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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lúcio da Cunha Ajuz., Nos Autos de Ação Anulatória C/c Reintegração em Cargo Público e Cobrança de Valores Pretéritos com pedido de tutela de urgência, nº 0001729-51.2024.8.16.0179, em face da decisão interlocutória (mov. 16.1 – 1º Grau), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Comarca de Curitiba, que assim decidiu: “(...). 1. LUCIO DA CUNHA AJUZ ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, visando à anulação do ato administrativo (Decreto Municipal n.º 1.807/2022) que lhe impôs a pena de demissão. Narra a petição inicial, em síntese, que (a) o autor ocupava o cargo de médico, lotado na Secretaria Municipal de Saúde; (b) após a instauração de processo disciplinar em seu desfavor, junho de 2022, teve contra si imposta a penalidade de demissão por recusar-se a tomar a vacina de COVID-19. Inicialmente, alude acerca a nulidade do PAD em razão de (a) ter havido inversão de ordem entre o interrogatório do autor e demais provas; (b) sido impossibilitado de apresentar recurso administrativo; (c) a decisão carecer de motivação. Ainda, sustenta a ilegalidade de condenação baseada em decreto, no caso o Decreto Municipal n.° 1.380, que impunha a obrigatoriedade da vacinação para os servidores públicos municipais. Assevera que a conduta que lhe é atribuída (recusa à vacinação) e que ensejou a demissão não encontra previsão de sanção nas Leis Municipais n.° 9.000/1996 ou n.° 15.799/2021, nem no Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba (Lei Municipal n.° 1.656/1958). Afirma que nos autos da ADI 6586 o STF fixou entendimento de que eventuais medidas restritivas de direitos devido à ausência de vacinação deveriam ser previamente previstas em lei. Tece comentários da necessidade de se diferenciar “vacinação obrigatória/compulsória e vacinação forçada”. Expõe os motivos que levaram à recusa de vacinar-se, sendo que contava com contraindicação médica. Aduz acerca da desproporcionalidade da pena de demissão. Requer, liminarmente, a suspensão do ato demissional, com sua imediata reintegração ao serviço público. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença de presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), bem como a possibilidade da reversão dos efeitos da decisão.A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”¹ O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo".² Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos para a concessão tutela pleiteada. Inicialmente, vale lembrar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de uma decisão administrativa, podendo apenas exercer o controle sobre a sua legalidade.No caso dos autos, o autor, ex-servidor público municipal ocupante do cargo de médico, foi demitido por deixar de cumprir a determinação contida em decreto, recusando-se, em mais de uma oportunidade, a vacinar-se contra a COVID19. Sobre isso, afirma que a punição é ilegal e desproporcional, pois baseada em decreto (e não em lei). Reitera, ainda, ser a conduta atípica, pois o ato de “não se vacinar” não encontraria precisão em nenhuma normativa municipal. Pois bem. Como é cediço, a vacinação da população, enquanto medida acautelatória, foi o mecanismo utilizado pelas autoridades de saúde pública com o escopo de controlar e até diminuir os índices de transmissão e mortalidade associados à pandemia do COVID – 19, sendo amplamente demonstrado a produção dos efeitos oriundas de tal providência, inclusive no tocante ao agravamento da doença. Aliás, o ato de vacinar-se compulsoriamente foi incluído expressamente como uma das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública instalada em decorrência da pandemia do COVID-19 previstas na Lei Federal n.° 13.979/2020: Sobre a obrigatoriedade de vacinação de servidores públicos, especificamente agentes da segurança pública, a Suprema Corte, em decisão monocrática da Ministra Rosa Weber prolatada em sede de reclamação, determinou a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela, em mandado de segurança impetrado por policial militar para afastar a exigência de vacinação contra COVID -19, ou seja, em caso com contornos fáticos similares ao que ora se analisa: Como se vê, a recusa injustificada, por servidor municipal, em receber a vacina constituía infração e poderia ensejar a aplicação de medidas de natureza disciplinar ao servidor desobediente. Feitas estas considerações, no caso sob análise, a Administração Municipal instaurou processo administrativo disciplinar contra o autor e, ao final, aplicou a pena de demissão.Segundo constou no Decreto n.° 1434/2022 , considerando que “(...) o servidor infringiu com a sua conduta o disposto no artigo 207, incisos II e XIII, da Lei Municipal n.° 1.656, de 21 de agosto de 1958, e nos artigos 1º a 3º, do Decreto Municipal n.