros quadrados e quatro decímetros quadrados), fora avaliado pelo Sr. Oficial de justiça em preço menor aos imóveis com área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que estão à venda na região”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1).A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), ocasião em que manifestou concordância com a nova realização de avaliação do imóvel, alegando, em síntese, que: a) “o mesmo tema abordado no presente Agravo de Instrumento está sendo debatido nos autos n o 0069075- 71.2024.8.16.0000 AI, anexos aos presentes autos, sendo que pelo que se verificada ambos os Agravantes concordam na necessidade de nova avaliação”; b) “o valor apontado pelo Il. Oficial de Justiça em relação ao imóvel objeto da avaliação acostada ao mov. 204.2 está discrepante dos valores praticados na venda de imóveis de metragem e localização semelhantes”; c) “o presente caso se enquadra pelo menos em dois incisos do citado artigo. Primeiramente, se enquadra no inciso I, uma vez que a parte Agravada trouxe aos autos fundamentos suficientes para demonstrar que o valor da avaliação estava muito abaixo do que demonstrado por imobiliária atuante no mercado”; d) “segundamente, pois o próprio juízo, no despacho ora agravado, demonstrou dúvidas acerca do valor atribuído aos imóveis”; e) “manter o menor valor para o imóvel penhorado, contraria a regra da menor onerosidade da execução ao devedor, pois quanto menor o valor da avaliação do imóvel objeto da expropriação, maior serão os prejuízos ao devedor, que terá bem de sua propriedade expropriado por valor aquém do devido”.Após, conclusos os autos, a parte Agravada apresentou idêntica petição de contrarrazões (mov. 17.1).Então, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre observar que parte Agravada apresentou contrarrazões em 15/08/2024 (mov. 15.1) e, após conclusos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, apresentou nova petição de contrarrazões em 16/08/2024 (mov. 17.1). Considerando, portanto, a duplicidade de contrarrazões apresentadas, não conheço a petição de mov. 17.1 em razão da preclusão consumativa operada. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Conforme já exposto por ocasião da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se à necessidade ou não de nova avaliação dos imóveis objeto de penhora nos autos.Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, o pedido de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de umas das seguintes hipóteses: i) erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação ou iii) fundada dúvida sobre o valor estipulado. Quanto à necessidade de fundamentação do requerimento, leciona o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigante de má-fé”. (MARINONI, Luiz Guilherme, novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931) No caso em apreço, o Sr. Oficial, ao confeccionar os laudos (mov. 204), promoveu a indicação das características dos imóveis avaliados e a metodologia empregada para indicar o valor do bem.Por sua vez, depreende-se da impugnação ao laudo de avaliação, juntada ao mov. 210.1 dos autos de origem, que a parte ora Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas, uma vez que sequer indicou qual seria o real valor dos imóveis, tampouco apresentou avaliações ou elementos outros que trouxessem dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Inclusive, a parte Agravante inova em sede recursal, eis que tece diversas considerações sobre a avaliação que não foram apresentadas na ocasião da juntada da impugnação de mov. 210.1, inclusive juntando ao recurso pesquisa de mercado que não foi submetida ao crivo do magistrado singular no momento oportuno e, portanto, impede o conhecimento neste grau recursal. Assim, à mingua de prova contundente de eventual disparidade na avaliação do bem objeto de penhora, conclui-se pela inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil a autorizar nova avaliação.Acerca do terma, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.1. É admitida nova avaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem. (artigo 873, I, II e III, do CPC/2015).2. A impugnação genérica não justifica a determinação de nova avaliação.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016955-22.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.06.2022) Ademais, embora a parte agravada tenha manifestado concordância com o pedido de nova avaliação em sede de contrarrazões, cumpre observar que também interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0069075-71.2024.8.16.0000 em face da decisão ora agravada, objetivando a realização de nova avaliação dos imóveis objeto de penhora. No entanto, esta Colenda Câmara Cível, em julgamento de relatoria do Desembargador Substituto Eduardo Novacki, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o decisum que indeferiu o pedido de nova avaliação (mov. 23.1 – autos de agravo de instrumento nº 0069075-71.2024.8.16.0000 em apenso). A propósito, confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO PARA QUE SEJA FEITA NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÚNCIO DE OFERTA DE VENDA DE IMÓVEL SIMILAR QUE NÃO DEMONSTRA POR SI SÓ A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E O SUPOSTO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE VALOR SUPERIOR OU INFERIOR AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069075-71.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.09.2024) Nessa linha, nego, pois, provimento ao recurso.
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