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Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de conta corrente e de abertura de crédito. Juízo de retratação. Não ocorrência.I. Caso em exame1. Autos devolvidos à Câmara para o exercício do juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do julgamento dos REsps nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Temas 233 e 234/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre os precedentes invocados e o caso analisado por esta Câmara Cível especializada em Direito Bancário.III. Razões de decidir3. É clara a distinção entre o contrato objeto dos autos (de trato sucessivo, com renovação periódica) e a relação jurídica que ensejou a Súmula 530 do STJ (contrato de mútuo com juros remuneratórios fixos, com disponibilização do capital de forma imediata).4. Registrou-se que no acórdão recorrido que o contrato de “abertura de conta de depósito à vista”, pactuado em 7-12-2007 não previu a taxa de juros praticada pela cooperativa ré (mov. 18.7). Nada obstante, observou-se da perícia realizada nos autos que inexistiu cobranças do encargo remuneratório pela Cooperativa ré desde abertura até fevereiro de 2014, quando então vigente o cheque especial nº 202428 (mov. 18.10), firmado em 27-1-2014, em que se comprova a contratação do limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), momento no qual expressamente ficou estipulada a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 8,70% ao mês e 104,40% ao ano.5. É consabido que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é negócio jurídico complexo, portanto, é natural que a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude de eventual utilização do crédito disponibilizado seja variável a depender do período e da operação pretendida.IV. Dispositivo e tese6. Retratação não realizada.Tese de julgamento: levando-se em conta que o autor foi cientificado a respeito da incidência de taxas de juros flutuantes na operação em questão, vinculada à concessão de limite de crédito em conta/cheque especial, bem como que há uma distinção entre os precedentes invocados e o caso analisado, necessária a manutenção do julgado (mov. 15.1)._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000043-44.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000043-44.2021.8.16.0077, da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que figuram como apelante o Banco Cooperativo Sicredi S.A., e apelado Marcelo Feitosa Funayama. 1. Trata-se de ação revisional, cujos pedidos foram afinal julgados parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: “a) limitar a cobrança de juros remuneratórios, nos contratos discutidos nos autos, superiores a uma vez e meia ao dobro ou triplo da média, à taxa média praticada pelos bancos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; b) determinar a abusividade da cobrança do “Seguro de vida ICATU” e do “Seguro Prestamista”; c) determinar o afastamento da cobrança da “Tarifa Adiantamento Depositante” e “DEV. CHEQUE DEPOSITADO”; d) com a condenação da parte ré ao pagamento à devolução, de forma simples, do valor pago em excesso e dos respectivos reflexos de juros, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação”. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da autora, bem como em 10% (dez por cento) sobre valor que sucumbiu a autora em favor do advogado da parte ré, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para eliminar contradição (movs. 142.1 e 154.1). 2. Esta 16ª Câmara Cível, em julgado de minha relatoria, deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, a fim de “reconhecer a legalidade: a) dos juros remuneratórios cobrados em conta corrente; b) do encargo sob a rubrica “dev. cheque depositado”; c) dos seguros prestamista e de vida” (mov. 15.1-Ap). 3. Em razão da interposição do recurso especial nº 0004904-68.2024.8.16.0077-Pet1 por Marcelo Feitosa Funayama, a Desª. Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente deste Tribunal, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos à Câmara para o exercício do juízo de retratação em conformidade com os REsps nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR - Temas 233 e 234/STJ.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à divergência do acórdão recorrido com a tese fixada no julgamento dos REsps nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Temas 233 e 234/STJ. 5. Em primeiro lugar, o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil se destina à análise da conformação do julgado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos, permitindo, caso assim se entenda, a reforma do julgado pelo próprio órgão prolator da decisão. 6. Sobre o tema, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Se o acórdão recorrido violar – divergência pressupõe mesma hierarquia – precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). Dessa decisão não cabe recurso. A rigor, a única hipótese em que está permitida a manutenção do julgado é aquela em que o órgão julgador reconhece e aponta uma distinção entre o precedente e o caso encaminhado. Do contrário, a retratação decorre da necessidade de fidelidade à ordem jurídica (arts. 926 e 927, CPC/2015).Apontada a distinção e refutada a necessidade de retratação, o recurso extraordinário ou o recurso especial deve ser objeto de juízo de admissibilidade pelo presidente ou vice-presidente (art. 1.030, V, CPC/2015)”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigo 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 263). Destaquei. 7. Nessas condições, o juízo de retratação será positivo quando demonstrado que o precedente das Cortes Superiores se amolda perfeitamente ao caso julgado pelo Tribunal de Justiça. Não é o que se infere na presente hipótese. 