° 1.380, de 25 de agosto de 2021;” , decretou-se a sua demissão, com fulcro no art. 219, inciso II da Lei Municipal n.° 1.656, de 21 de agosto de 1958. Ao autor, portanto, foi imputada a conduta de não observar os deveres previstos nos incisos II e XIII do Estatuto dos Servidores. São eles: Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função: (...) II - cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais; (...) XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública. Quanto ao tema da eventual ilegalidade do decreto municipal – que isentaria o autor de cumprimento – onde estava prevista a obrigatoriedade de vacinação, temos que, conforme dito acima, o Excelso Pretório declarou ser constitucional que a vacinação obrigatória, reafirmando ainda ser da competência de todos, inclusive Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, bem como suplementar a legislação no que couber. A demissão, como sabe, é, das penalidades, a mais gravosa a ser imposta. Sobre a demissão no âmbito do serviço público municipal, o Estatuto dos Servidores do Município de Curitiba prevê o seguinte: Art. 219. A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - abandono de cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias, intercaladamente durante o ano; II - procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado; III - aplicação indevida de dinheiros públicos; Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069329-44.2024.8.16.0000 7 IV - incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriagues habitual; V - praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal; VI - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares. VII - praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, comprovados por condenação judicial; VIII - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio municipal; IX - receber propinas, comissão, presentes, ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; X - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenha interesse na repartição, ou que estejam sujeitas à sua fiscalização; XI - exercer a advocacia administrativa. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o motivo que ensejou a justa causa do autor foi a recusa injustificada em se vacinar contra a COVID-19, apoiado em objeções de consciência. A conduta, assim, foi capitulada no inciso II do supracitado artigo. Sobre isso, ao menos neste juízo preliminar, é possível entender que a recusa do autor em vacinar-se, na forma como perpetrada – sem ser baseada em qualquer justificativa relativa a contraindicação médica à vacina – pode constituir “procedimento irregular” do servidor, pois havia determinação – legal – por parte do chefe do poder executivo para a vacinação dos servidores e, assim não fazendo, agiu de forma temerária. Na verdade, neste momento processual, verifica-se o descumprimento dos deveres preconizados no art. 207, incisos II e XIII, no inciso XXXIII da Lei Municipal n.° 9.000/1996 (caracterizadores de “procedimento irregular de natureza grave”) como pressuposto do ato sancionatório disciplinar (demissão), realmente existiram.A respeito do procedimento irregular de natureza grave, EDMIR NETTO DE ARAÚJO diz tratar-se de “uma conceituação genérica de faltas administrativas, propositadamente deixada pelo legislador em termos amplos, para envolver, em sua configuração, todo um conjunto de situações e elementos que se referiam àquelas infrações que atentam contra a hierarquia, a ordem, o funcionamento dos serviços públicos, a obediência a leis e regulamentos, o patrimônio estatal, a moralidade e a credibilidade do serviço público. Enfim, amplo campo de enquadramento de condutas que poderão ser caracterizadas como procedimento irregular, e que, no exame das peculiaridades de cada caso concreto, como a gravidade e reiteração de faltar, o prejuízo efetivo ou potencial, à Administração ou a terceiros, a reincidência específica, a ilicitude penal, o dolo, a negligência etc., levarão a uma tal consideração de gravidade que justifique a pena expulsiva, pelo comportamento oposto à lei e contrário aos princípios morais com que se deve conduzir o servidor no desempenho de seu cargo ou função.” (Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 961). Por fim, não há ilegalidade em se conferir nova capitulação jurídica aos fatos, na linha da jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais” (MS n.° 21773/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.10.2019; MS n.° 22200/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.08.2019; MS n.