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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004168-60.2017.8.16.0153, proposta pela ora agravante em face de ROSIMARA DA SILVA., contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis penhorados (decisão de mov. 225.1). A decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pela exequente EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA (mov. 209), em que argumenta que há imóvel semelhante pelo valor de venda de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). A parte executada, por sua vez, impugnou a avaliação, sob o argumento de que o valor não reflete na realidade do mercado (mov. 210). É o relatório. Decido 2. É importante observar que em vários casos é tarefa penosa estimar o valor dos bens penhorados, uma vez que o Código de Processo Civil nada menciona a respeito dos critérios para se obter o justo preço do bem. O chamado “valor de mercado” que a doutrina adotou como critério para avaliação é um conceito elástico que permite ampla variação, pois baseia-se na concorrência de mercado e na lei da oferta e procura. Vale dizer, na verdade, que o valor de mercado é aquele que alguém se dispõe a vender e outro se dispõe a pagar. Daí porque se torna, na maioria das vezes, controversa a avaliação, não concordando o credor ou o devedor com a avaliação, dando espaço à impugnação. O artigo 873 do Código de Processo Civil traz as hipóteses em que o juiz determinará nova avaliação. Confira-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Dessa forma, constata-se que quando da decisão da impugnação do laudo o juiz deverá decidir de forma discricionária, ponderando os elementos constantes nos autos. No presente caso não se configura nenhuma das hipóteses legais. Da detida análise dos autos, verifica-se que o laudo de avaliação de mov. 204 satisfez a contento as diretrizes legais, uma vez que levou em conta os bens, suas características e o estado que se encontram, indicando o valor total estimado. Como bem pontuou o oficial avaliador, não é porque o preço pedido é R$ 130.000,00 que o valor do bem corresponde ao mesmo valor, até mesmo porque na maioria das vezes há negociação e entrega de outros bens no negócio, além da corretagem imobiliária. Não se deve deixar de pontuar que a parte impugnante se limitou a alegações demasiadamente genéricas, sem indicar elementos precisos que pudessem desmerecer o trabalho do Oficial Avaliador. Não questionou a atuação ética do Oficial Avaliador, o que afasta a hipótese de dolo prevista no inciso I, bem como não indicou de maneira satisfatória no que consistiria o erro do avaliador, pois a mera alegação de que o imóvel está superavaliado não serve para tanto. Também não cogitou a posterior majoração do valor do bem, o que afasta a hipótese do inciso II. Ainda, não se pode invocar, ainda, a realização de nova avaliação, com base no art. 873, III, do CPC, pois nada se comprovou nos autos nesse sentido. Assim, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 873 do CPC, não há necessidade de determinar a realização de nova avaliação, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 209 e 210. (mov. 225.1).
Nas razões do recurso (mov. 1.1), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “Em que pese a concordância com a avaliação de mov. 204.3, o valor apontado pelo Il. Oficial de Justiça em relação ao imóvel objeto da avaliação acostada ao mov. 204.2 está discrepante dos valores praticados na venda de imóveis de metragem e localização semelhantes”; b) apresenta anúncio de outro imóvel que “tem área semelhante ao imóvel avaliado (273,00 m²), também é de esquina e está localizado, também, no Jardim Bellagio. Porém, diferente da avaliação do Il. Oficial de Justiça, o referido imóvel apresenta o valor de R$ 130.000,00.”; c) “o valor atribuído pelo Sr. Oficial de Justiça também se mostra discrepante se compararmos ao valor por ele atribuído ao outro imóvel avaliado (mov. 204.3). Referido imóvel, que é de menor tamanho (250,00 m²), não é de esquina, e a este imóvel o oficial de justiça atribuiu o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Ou seja, entre os dois imóveis a diferença de preço é de apenas R$ 8.000,00.”; d) “os argumentos utilizados (pelo oficial de Justiça para justificar a divergência com relação aos valores de avaliação apontados pelas partes) não se prestam a justificar a tamanha diferença no valor de imóveis de mesma localização e metragem.”; e) “o próprio juízo, no despacho ora agravado, demonstrou dúvidas acerca do valor atribuído aos imóveis. A jurisprudência é clara acerca da possibilidade de ser realizada nova avaliação quando demonstrado pelas partes que o valor da primeira avaliação está distante da realidade”; f) “Manter o menor valor para o imóvel penhorado contraria a regra da menor onerosidade da execução ao devedor, pois quanto menor o valor da avaliação do imóvel objeto da expropriação, maior serão os prejuízos ao devedor, que terá bem de sua propriedade expropriado por valor aquém do devido”.