SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069329-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR RECUSA À VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO Nº 1.807/22 E A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória c/c Reintegração em Cargo Público e Cobrança de Valores Pretéritos, na qual o ex-servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, busca a anulação do ato administrativo que resultou em sua demissão por recusa em se vacinar contra a COVID-19, alegando ilegalidade da penalidade e desproporcionalidade da sanção imposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a demissão de servidor público por recusa à vacinação contra a COVID-19, fundamentada em decreto municipal, é legal e se a tutela de urgência para reintegração ao cargo deve ser concedida. III. Razões de decidir3. A demissão do agravante foi baseada na recusa em se vacinar contra a COVID-19, considerada infração sanitária conforme o Decreto Municipal nº 1.380/21.4. A penalidade de demissão é desproporcional, pois a recusa do agravante foi justificada por contraindicação médica, apresentada em atestados.5. A decisão que indeferiu a tutela de urgência não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para sua concessão.6. A jurisprudência reconhece que a vacinação obrigatória não pode ser imposta de forma coercitiva, respeitando a dignidade humana e os direitos fundamentais.7. A ausência de sanção correspondente à recusa de vacinação no Decreto nº 1.380/21 indica que a demissão não é uma medida adequada para a infração cometida. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão em todos os seus termos, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.807/22 e a imediata reintegração do servidor ao cargo público que ocupava, até o trânsito em julgado da ação originária. Tese de julgamento: A recusa justificada de servidor público em se vacinar contra a COVID-19, respaldada por contraindicação médica, não pode ensejar a aplicação da pena de demissão, sendo necessária a observância do devido processo legal e a tipificação adequada da infração administrativa conforme a legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; L. nº 1.656/1958, arts. 207, II e XIII, e 219, II; L. nº 9.000/1996, arts. 106, XXXV, e 98; Decreto nº 1.380/2021, arts. 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6586, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 17.12.2020; TJPR, AI 0074402-02.2021.8.16.0000/1, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30.05.2022; TJPR, AI 0068028-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula nº 283/STJ; Súmula nº 284/STJ.