° 19560/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin j. 13.02.2019). Ausente, por estes motivos, a probabilidade do direito. O perigo da demora, da mesma forma, está ausente. A demissão do autor ocorreu em 2022, ou seja, há mais de ano, motivo pelo qual não é possível atribuir urgência à sua reintegração. Diante da ausência dos requisitos exigidos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. O art. 334 do Novo Código de Processo Civil determina a citação do réu para audiência de conciliação, no entanto, tendo em vista a inexistência deconciliador nesta Vara, bem como a constatação, na prática forense, que a designação de audiência tem se mostrado inócua, eis que as pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não possuem autorização para transigir, postergo a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização. 4. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 5. Uma vez contestado o feito, cumpram-se os itens 21 e seguintes da Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. (...)”. Irresignado, Lúcio da Cunha Ajuz., interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) asseverou que era servidor público do Município de Curitiba, ocupando, à época dos fatos, o cargo de médico, lotado na Secretaria Municipal de Saúde; B) asseverou que por meio da Portaria nº 54/2022, em 01/06/2022 foi instaurado em face do agravante o Processo Administrativo Disciplinar de nº 01-101949/2022, por haver, em tese, infringido o previsto no artigo 207, incisos II e XIII da Lei Municipal nº 1.656/58,1 ao ter recusado vacinar-se contra a Covid-19; C) violação aos princípios da legalidade e da tipicidade administrativa, em razão da inconstitucionalidade de criação de tipo infracional por ato administrativo; D) exorbitância do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo; E) ausência de diferenciação entre vacinação obrigatória/compulsória e vacinação forçada, nos termos exigidos pela jurisprudência do STF, do TJPR e de outros tribunais; F) ausência de consideração acerca das circunstâncias práticas do caso; G) inexistência de dolo ou má-fé na conduta do autor; H) excessiva vagueza do tipo formalmente imputado ao autor; I) em caráter subsidiário, a ilegalidade da aplicação da pena de demissão em razão de que infrações sanitárias não são puníveis com demissão e de que a sanção mostrou-se desproporcional; J) aduziu o indevida inversão das fases de produção de prova no processo, é nulo o Decreto nº 1.807/22 que aplicou pena de demissão ao autor sem observar o devido processo legal; J) Inobservância do direito ao recurso administrativo – violação ao contraditório e à ampla defesa – art. 5º, LV da CF e art. 2º, parágrafo único, X, da Lei nº 9.784/99; K) afirmou que a recusa do agravante em se submeter à vacinação contra a Covid-19 se deu por ter recebido contraindicação médica nesse sentido, tendo sido apresentados no PAD três atestados médicos de diferentes profissionais com essa mesma orientação; L) aduziu que nos termos previstos no Decreto nº 1.380/21, o servidor apresentou no processo administrativo os atestados médicos, os quais foram encaminhados para análise da Perícia Médica do Município; M) A decisão foi tomada em um único parágrafo, sem apresentar nenhuma justificativa fática ou técnica para a recusa dos atestados entregues pelo servidor; N) necessária diferenciação entre vacinação obrigatória/compulsória e vacinação forçada – Precedentes deste TJPR e de outros Tribunais estaduais; O) Necessidade de se considerar as circunstâncias práticas do caso – Vacinas que ainda não contavam com aprovação definitiva na ANVISA – Receio justificado da agravante, que já estava imunizada – Art. 22, §1º da LINDB; P) . Inexistência de dolo ou má-fé na conduta do agravante – Servidor que sempre cumpriu regularmente com suas funções – Art. 28 da LINDB; Q) subsidiariamente – Ilegalidade da aplicação da pena de demissão; R) Infração sanitária que não é punível com demissão – Violação ao art. 2º do Decreto nº 1.380/21 e ao art. 96 da Lei Municipal nº 9.000/96; S) Desproporcionalidade da sanção de demissão; T) requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.807/22, com a imediata reintegração do servidor ao cargo público que ocupava; U) no mérito, seja conhecido e provido o agravo de instrumento, confirmando-se a decisão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.807/22 e a imediata reintegração do servidora ao cargo público que ocupava, até o trânsito em julgado da ação originária. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. O pedido liminar foi indeferido, (mov. 16.1 – 2º Grau). Desta decisão monocrática, que indeferiu o pedido liminar, o agravante, interpõem recurso de agravo interno, com pedido de reconsideração, (Autos nº 0082279-85.2024.8.16.0000), que foi devidamente analisado, e acolhido parcialmente, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido liminar, (Mov. 16.1 – 2º Grau), Autos, 0069329- 44.2024.8.16.0000), deferindo, somente, o pedido para decretar o sigilo fiscal, dos documentos, (1.2 – 2º Grau, e 1.3 – 2º Grau) Declaração de Imposto de Renda. (Mov. 9.1 – 2º Grau). O recurso de agravo interno, foi devidamente julgado, conhecido e não provido, nos termos do Acórdão, (Mov. 34.1 – 2º Grau Autos nº 0082279-85.2024.8.16.0000). O agravado, Município de Curitiba no recurso de agravo de instrumento, na contraminuta, manifestou no sentido do não provimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos, (Mov. 13.