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito (mov. 8.1- Recurso). A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 19.1 - Recurso), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos: a) “o presente recurso deve ser rejeitado ante ausência de interesse recursal”; b) “Em que pese a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça estar amparada em constatações por ele realizada à época, tais avaliações em verdade devem inclusive serem refeitas ante a atual conjuntura mundial, já que inconteste a oscilação nos preços de mercado em especial das propriedades rurais as quais tiveram elevação de preços consideráveis”; c) “A avaliação de mov. 88 é datada de 11.02.2021, ou seja, já se passaram mais de um ano desde que a mesma foi realizada e neste período muita coisa aconteceu que elevou o valor dos imóveis”; d) “o imóvel objeto da matricula 42160 do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí – Pr não pode ser objeto de penhora, eis que absolutamente impenhorável, já que possui apenas 10 alqueires paulistas, onde os peticionantes laboram para sua subsistência, sendo bem de família, e tal questão já foi apresentada no mov. 131”. É a síntese do necessário.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de homologação do laudo de avaliação judicial de mov. 204 dos imóveis registrados sob as matrículas nº 20.932 e 20.933, penhorados nos autos de execução nº 0004168-60.2017.8.16.0153. Argumenta a parte agravante, em resumo, que há significativa diferença entre o valor apurado extrajudicialmente e o laudo judicial, eis que o imóvel avaliado em R$106.640,00 (mov. 204.2) é similar a outro imóvel - “área semelhante ao imóvel avaliado (273,00 m²), também é de esquina e está localizado, também, no Jardim Bellagio” - que foi anunciado por R$130.000,00. Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, o pedido de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de umas das seguintes hipóteses i) erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação ou iii) fundada dúvida sobre o valor estipulado. Quanto à necessidade de fundamentação do requerimento leciona Araken de Assis: “Admite o art. 873, caput, do NCPC, a renovação da avaliação nas hipóteses que trata. São três hipóteses: (a) quando as partes alegarem, mediante fundamentação idônea e convincente, erro ou dolo do avaliador (inc. I); (b) verificar-se, posteriormente à avaliação inicial, majoração ou diminuição no valor do bem (inc. II); e (c) o juiz manifestar “fundada dúvida” acerca do valor atribuído pelo executado ao bem na primeira avaliação (inc. III). (...) Passando à análise das hipóteses legais, o primeiro caso é de erro ou dolo do avaliador (art. 873, I). É ônus da parte arguir o vício fundamentalmente, ministrando prova hábil (v.g., pareceres técnicos). Em tal hipótese, apurado o erro ou o dolo, o avaliador responderá civil, administrativa (avaliador judicial) e penalmente, na forma da lei, indenizando a parte prejudicada (art. 161), além de sofrer a sanção do art. 161, parágrafo único”. (DE ASSIS, Araken. Manual da execução. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1101/1102 - grifei) No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni: “O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador; tem de existir ‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação. Sendo o caso, a alegação de oscilação no valor do bem já deve vir comprovada pelos indicativos financeiros que autorizam a assertiva da parte. A parte que postula nova avaliação sem fundamentação consistente opõe resistência injustificada ao andamento do processo e deve ser penalizada como litigante de má-fé”. (MARINONI, Luiz Guilherme, novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931). No caso em tela, do laudo de avaliação acostado ao processo (mov. 204.2 – Processo originário), verifica-se a descrição do imóvel penhorado com todas as suas características e localização, tendo o sr. avaliador judicial apresentado posterior justificativa para a avaliação, inclusive. A propósito: “A parte autora no mov. 209.1, apresentou impugnação à avaliação alegando “discrepância dos valores praticados na venda de imóvel de metragem e localização semelhante”. Indicou uma de minha referências para a avaliação, argumentando que seria em tese o valor praticado para venda de terreno igual, vale lembrar que o valor apresentado na oferta da terreno, trata-se de “valor de pedido”, que geralmente se pede de 10% ou 15% acima do pretendido para o recebimento de uma contraproposta onde chega-se no valor que o proprietário gostaria de receber pelo seu terreno, havendo ainda a comissão pela venda que geralmente é de 6%, assim, o