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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de ação rescisória proposta por Marcos José Chaves, objetivando a desconstituição de sentença proferida em ação de cobrança, autos 0001620-15.2022.8.16.0112, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condená-lo ao pagamento de comissão de corretagem à parte autora, na proporção de 6% do valor total da negociação do imóvel. Sustenta o requerente, em resumo, que: i) a sentença rescindenda desconsiderou os fatos narrados em contestação, especialmente a alegação de que teria sido vítima de golpe ao tentar vender o imóvel a terceiro (Sr. Kelvin Moura), que não efetuou o pagamento e, posteriormente, transferiu indevidamente a posse a terceiros; ii) a remuneração do corretor somente é devida quando alcançado o resultado útil da intermediação, o que não ocorreu no caso; iii) a autora da ação originária agiu com má-fé ao ocultar fatos relevantes e alterar a verdade dos acontecimentos, razão pela qual deve ser condenada à multa prevista no art. 80 do CPC. Fundamenta o pedido no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e requer concessão de liminar, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do feito.Em contestação, a requerida defendeu, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para o ajuizamento da ação rescisória, ao argumento de que o autor não demonstrou a existência de erro de fato nos moldes exigidos pelo art. 966, §1º do CPC, tampouco indicou fato ignorado pelo Juízo e não debatido pelas partes. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (mov. 20-TJ).O requerente efetuou o recolhimento do depósito da importância de 5% sobre o valor da causa e, na sequência, apresentou impugnação à contestação (mov. 41-TJ).Instadas as partes à especificação de provas, ambas postularam prova oral e documental, o autor, ainda, pericial. Ao mov. 44-TJ, foi proferida decisão saneadora, na qual indeferida liminar, afastada a preliminar de ausência de pressupostos legais para ajuizamento da ação rescisória, bem como indeferido pleito de produção de provas.É o relatório, em síntese.
Voto1. Conforme autos 0001620-15.2022.8.16.0112, em 30/03/2022, Localiza Negócios Imobiliários ajuizou ação de cobrança em desfavor do vendedor Marcos José Chaves, objetivando o recebimento de comissão de corretagem pactuada em compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 09/12/2019 após intermediação da autora. Postulou a condenação do demandado ao pagamento da referida comissão, além da cláusula penal prevista no contrato. Em contestação (mov. 33), o requerido noticiou ter sido vítima de golpe, pois o contrato de compra e venda não foi adimplido pelo comprador, tendo ajuizado contra esse ação de rescisão contratual de autos 0006674-30.2020.8.16.0112. Afirmou que, por isso, o negócio em questão não foi concretizado, de modo que não é devida a comissão de corretagem. Sustentou que, além disso, “a imobiliária omitiu informações-chave e foi tendenciosa na realização do negócio”, pois, sendo a responsável pela redação do contrato, estipulou cláusula que autoriza o comprador a tomar posse do imóvel sem que tenha efetuado os pagamentos e cláusula que desvincula a corretagem do êxito do contrato principal. Por fim, alegou que é indevida a cláusula penal, prevista para o caso de inadimplemento entre devedor e vendedor, não incluindo a imobiliária.A defesa foi impugnada ao mov. 36, alegando a autora, em resumo, que fatos posteriores à venda não podem ser atribuídos ao corretor e que o arrependimento de uma das partes não elide o pagamento da comissão.Especificadas as provas pretendidas (movs. 40 e 41), foi proferida decisão saneadora (mov. 43) e realizada audiência de instrução, na qual ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 57), cujas declarações foram transcritas na íntegra em sentença. Após apresentação de alegações finais (movs. 63 e 69), sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 76):III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento da comissão de corretagem na proporção de 6% (seis por cento) do valor total da negociação do imóvel, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da formalização do compromisso de compra e venda (09/12/2019 – mov. 1.6, fl. 1.6). Diante da sucumbência recíproca que entendo não equivalente (86 do Código de Processo Civil), condeno as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.Operou-se trânsito em julgado em 23/01/2024 (mov. 81).Instaurada fase de cumprimento de sentença pela autora em 23/02/2024 (movs. 89 e 101). Apresentada impugnação pelo requerido/executado, na qual apresentada tese de que a comissão de corretagem deve incidir sobre o valor que efetivamente foi pago pelo comprador, qual seja, R$33.000,00 (mov. 109).A impugnação não foi conhecida, porque, intimado a efetuar o preparo, o executado não o realizou (mov. 116).O recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor não foi conhecido, por deserção (mov. 123). Efetuado bloqueio Sisbajud (mov. 135.2). Requerida penhora salarial (mov. 138), deferida pelo Juízo (mov. 140) e efetivada (mov. 154). Sobreveio manifestação do executado pela impenhorabilidade (mov. 156).2. O pedido rescisório é de ser julgado improcedente.Postula o requerente a rescisão da coisa julgada formada sobre a sentença proferida nos autos 0001620-15.2022.8.16.0112, com fulcro no art. 966, inc. VIII, do Código de Processo Civil.Nessa medida, argumenta que a sentença se fundamentou em erro de fato, hipótese configurada, conforme §1º do mesmo dispositivo, quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.Na situação dos autos, o requerente sinaliza que o erro de fato teria se consubstanciado quando “a respeitável sentença reconheceu como inexistentes as alegações do Autor a respeito da ocorrência de golpe, que retirou deste a posse do imóvel recém adquirido”.Todavia, na sentença de origem, o Juízo entendeu, após acurada análise das declarações colhidas em audiência de instrução, que a alegada simulação do negócio jurídico ou golpe sofrido pelo autor não foi suficientemente demonstrada. Portanto, não foi desconsiderada, tampouco reputada inexistente.Veja-se exceto da fundamentação acerca da tese, com destaques no que ora interessa:“(...). A alegação formulada na contestação de que não houve contrato exitoso, não corresponde ao que restou provado nos autos. Inclusive as decisões judiciais trazidas na fundamentação para comprovar que a corretagem não é devida, fazem referência à não conclusão posterior da compra e venda por desistência de uma das partes, o que não se confunde com a rescisão do contrato válido de compra