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou no sentido de ser desnecessária sua intervenção, (Mov. 19.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Lúcio da Cunha Ajuz., Nos Autos de Ação Anulatória C/c Reintegração em Cargo Público e Cobrança de Valores Pretéritos, com pedido de tutela de urgência, nº 0001729-51.2024.8.16.0179, em face da decisão interlocutória, (mov. 16.1 – 1º Grau), a qual indefere o pedido de tutela de urgência. No caso em apreço, o agravante, é ex-servidor público municipal, anteriormente investido no cargo de médico, e sustenta que sua demissão decorre do descumprimento de ordem prevista em decreto municipal, consubstanciada na recusa reiterada em submeter-se à vacinação contra a COVID-19. O agravante alega, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sustentando: (a) a ocorrência de inversão na ordem legal da instrução, com a realização do interrogatório antes da produção das demais provas; (b) a ausência de oportunidade para interposição de recurso administrativo; e (c) a ausência de fundamentação adequada na decisão administrativa. No mérito, argumenta que a penalidade de demissão é ilegal, por estar fundada exclusivamente no Decreto Municipal n.º 1.380, o qual estabelecia a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 aos servidores públicos municipais. Sustenta que a conduta que lhe é imputada, a recusa de receber a vacina, não possui tipificação sancionatória nas Leis Municipais n.º 9.000/1996 ou n.º 15.799/2021, tampouco no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Curitiba (Lei Municipal n.º 1.656/1958). Assevera, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6586, segundo o qual eventuais restrições de direitos, em razão da ausência de vacinação, devem estar previamente previstas em lei formal. Ressalta a necessidade de se distinguir entre "vacinação obrigatória ou compulsória", e "vacinação forçada". Expõe as razões que fundamentaram sua recusa à vacinação, entre Estado do Paraná as quais destaca a existência de contraindicação médica. Por fim, aduz a manifesta desproporcionalidade da sanção de demissão aplicada. Apreciando o feito, é necessário verificar sobre a base da concessão da tutela antecipada perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre esclarecer que em primeiro momento, não restava explicitado efetivamente os requisitos, para concessão em liminar. A demissão ocorreu na data de 6 de dezembro de 2022, (Mov. 1.5, fls. 130), tendo como base na Lei Municipal 1656/58, Capítulo IX, art. 252 e seguintes, indicou a possibilidade de apresentar revisão administrativa. Humberto Theodoro Júnior, ensina sobre a concessão da tutela antecipada, como segue: No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito. Vol. I /processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum 56. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 237. Na referida leitura, Decreto Municipal nº 1.380/21, que dispõe: Art. 1º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregados públicos e agentes públicos contratados por prazo determinado, dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional de Direito Público. Parágrafo único. Os agentes públicos municipais, que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra a COVID-19, deverão submeter-se ao esquema vacinal completo, com cumprimento integral do prazo de imunização orientado no ato da aplicação da vacina, como medida para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus. Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 constitui infração sanitária conforme o artigo 106, inciso XXXV, da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, possibilitando a adoção das medidas administrativas cabíveis, incluídas aquelas de natureza disciplinar prevista em lei, observando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal – SMAP, com base em informações fornecidas pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, verificar os agentes públicos municipais que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares cabíveis. § 1º Os agentes públicos que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra COVID-19, mas não compareceram, deverão apresentar para o Departamento de Saúde Ocupacional da SMAP a justificativa médica, amparada em atestado médico contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da doença, que fundamente a não imunização contra COVID-19. [...] § 6º A justificativa médica para o não comparecimento à vacinação deverá ser encaminhada via Portal do Servidor para a Perícia Médica. § 7º A aceitação da justificativa prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à