8. Em segundo lugar, no julgamento dos REsps nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Temas 233 e 234/STJ, foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”. 9. O acórdão recorrido tratou devidamente de todos os argumentos apresentados pelo recorrente do recurso especial, já que, ao contrário do que este aduz, restou comprovado que inexiste ilegalidade ou abusividade na ausência de prévia pactuação da taxa de juros, uma vez que nesta modalidade de contrato a taxa de juros é, por sua própria natureza, flutuante e varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. Pelo mesmo motivo, não cabe falar em aplicação da Súmula 530/STJ. 10. É clara a distinção entre o contrato objeto dos autos (de trato sucessivo, com renovação periódica) e a relação jurídica que ensejou a Súmula 530 do STJ (contrato de mútuo com juros remuneratórios fixos, com disponibilização do capital de forma imediata). 11. Ora, registrou-se que no acórdão recorrido que o contrato de “abertura de conta de depósito à vista”, pactuado em 7-12-2007 não previu a taxa de juros praticada pela Cooperativa ré (mov. 18.7). Nada obstante, observou-se da perícia realizada nos autos que inexistiu cobranças do encargo remuneratório pela Cooperativa ré desde abertura até fevereiro de 2014, quando então vigente o cheque especial nº 202428 (mov. 18.10), firmado em 27-1-2014, em que se comprova a contratação do limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), momento no qual expressamente ficou estipulada a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 8,70% ao mês e 104,40% ao ano. 12. É consabido que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é negócio jurídico complexo, portanto, é natural que a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude de eventual utilização do crédito disponibilizado seja variável a depender do período e da operação pretendida, de acordo com as condições do mercado financeiro. Assim, o simples fato de as taxas de juros remuneratórios, nesta espécie contratual, serem flutuantes não as torna ilegais ou abusivas. 13. Inclusive, constou no contrato de cheque especial tal previsão, porquanto estabeleceu que os encargos poderiam ser alterados durante sua vigência (cláusula 2.3). No laudo pericial, a propósito, constatou-se a inexistência de abusividade, mesmo quando levada a comparação com a média de mercado (mov. 90.1). A exceção do mês de abril de 2018; porém, a Cooperativa ré explicou a incongruência da perícia “na apuração das taxas de juros posterior a 10/2016, devido considerar somente o mês de débito dos juros, desconsiderando que os juros foram debitados parcialmente, que a maioria dos juros foi acumulada e debitado no final da conta corrente” (mov. 102.1). 14. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso repetitivo no qual consolidou a tese de impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, registrou que a taxa de juros em contratos de abertura de limite de crédito em conta corrente costuma ser variável e pode ser informada ao correntista de diversas formas: “Processual Civil. Recurso Especial Repetitivo. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios e capitalização dos juros. Impossibilidade de revisão dos encargos contratuais, que devem ser mantidos nos termos em que praticados no contrato bancário sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (...)5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura de conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico”. (REsp nº 1.497.831/PR - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 7-11-2016). 15. No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: “Apelação Cível. Ação monitória de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial PJ. Juros remuneratórios. Período compreendido na análise pericial superior ao tempo contratual em questionamento. Alegação de abusividade. Exame circunscrito à cobrança estampada na inicial. Suspensão. Julgamento do feito determinado em primeira instância após a interposição do apelo. Encaminhamento subsequente a esta Corte. Análise prejudicada. Limitação do encargo à taxa média de mercado. Inviabilidade. Ausência de demonstração da dita discrepância. Manutenção. Previsão de taxa variável e informada pelo banco. Possibilidade. Encargo flutuante não indicativo de abusividade, por si só. (...) Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Apelação Cível nº 0004045-53.2005.8.16.0001 - Relª. Desª. Themis Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-8-2018). Destaquei. “Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato de abertura de crédito em contas correntes. Contrato de financiamento. 1. Pretensão de revisar as cláusulas contratuais. Violação do princípio da boa-fé objetiva, ao princípio da pacta sunt servanda, à função social do contrato. Inocorrência. 2. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Impossibilidade. Abusividade não demonstrada. Manutenção das taxas praticadas. Taxa de juros flutuantes não acarreta a limitação pretendida. (...) 6. Sucumbência. Redistribuição do ônus. Reforma da sentença.(...) 2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Não havendo prova nesse sentido, mantém-se a taxa de juros praticada. Ademais, o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida pelo autor/apelado (...)”. (Apelação Cível nº 0035449-18.2012.8.16.0021 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 4-7-2018). Destaquei. 16. Assim, levando-se em conta que o autor restou cientificado a respeito da incidência de taxas de juros flutuantes na operação em questão, vinculada à concessão de limite de crédito em conta/cheque especial, bem como que há uma distinção entre os precedentes invocados e o caso analisado, necessária a manutenção do julgado (mov. 15.1).
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