valor de anuncio, não é em si o valor do terreno, assim vejamos: https://www.imobiliariamarkize.com.br/detalhe-imovel/2137 Anuncio: R$ 130.000,00 Desconto 10% = R$ 13.000,00 Comissão 6% = 7.020,00 Assim na apuração real do valor do anúncio, como orientação recebida em capacitação para a avaliação de bens, tal terreno sairia no preço final por R$ 109.980,00, sendo que a avaliação de mov. 204,2 restou em R$ 106.640,00, assim, não se pode falar em “discrepância” quanto ao valor encontrado na avaliação, portanto, mantenho o valor da avaliação em R$ 106.640,00 (cento e seis mil, seiscentos e quarenta reais).” (mov. 219.1) O que se vê, em verdade, é que a parte agravante se opõe à avaliação sem, todavia, fazer prova do erro imputado ao laudo, eis que o único argumento é no sentido de que “o valor da avaliação estava muito abaixo do que demonstrado por imobiliária atuante no mercado”, o que, a rigor, não se revela suficiente, por si só, para revelar qualquer erro na avaliação do Oficial Avaliador, eis que, como bem ponderou o Juízo singular “não é porque o preço pedido é R$ 130.000,00 que o valor do bem corresponde ao mesmo valor, até mesmo porque na maioria das vezes há negociação e entrega de outros bens no negócio, além da corretagem imobiliária”. Além disso, a mera alegação de valores superiores ou inferiores ao avaliado não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da avaliação judicial. A propósito, em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. AVALIAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 872 DO CPC. AUTO DE AVALIAÇÃO DETALHADO A FIM DE CONCEDER ELEMENTOS SEGUROS DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0074741-58.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ERRO OU VÍCIO NA AVALIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC, A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010164-71.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOu a IMPUGNAÇÃO ao laudo de avaliação JUDICIAL E INDEFERIU PEDIDO DO EXEQUENTE POR NOVA AVALIAÇÃO DO BEM constrito.1. Nova avaliação do imóvel penhorado – Desnecessidade - Laudo do avaliador judicial que foi elaborado de acordo com o disposto no art. 872, do CPC, e item 3.15.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.2. Impugnação da parte recorrente insuficiente para desconstituir a avaliação efetivada pela auxiliar da Justiça – Ausência das hipóteses do art. 873, do CPC.3. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034300-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REPELIDA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE, DETERMINADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL –“EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA” - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA IMPUGNADO PELOS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A AVALIAÇÃO ESTARIA DEFASADA - REALIZAÇÃO POR ENGENHEIRO CIVIL – DESNECESSIDADE DE AVALIADOR COM CONHECIMENTOS ESPECIALZIADOS - OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADO DE FÉ PÚBLICA - LAUDO BEM FUNDAMENTADO – MÉTODO COMPARATIVO ACEITO E EM CONFORMIDADE COM ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873, DO CPC, PARA NOVA AVALIAÇÃO DO BEM – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016120-68.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.09.2021) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS E PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA.1. NULIDADE DA AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NO CREA OU CRECI. AFASTADA. AVALIAÇÃO QUE EXIGE CONHECIMENTOS DE MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL E DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DISCREPÂNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA DE MODO SATISFATÓRIO.3. REDUÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BENS PENHORADOS QUE GARANTEM OUTRAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. EXECUÇÕES A SEREM SATISFEITAS COM O VALOR ARRECADADO NA EXPROPRIAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033888-07.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM RELAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (...). 2. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO SUPOSTO ERRO CONTIDO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO EM CONCRETO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. LAUDO QUE OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018). ARGUMENTOS INSUBSISTENTES PARA GERAR FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBÚIDO AO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038701-77.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2021) Nego, pois, provimento ao presente agravo de instrumento. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação despendida.
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