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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 129.1, mantida pela decisão de mov. 142.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança, sob nº 0000877-76.2010.8.16.0095, na qual a magistrada a quo determinou a juntada de nova documentação para o fim de rever o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, além de ordenar a adequação do valor dado à causa, bem como a juntada de procurações atualizadas dos autores.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão alegando, em suma, que há necessidade de retorno do sobrestamento do feito em razão da afetação aos Temas 264, 265 e 285 do STJ que tratam das diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, Verão, Collor I e II.Aduz que as medidas impostas pela r. decisão, não somente fez com que a agravada se furtasse de apresentar propostas de transação, vendo que poderá ser beneficiada com a indigitada decisão, como há risco de não poderem ser beneficiados com o acordo homologado pelo STF que findará em 12.03.2025.Quanto ao valor da causa, defende que, por se tratar de ação de cobrança para reaver diferenças dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, os valores em questão não podem ser mensurados e dependem da comprovação da existência de saldo. Por isso, atribuiu-se o valor de R$1.000,00 à causa, e como não houve impugnação em sede de contestação por parte da agravada, presume-se aceito o valor atribuído à causa.Ademais, ressalta que a própria correção de ofício prevista no Código de Processo Civil, que serviu de arrimo para a r. decisão, além de não se aplicar ao caso em exame, tem seus limites por força da ocorrência de preclusão pro judicato.No que concerne à justiça gratuita, assevera que a concessão da benesse já deferida no início do processo não poderia ser revogada de ofício, com base nos elementos já existentes nos autos, somente por meio de novas evidências de modificação da condição de hipossuficiência das partes.Por fim, no tocante à atualização das procurações, afirma que, embora o magistrado detenha poder de cautela, o largo tempo transcorrido e a idade avançada de determinados agravantes não são motivos plausíveis para determinar tal medida, uma vez que demonstra uma quebra de tratamento igualitário no exercício dos direitos e faculdades processuais, já que a exigência vem sendo feita somente nos processos envolvendo planos econômicos.Assim, pleiteia pelo recebimento do presente agravo no seu efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Ao final, pugna pelo provimento das razões recursais para dar provimento ao presente recurso, reformando in totum a decisão ora agravada.Inicialmente, o recurso não foi conhecido, por meio da decisão monocrática de mov. 12.1-TJ.Os agravantes interpuseram o agravo interno n° 0083814-49.2024.8.16.0000, o qual restou provido para o fim de conhecer do presente recurso e deferir o efeito suspensivo almejado (mov. 28.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões postulando pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1-TJ).Após, retornaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à readequação do valor da causa, à possibilidade de manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida e à necessidade de juntada de procuração atualizada dos Agravantes.Adiante-se que assiste razão em parte aos Agravantes.Primeiramente, em relação ao valor da causa, verifica-se que se trata de ação de cobrança ajuizada em 2010, sob a vigência do CPC/73, portanto, devem-se observar os dispositivos vigentes à época, vejamos:Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.Posto isso, pela análise dos autos, verifica-se que não houve impugnação ao valor da causa (R$1.000,00) pela casa bancária em tempo, configurando-se, portanto, a preclusão da matéria.Ademais, a alteração de ofício, com fulcro no art. 292, §3º do CPC/15, resultaria em flagrante descumprimento ao disposto no art. 14 do mesmo diploma, que estabelece que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Ante o exposto, entendo que o recurso merece provimento neste ponto.Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, a decisão também merece reforma.Explico.É possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.Entretanto, não é o que ocorre no caso concreto, uma vez que inexistem nos autos quaisquer elementos que comprovem a alteração da miserabilidade das partes.Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “Concedido o benefício, ele dura enquanto durar a situação de necessidade. A parte beneficiária não pode, sob pena de se lhe impor ônus exagerado, ser compelida a demonstrar, a todo momento, a manutenção de sua necessidade; cabe à parte contrária, ou eventualmente a terceiros, essa demonstração, podendo o juiz também, de ofício, à vista dos elementos dos autos, revogar o benefício. Porém, enquanto não ocorra essa circunstância, o benefício se mantém”. (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 4ª ed., pág. 269 /270).Ademais, o Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Não há nos autos qualquer impugnação ao benefício ou elementos que indiquem alteração na condição financeira das partes, o que impede sua discussão de ofício. À vista disso, a manutenção do benefício da justiça gratuita é a medida que se impõe.A última controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade ou não da juntada de procurações atualizadas dos agravantes.A procuração outorgada na fase de conhecimento, salvo disposição expressa em sentido contrário, é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, conforme o determinado no mov. 105, §4° CPC.O artigo 682 do Código Civil, por sua vez, determina que:Cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.Em adição, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao abordar o mandato concedido pela parte ao seu advogado, estabelece no artigo 16 que o mandato, seja judicial ou extrajudicial, não se extingue com o passar do tempo, desde que a confiança mútua entre o outorgante e seu patrono permaneça no interesse da causa.No presente caso, em consulta à situação cadastral do CPF dos agravantes, contatou-se que as partes