SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068934-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PETIÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes as hipóteses legais para a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Considerando a duplicidade de contrarrazões apresentadas, a segunda petição de contrarrazões não merece ser conhecida em razão da preclusão operada.3.2.O artigo 873 do CPC prevê que uma nova avaliação só é admitida em casos de erro na avaliação, dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído.3.3.A agravante não apresentou provas documentais ou elementos consistentes que indicassem erro na avaliação, dolo ou majoração posterior do valor dos imóveis.3.4.As alegações basearam-se em considerações genéricas e pesquisa de mercado não submetida ao juízo de primeira instância, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento neste grau de recurso.3.5.A jurisprudência desta Corte Estadual já se manifestou no sentido de que a mera insatisfação com o valor da avaliação, sem a apresentação de provas concretas, não justifica a realização de nova avaliação.IV. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e não provido.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0016955-22.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 27.06.2022.