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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Sérgio Tedeschi contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0039808-56.2017.8.16.0014, deferiu a constrição de 10% dos seus proventos junto ao INSS, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a renda mensal do executado, a título de proventos junto ao INSS totalizam, em média, a monta de R$ 2.366,36 (seq. 649.2).Sendo assim, defiro a penhora dos proventos referentes ao salário recebido pela parte executada, no limite de 10% do montante de R$ 2.366,36 – em simetria à decisão de seq. 573 (que, destaque-se, foi mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná). (...)Assim, preclusa a presente decisão, oficie-se o INSS para que passe a depositar, em juízo, 10% sobre os proventos líquidos do executado junto à autarquia, nos termos da presente decisão.2. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência.” Irresignado, o Agravante recorre dessa decisão postulando sua reforma ao argumento de que, sobre a sua aposentadoria, já incidem penhoras judiciais que, somadas, alcançam o percentual total de 30% de seus rendimentos, limite jurisprudencial fixado por esta Corte ao analisar caso do próprio Agravante, e que, posteriormente, já admitiu a penhora de mais R$ 277,00. Alegou que a decisão agravada compromete o total de 40% de sua remuneração, o que contraria o entendimento jurisprudencial e viola o princípio da dignidade humana. Assim, alegando risco de prejuízo, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Em despacho inicial, posterguei a análise da liminar e determinei ao Agravante que comprovasse o valor da sua renda mensal, contudo, quedou-se inerte. Na sequência, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1) indicando que a renda mensal líquida percebida pelo Agravante, já computados os descontos judiciais, é de R$ 16.556,47, o que permite a constrição pretendida, pugnando pelo desprovimento do recurso.Assim, indeferida a liminar (mov. 21.1), com nova manifestação do Agravado pelo desprovimento do recurso, voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que determinou a penhora de 10% sobre os proventos do INSS do Agravante. Primeiro, porque não há dúvidas, a partir de entendimento jurisprudencial e doutrinário aos quais me filio, da possibilidade de relativização das regras da impenhorabilidade de verbas alimentares quando evidenciada, pelas circunstâncias fáticas, a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que o eventual bloqueio dessas verbas não retira do devedor suas condições mínimas de subsistência.Neste sentido, as palavras de Didier Jr[1]. “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. Veja-se, também, precedente já antigo de minha Relatoria (demonstrado que assim entendo de há muito), bem como julgados atuais no mesmo sentido das 2ª, 3ª e 5ª Turmas, do STJ, apontando para a mesma mitigação com relação a verbas das mais diversas naturezas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO JUNTO À UNIVERSIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO JUNTO À UNIVERSIDADE QUE LECIONA COMO PROFESSOR DOUTOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1345924-4 - Toledo - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 16.09.2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) Assim, não há qualquer óbice à penhora de percentual sobre o salário do devedor quando se verificar a inexistência de outros bens passíveis de penhora e, também, que essa constrição, por si só, não importa em ofensa à sua dignidade.Firmada essa premissa, necessário reafirmar também neste recurso (tal qual já apontado no AI 0110455-11.2023.8.16.0000) que não socorre o Agravante a arguição de que a decisão em análise violou a limitação da penhora em 30% de sua remuneração, fixada nos autos de Agravo de Instrumento nr. 0051119-47.2021.8.16.0000.Muito embora não se olvide que no acórdão[2] proferido no referido recurso tenha sido mencionada a existência de um “limite jurisprudencial de 30%” para deferimento da penhora sobre proventos, aquela decisão ou o aludido entendimento jurisprudencial não têm força vinculante ou opera efeitos erga omnes.Além disso, na análise da razoabilidade do percentual a ser penhorado importa verificar o valor da remuneração total auferida pelo devedor e se, realizada nova constrição, ainda lhe restarão recursos suficientes para viver de modo digno, sem lhe impor restrições que firam a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegida.Nesse cenário, ganha relevo o fato de que o Agravante, além de perceber salário pago pela empresa SERCOMTEL S.A., no valor líquido de R$ 2.777,72, sobre o qual se limitou a constrição do AI 0110455-11.2023.8.16.0000, possui outras fontes de renda, que, somadas, alcançam o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 16.500,00 (mov. 631.1), cuja informação não foi em nenhum momento refutada pelo Agravante, nem na origem, nem nos outros recursos interpostos.Nesse contexto, em que determinada a constrição de 10% sobre os proventos líquidos que o Agravante possui junto ao INSS (2 aposentadorias, uma por idade e outra por morte, que juntas somam o valor líquido de R$ 4.732,72) e sem que comprovada qualquer despesa, gastos mensais com a manutenção própria e de eventual família que dependa do Agravante, entendo que a constrição determinada pelo Juízo a quo não se mostra capaz de prejudicar sua subsistência.Aliás, válido indicar que a regra geral do ônus probatório é a de que a prova incumbe a quem alega o fato (art. 373, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu o Agravante, ou seja, a impenhorabilidade deve ser demonstrada por quem busca essa declaração[3], até mesmo porque se trata justamente de exceção à regra geral da responsabilidade integral do patrimônio do devedor (arts. 789, 824 e 831, do CPC).Logo, porque ausente qualquer demonstração de que a relativização das regras de impenhorabilidade acarretará qualquer prejuízo mínimo à subsistência do Agravante, deve a decisão agravada ser confirmada, sendo de rigor, portanto, o conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
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