e venda, em razão do inadimplemento. É necessário destacar que o inadimplemento, sequer é causa automática de desfazimento do negócio jurídico, havendo a possibilidade do réu caso desejasse buscar o seu cumprimento forçado por meio da ação de cobrança. Dessa forma, tenho que a autora cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, o réu apesar de contar com detalhes a sua versão de que foi coagido a assinar o compromisso de compra e venda e foi vítima de um engodo, o seu depoimento pessoal e a afirmação pela testemunha Ronaldo de que os fatos teriam se dado desta maneira não são suficientes para comprovar de forma inequívoca tal versão. Para que a suposta mácula processual se estendesse à corretagem contratada com a autora, era necessária a demonstração de que a autora tinha conhecimento ou ao menos capacidade de suspeitar da suposta ilegalidade da negociação, hipótese que não foi demonstrada pelo réu.A testemunha Ronaldo relata aquilo que o réu contou a ele, mas não afirma que tenha presenciado Mauro fazendo a cobrança, indo até seu local de trabalho. Embora afirme que existem áudios ameaçadores enviados por Mauro, o réu não os acostou nos autos, deixando assim de comprovar minimamente a suposta coação. Ou seja, não há prova documental nos autos e o depoimento das testemunhas não demonstrou de forma inequívoca da coação.Cabe destacar que não há impossibilidade de que tenha ocorrido o defeito no negócio jurídico. No entanto, a parte que se obriga a negócio jurídico, assume também o ônus de comprovar que na realidade o negócio jurídico inexistiu ou que é eivado de nulidade. Isso significa que até prova em contrário, a manifestação de vontade constante no título subsiste.Neste sentido, a prova oral ensejaria outra conclusão, se houvesse testemunha presencial da coação – que conforme afirmado pelo próprio réu ocorriam em seu local de trabalho-, ou se fossem apresentadas mensagens ou áudios enviados pelo Sr. Mauro, além de que a autora teria sido minimamente conivente com o cenário em liça. Dessa forma, tenho que a réu não cumpriu com o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, o pedido de condenação do réu ao pagamento da comissão de corretagem deve ser julgado procedente”. O Superior Tribunal de Justiça entende que “A viabilidade da ação rescisória amparada em erro de fato depende (i) da essencialidade do erro para a alteração do resultado do julgamento; (ii) da inexistência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em debate e (iii) da não ocorrência de pronunciamento judicial acerca do fato” (STJ, AgInt no AREsp 2.229.233/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/8/2024). No caso aqui em análise, é possível concluir que não está configurado o alegado erro de fato, porquanto, apesar de o fato narrado (suposto golpe sofrido pelo vendedor do imóvel) poder vir a ser determinante ao resultado do julgamento e ter sido objeto de controvérsia entre as partes, houve pronunciamento judicial expresso e detalhado sobre a ocorrência. Além de tais condicionantes, a Corte Superior também inclui como requisito a necessidade de que “o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário” (STJ, AR 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, J. 28/09/2022). Quanto a isso, o erro arguido pelo requerente foi objeto de produção de provas, mas o Juízo concluiu que o autor não acostou a documentação por ele mesmo fora indicada, isto é, não se desincumbiu de ônus probatório (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil).Ainda em relação a isso, nem se diga que, no petitório de mov. 38 dos presentes autos (especificação de provas), sequer houve menção à existência de provas novas que não poderiam ter sido produzidas na ação de cobrança, o que apenas reforça a temeridade do manejamento da presente ação rescisória. À evidência, o intento do autor é simplesmente rediscutir o mérito da ação e pugnar nova valoração das provas, hipótese de cabimento não acobertada no art. 966 do CPC, mas por recurso de apelação que, não se sabe a razão, não foi interposto oportunamente.Em situação similar:AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VIII. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE O ERRO SEJA RELEVANTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO E QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA E NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. ENTENDIMENTO DO STJ. SUPOSTO ERRO DE FATO QUE, NA REALIDADE, SE TRATA DE MERA DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DA PARTE E A CONCLUSÃO ADOTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, ALÉM DE INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR INJUSTIÇA E EXIGE A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 966, DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO REQUERIDO COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. DEMANDA RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta visando a anulação de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou a existência de vícios ocultos em veículo adquirido da requerida, que não foram sanados. O autor sustentou que a decisão anterior foi fundamentada em erro de fato, uma vez que o juízo atribuiu a ele a responsabilidade de comprovar a insuficiência dos reparos realizados pela requerida, desconsiderando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato na decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por vícios ocultos em veículo adquirido, o que justificaria a rescisão da sentença anterior. III. Razões de decidir 3. A alegação de erro de fato não se caracteriza, pois representa mera divergência quanto ao ônus da prova, o que não justifica a rescisão. 4. O autor não comprovou a existência contemporânea de vícios no veículo, não havendo erro de fato na decisão anterior. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo necessário que estejam presentes as hipóteses do art. 966 do CPC.6. A decisão colegiada foi fundamentada na valoração das provas, não havendo inobservância dos elementos existentes nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Ação rescisória julgada improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJPR, 9ª Câmara Cível - 0006273-37.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Ângela Khury, j. 28/09/2025)3. Do exposto, voto por conhecer e julgar improcedente o pedido. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consigna-se a reversão, em favor da parte requerida, da importância do depósito realizado ao mov. 33 dos autos da presente ação rescisória.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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