SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000043-44.2021.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de conta corrente e de abertura de crédito. Juízo de retratação. Não ocorrência.I. Caso em exame1. Autos devolvidos à Câmara para o exercício do juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento dos REsps nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Temas 233 e 234/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre os precedentes invocados e o caso analisado por esta Câmara Cível especializada em Direito Bancário.III. Razões de decidir3. É clara a distinção entre o contrato objeto dos autos (de trato sucessivo, com renovação periódica) e a relação jurídica que ensejou a Súmula 530 do STJ (contrato de mútuo com juros remuneratórios fixos, com disponibilização do capital de forma imediata).4. Registrou-se que no acórdão recorrido que o contrato de “abertura de conta de depósito à vista”, pactuado em 7-12-2007 não previu a taxa de juros praticada pela cooperativa ré (mov. 18.7). Nada obstante, observou-se da perícia realizada nos autos que inexistiu cobranças do encargo remuneratório pela Cooperativa ré desde abertura até fevereiro de 2014, quando então vigente o cheque especial nº 202428 (mov. 18.10), firmado em 27-1-2014, em que se comprova a contratação do limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), momento no qual expressamente ficou estipulada a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 8,70% ao mês e 104,40% ao ano.5. É consabido que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é negócio jurídico complexo, portanto, é natural que a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude de eventual utilização do crédito disponibilizado seja variável a depender do período e da operação pretendida.IV. Dispositivo e tese6. Retratação não realizada.Tese de julgamento: levando-se em conta que o autor foi cientificado a respeito da incidência de taxas de juros flutuantes na operação em questão, vinculada à concessão de limite de crédito em conta/cheque especial, bem como que há uma distinção entre os precedentes invocados e o caso analisado, necessária a manutenção do julgado (mov. 15.1)._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a