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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIVONI RODRIGUES em face da sentença que, no processo da “AÇÃO DE ANULAÇÃO e/ou RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” n. 0000270-96.2022.8.16.0045, julgou improcedente a pretensão inicial deduzida pela autora (seq. 78.1 do processo originário).Sustenta-se, nas razões recursais, em síntese, QUE:(i) a sentença é nula, por ter se fundamentado em premissa fática equivocada, o que ensejou o julgamento da demanda com base em causa de pedir estranha àquela deduzida na inicial;(ii) “Isso porque, da narrativa fática da exordial verifica-se que o pedido de anulação e/ou rescisão do negócio jurídico foi fundamentado no fato de que as Apeladas induziram a consumidora à erro quanto à modalidade do crédito, uma vez que a pretensão da Apelante era a contratação de um financiamento veicular, mas, na verdade, o produto contratado foi um grupo de consórcio”;(iii) “Logo, não houve “garantia de contemplação de crédito de consórcio” como fundamentou a r. sentença, mas, sim, promessa de concessão do crédito via financiamento em até 15 dias após o pagamento da entrada no valor de R$ 8.201,86”;(iv) “Portanto, considerando que a sentença foi pautada em premissa fática equivocada, incorrendo em julgamento extra petita por error in judicando, já que se utiliza de uma causa de pedir não narrada pela Apelante, verifica-se que há patente incongruência com os limites dos pedidos e da causa de pedir, de modo que a sua anulação é medida de rigor”;(v) “desde o início da relação contratual levada à efeito entre as partes, ou seja, antes mesmo de assinar o contrato objeto dos autos, a Apelante deixou claro como a luz solar que pretendia a concessão de crédito via financiamento”;(vi) “portanto, não fosse a conduta da vendedora ao permitir o prosseguimento das negociações sabedora da intenção da Apelante, qual seja, de que NÃO PRETENDIA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO VIA CONSÓRCIO, ela – a Apelante – não teria firmado o contrato que posteriormente foi identificado como pertencente a um grupo de consórcio”;(vii) “por mais que conste no contrato a informação de que ‘não há garantia de data de contemplação’ a Apelante foi literalmente enganada, de forma dolosa, pelas empresas (CC, artigos 145 e 171), pois manifestou expresso desejo de concessão de crédito via financiamento e, mesmo assim, entenderam por bem em firmar contrato de consórcio”;(viii) “No entanto, o Juiz de primeiro grau deu maior valor probatório aos termos constantes no contrato do que nas mensagens de texto e áudio trocadas entre a Apelante e a vendedora”;(ix) “Houve, sem dúvidas, publicidade enganosa (CDC, artigo 37, §1º), razão pela qual é cabível a pretendida anulação e/ou rescisão”; e(x) “Em razão do exposto, a sentença, de igual modo, merece ser reformada, notadamente para que seja julgado procedente os pedidos iniciais em seus ulteriores termos”; (seq. 83.1 do feito principal).Instadas, as apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso (seqs. 87.1 e 88.1 do feito originário). Preliminarmente, a recorrida MULTIMARCAS arguiu a violação à dialeticidade. No mérito, ambas as apeladas se manifestaram pelo não provimento da insurgência.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Quanto à preliminar de violação à dialeticidade, não assiste razão à Parte apelada.De acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha[1], a doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.No Código de Processo Civil, esse princípio encontra respaldo no art. 932, III, parte final, do Código de Processo Civil, ao prever que não será conhecido, pelo relator, o recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Ao se examinar as razões do recurso de apelação apresentado pela parte autora, é possível observar a necessária correlação entre os argumentos da apelante e os fundamentos utilizados na sentença.Note-se que na sentença se reconheceu que a autora celebrou um contrato de consórcio e expressamente se deu por ciente de que não havia promessa de contemplação imediata, o que afastaria a pretensão deduzida na inicial.No recurso, a parte recorrente se insurge, justamente, quanto ao reconhecimento de que a contratação do consórcio fora válida.Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No mérito, contudo, a insurgência não comporta provimento.Com efeito, não há a alegada nulidade, por julgamento de causa de pedir distinta daquela deduzida na inicial, assim como não há o alegado dolo por parte das apeladas.Isso, porque a fundamentação da sentença se pautou na validade do negócio jurídico celebrado, diante da ausência de prova bastante de que teria ocorrido o vício apontado pela recorrente, o que, somado à falta de garantia de contemplação imediata, foi suficiente para afastar a pretensão da autora.Na inicial, a apelante apresentou cópia de áudio encaminhado à preposta da apelada MAIA, de nome Geovana, no qual enfatiza que estava a procura de um financiamento para aquisição de um caminhão, esclarecendo que não pretendia contratar consórcio em razão de ter passado por uma experiência ruim com um negócio anterior dessa natureza (seq. 1.14).A preposta da recorrida respondeu, em outro áudio, que a empresa trabalha com todas as formas de parcelamento, as quais seriam apresentadas à autora para que ela pudesse escolher aquela que melhor se adequasse às suas necessidades (seq. 1.15).Durante a instrução, como consignado pela sentença, o informante Marcos, que atua como vendedor de consórcios e auxiliou a preposta Geovana, disse que a autora, após não ter obtido êxito na contratação de um financiamento bancário, acabou se interessando pela contratação do consórcio, tendo sido esclarecida sobre todas as particularidades da negociação, celebrando o contrato na forma como apresentado no processo, inclusive tendo participado de assembleias com oferta de lance.A autora, ao ser ouvida na audiência de instrução e julgamento, reiterou que sua intenção era contratar um financiamento junto à ré MULTIMARCAS. Ao ser indagada se lhe teria sido explicada a forma do financiamento, disse que a proposta era uma entrada de aproximadamente R$ 9 mil, sem esclarecer como o valor remanescente, mais de R$ 100 mil, seria pago. Também ao ser questionada se havia lido o contrato celebrado, sobretudo as palavras em caixa alta e destacadas em vermelho – quanto à ausência de garantia de data de contemplação –, logo abaixo do campo da assinatura, ela disse não recordar.Do que consta do processo, portanto, o único elemento probatório que respalda a suposta ocorrência de dolo é a própria narrativa da autora, a qual, contudo, encontra-se isolada e dissociada dos demais elementos, como as declarações do informante Marcos e o próprio contrato formalizado.No contrato firmado entre a autora e a ré MULTIMARCAS, com a intermediação da ré MAIA, as informações quanto a tratar-se de um contrato de participação em grupo de consórcio e de não haver promessa de contemplação imediata são ostensivas, expressas e de fácil visualização.Conforme documento de seq. 1.16 do processo principal, logo abaixo da logo da ré MULTIMARCA CONSÓRCIOS, há o título do instrumento: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO (destacou-se).No documento de seq. 1.18 do feito principal, por sua vez, logo abaixo do campo onde a autora apôs sua assinatura, há, em caixa alta e com fontes na cor vermelha, a informação: ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO.Além disso, na ligação do Call Center da ré MULTIMARCAS, cujo áudio consta à seq. 19.9 e a respectiva transcrição à seq. 19.10 do processo principal, observa-se que a recorrente confirmou ter celebrado um contrato de participação em grupo de consórcio; que o cônjuge da apelante leu o contrato, na ocasião; que estava ciente da informação quanto à ausência de garantia de data para contemplação; e confirmou a contratação do consórcio, não havendo qualquer dúvida a respeito do negócio.Ademais, a própria autora admitiu em sua inicial que já havia celebrado contrato anterior de consórcio, com outra empresa, de maneira que já possuía capacidade bastante de identificar a natureza do negócio subscrito.Portanto, à exceção da narrativa da autora, todos os demais elementos constantes do processo apontam para a validade e regularidade do contrato de consórcio, não havendo qualquer resquício de que ela tenha sido induzida em erro na contratação, o que infirma sua pretensão, ao não ter logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).Vota-se, portanto, pelo não provimento do recurso.Diante do resultado do recurso, e considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059[2], majoro os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, em favor dos procuradores das apeladas, na proporção de 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, como ressaltado pela sentença.
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