Luiza Taiok, Valdomiro Klutikoski, Cecilia Bernaski Siman e Valdomiro Klutikoski constam como falecidos.Em primeiro grau, o herdeiro e inventariante do agravante Valdomiro Klutikoski procedeu a correta habilitação do espólio nos autos (mov. 184.1).Entretanto, a representação dos demais agravantes falecidos carece de regularização, de modo que a medida imposta pela magistrada de primeiro grau é plenamente razoável e imprescindível para o prosseguimento do feito (art. 110 do CPC), já que, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandado outorgado ao procurador inicialmente constituído cessou, devendo, a partir deste momento, ser observadas as regras de sucessão processual estabelecidas pelo art. 313, I, §1°, §2°, II, do CPC.Com relação aos demais agravantes vivos (Antonia Mikuska, Catrucia Kowalski e Conceição Margarida Bassani) a juntada de procurações atualizadas releva-se desnecessária, considerando que nenhuma das situações supramencionadas pode ser verificada nos autos.Aliás, em casos semelhantes, já decidiu está 16ª Câmara Cível, confira-se:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALORES PERSEGUIDOS INCERTOS. REVISÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÕES. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE INSTRUTÓRIA. MOMENTO INOPORTUNO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança de Poupança – Expurgos Inflacionários, em fase de cumprimento de sentença, que determinou aos autores, ora agravantes, a apresentação de procurações atualizadas, comprovantes de hipossuficiência financeira e a readequação do valor dado à causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1) Readequação do valor da causa.2.2) Manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida. 2.3) Necessidade de juntada de procuração atualizada dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1) Valor da Causa: Não houve impugnação ao valor da causa pela parte agravada em tempo hábil, configurando preclusão da matéria. A alteração de ofício do valor da causa, com base no art. 292, §3º do CPC/15, não se aplica, pois a norma processual não retroage para atingir atos processuais consolidados sob a vigência do CPC/73.3.2) Justiça Gratuita: A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita só é possível mediante impugnação da parte contrária ou de ofício pelo magistrado, caso se verifique a modificação da situação de hipossuficiência. No caso concreto, não há elementos nos autos que comprovem alteração na condição financeira das partes, impossibilitando sua rediscussão de ofício e mantendo-se, portanto, o benefício concedido.3.3) Procuração Atualizada: A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, salvo disposição expressa em contrário. A exigência de nova procuração nesta fase processual é desnecessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, voto pelo provimento do recurso para manter o valor da causa atribuído na petição inicial e a concessão da justiça gratuita às partes, e afastar a necessidade de juntar procurações atualizada, nesse momento processual.Dispositivos Relevantes CitadosCPC/73, Art. 261 caput e parágrafo únicoCPC/15, art. 105, §4º, art. 292, §3°.Código Civil, art. 682.Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16.Jurisprudência CitadaTJPR - 8ª Câmara Cível - 0004495-49.2019.8.16.0148.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007405-37.2021.8.16.0000.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080951-23.2024.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086629-19.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2024).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS, COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito de Procedimento Comum, que determinou a apresentação de procurações atualizadas, comprovação de hipossuficiência financeira e readequação do valor da causa.1.2. A decisão agravada pretendeu reanalisar a justiça gratuita já concedida, o valor da causa fixado, bem como determinou a juntada de procurações atualizadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A legalidade da revogação da justiça gratuita concedida com base no Código de Processo Civil de 1973.2.2. A possibilidade de exigência de nova procuração.2.3. A possibilidade de revisão do valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 100 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a parte contrária pode impugnar o benefício da justiça gratuita, devendo, entretanto, fornecer elementos que comprovem a alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. Inexistindo tais elementos e considerando a preclusão pela falta de impugnação, a revogação é incabível.3.2. Com relação à readequação do valor da causa, o art. 261 do CPC/1973, ainda vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que o réu poderia impugnar o valor no prazo da contestação, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva impede a alteração ex officio.3.3. A exigência de nova procuração, sem que haja elementos novos que a justifiquem, também se mostra desnecessária, tendo em vista a habilitação recente do espólio e a inexistência de fatos que impeçam o prosseguimento regular da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido. Justiça gratuita mantida, afastada a exigência de novas procurações e a readequação do valor da causa.Dispositivos relevantes citados:CPC/73, arts. 100, 261, 292, §3º.CPC/15, art. 14. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079535-20.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024).Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de: a) manter a benesse da justiça gratuita concedida às partes, b) bem como o valor anteriormente atribuído à causa, c) além de afastar a necessidade da juntada de novas procurações, somente com relação às partes Antonia Mikuska, Catrucia Kowalski e Conceição Margarida Bassani, devendo, entretanto, permanecer a determinação de regularização da representação com relação aos agravantes Luiza Taiok, Valdomiro Klutikoski, Cecilia Bernaski Siman, vez que faleceram no decorrer no processo.ConclusãoAnte o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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