SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0069220-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de justiça gratuita, valor da causa e representação das partes em ação de cobrança. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de nova documentação para rever o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, a adequação do valor dado à causa e a apresentação de procurações atualizadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a readequação do valor da causa, a manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida e a exigência de juntada de procurações atualizadas dos agravantes.III. Razões de decidir3. Não houve impugnação ao valor da causa pela parte agravada em tempo hábil, configurando preclusão da matéria.4. A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita só é possível mediante impugnação da parte contrária ou de ofício, caso se verifique a modificação da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso.5. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, sendo desnecessária a exigência de nova procuração, exceto se constatada alguma das hipóteses elencadas no artigo 682 do Código Civil.6. Parte dos agravantes faleceram no decorrer do processo, motivo pelo qual faz-se necessária a regularização da representação, nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.7. Com relação aos agravantes vivos, a juntada de nova procuração revela-se desnecessária, vez que a medida carece de amparo legal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a justiça gratuita, o valor da causa anteriormente atribuído e afastar a necessidade de juntada de novas procurações, exceto para regularização da representação dos agravantes falecidos.Tese de julgamento: É incabível a revogação da justiça gratuita concedida sem a demonstração de alteração na condição financeira da parte beneficiária, e a exigência de procurações atualizadas é desnecessária quando não há fatos que justifiquem tal medida.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 261, p.u., e art. 100; CPC/2015, arts. 14 e 292, § 3º; CC, art. 682.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0086629-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; AI 0079535-20.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024.