confirmação pela Perícia Médica da contraindicação declarada pelo médico assistente, conforme atestado, podendo, a seu critério, solicitar parecer de especialista da área médica relacionada ou outro exames comprobatórios das alegadas doenças, assim como outros documentos que julgar necessários, ou ainda dispensar as comprovações citadas, desde que haja registro das mesmas e de sua gravidade no histórico médico-ocupacional do servidor. § 8º A não confirmação da justificativa médica pela Perícia Médica ensejará a elaboração de relatório circunstanciado para apuração da responsabilidade disciplinar do agente público, conforme a Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958 ou o Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 9º O relatório circunstanciado previsto no parágrafo anterior deverá ser encaminhado para o Núcleo a que o servidor está vinculado, que encaminhará à chefia do servidor para fins de instauração compulsória de procedimento de apuração de infração disciplinar.[...]
Nota-se que menciona sobre o dever de vacinação contra a COVID-19 de todos os agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, indicando como andamento para procedimento administrativo, o enquadramento de infração administrativa. O artigo 106, inciso XXXV, da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, dispõe: Art. 106 - São consideradas infrações sanitárias: XXXV - deixar de executar, dificultar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação. No artigo 98 da referida Lei, supramencionada, indica o rol de sanções de fora taxativa, sendo ausente flexibilidade, , como segue: Art. 98 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com penalidades de: I - advertência escrita; II - multa; III - apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento, do produto e/ou de instrumentos utilizados no processo produtivo; VI - suspensão de vendas, distribuição e/ou fabricação do produto; VII- proibição de propaganda do produto e/ou da empresa; VIII - cassação da Licença Sanitária; IX - cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento. Conforme, as ponderações até o presente momento processual, o sanção demissional, teve por fundamento “procedimento irregular do servidor”, indicando , os seguintes artigos: Art. 1º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores públicos municipais, municipais ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregados públicos e agentes públicos contratados por prazo determinado, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Direito Público. Parágrafo único. Os agentes públicos municipais, que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra a COVID-19, deverão submeter-se ao esquema vacinal completo, com cumprimento integral do prazo de imunização orientado no ato da aplicação da vacina, como medida para o enfrentamento da pandemia do novo CoronavírusArt. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 constitui infração sanitária conforme o artigo 106, inciso XXXV, da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996, possibilitando a adoção das medidas administrativas cabíveis, incluídas aquelas de natureza disciplinar previstas em lei, observado o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal – SMAP, com base em informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, verificar os agentes públicos municipais que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares cabíveis. §6º A justificativa médica para o não comparecimento à vacinação deverá ser encaminhada via Portal do Servidor para a Perícia Médica. §7º A aceitação da justificativa prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à confirmação pela Perícia Médica da contraindicação declarada pelo médico assistente, conforme atestado, podendo, a seu critério, solicitar parecer de especialista da área médica relacionada ou outros exames comprobatórios das alegadas doenças, assim como outros documentos que julgar necessários, ou ainda dispensar as comprovações citadas, desde que haja registro das mesmas e de sua gravidade no histórico médico-ocupacional do servidor. §8º A não confirmação da justificativa médica pela Perícia Médica ensejara a elaboração de relatório circunstanciado para apuração da responsabilidade disciplinar do agente público, conforme a Lei Municipal n.º 1.656, de 21 de agosto de 1958 ou Decreto-Lei Federal n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.Art. 219 - A pena de Demissão será aplicada nos casos de: II – Procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado; Art. 240 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de Relatório no qual concluirá indicando: 1) Se foi ou não cometida falta; 2) Qual o dispositivo transgredido ou violado; 3) Se há atenuantes ou agravantes.Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função; II – Cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais; XIII – proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública. A indicação dos artigos utilizados, na análise do PAD, deveria ter uma clara correspondência com a infração administrativa e a sanção, com uma real tipificação. Observa-se, que a inclusão do descumprimento de ordens superiores, evitando-se apreciar o material apresentado como justificativa, sobre o fato de não tomar a vacina. Ensina Fábio Medina Osório, sobre a necessária vinculação da sanção administrativa e o ato infracional (material e formal), como segue:O conceito de sanção administrativa aqui sustentado vem sendo abertamente defendido desde 1999, num trabalho que publicamos sobre má gestão pública à luz do Direito Administrativo Sancionador brasileiro, na Europa. Ali, pela primeira vez no campo escrito, tivemos a oportunidade de sustentar a necessária vinculação da sanção administrativa às dimensões material e formal do Direito Administrativo, rompendo a lógica vigente em torno à predominância exclusiva da dimensão formal, como se a sanção estivesse ligada conceitualmente à função administrativa. Em nossa ótica, no lugar de conectar a sanção à atividade da Administração Pública, com exclusividade, é necessário conjugar tal instituto com o Direito Administrativo em sua vertente disciplinadora do poder punitivo estatal, o que implica as já mencionadas interfaces com o Direito Penal e também com a própria função jurisdicional. Assim, à ideia de ilícito, disciplinado pelo Direito Administrativo, associa-se a sanção. (O primeiro trabalho onde defendemos publicamente o novo conceito de sanção administrativa pode ser conferido em Fábio Medina Osório, Corrupción y mala gestión de la res publica: el problema de la improbidad administrativa y su tratamiento en el derecho administrativo sancionador brasileño, Revista de Administración Pública, n. 149, p. 487-522. Posteriormente, além de haver reproduzido esta tese, com maior detalhamento, na primeira edição desta obra, também a sustentamos no trabalho intitulado O conceito de sanção administrativa no direito brasileiro, Uma avaliação das tendências contemporâneas do direito administrativo, p. 315-359. Uma visão mais restrita em torno às sanções administrativas, no bojo do conceito de função da Administração Pública, com seus consectários lógicos, se encontra em Daniel Ferreira, Sanções administrativas. Este autor representa uma nova geração de juristas que se ocupam do tema, porém ainda marcados pela visão tradicional em torno ao conceito de sanção. Na mesma direção segue o importante trabalho de Heraldo Vitta, A sanção no direito administrativo e o artigo de Rafael Munhoz Mello, Sanção administrativa e o princípio da legalidade, Revista Trimestral de Direito Público, n. 30.- Osório, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador [livro eletrônico] / Fábio Medina Osório. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.6 Mb ; ePub 4. ed. em e-book baseada na 8. ed. impressa.). Na mesma esteira do pensamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO ESTADUAL N.º 3.808/2020, COM ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 3.978/2020, A FIM DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES. POSSIBILIDADE. APARENTE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR PÚBLICO, AO CRIAR PROCEDIMENTO QUE RESULTA NA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES E POSSÍVES PENALIDADES NÃO PREVISTAS NA LEI ESTADUAL N.º 13.740/02. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA A AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO CONSIGNADO. APARENTE DIFICULDADE DOS SERVIDORES PARA REALIZAR O RECADASTRAMENTO NA PLATAFORMA. BAIXA ADESÃO À SISTEMÁTICA PROPOSTA. POSSÍVEIS PREJUÍZOS AO AGRAVADO E SEUS FILIADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR – 4ªCCivel - 0032313-95.2020.8.16.0000 – REL. DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO – J. 19/07/2021, PUBLICAÇÃO 28/07/2021). A análise formalizada no PAD foi exclusivamente em material científico, sem uma indicação de divergência clara, sobre a existência de histórico familiar de doenças tromboembólicas, passível de morte. Efetivamente, o confronto dos direitos fundamentais, demonstram que situações médicas especificas de um indivíduo, foram ignoradas, pelo bem da coletividade. A leitura jurisprudencial, acostadas até o momento processual, indicam questões de negativa de tomar a vacina sem justa causa, enquanto o caso em tela envolve negativa justificada. Inexiste, qualquer impugnação direta aos laudos periciais apresentados no andamento do julgamento administrativo (fl. 27 –. Mov.1.7 – 1 º grau). A questão que devemos diferenciar as pessoas que a recusa, devido suas convicções, crença religiosas, ideologias e as pessoas que sofrem de situações médicas passiveis de impedimento por risco de vida. A Constituição da República, vigora a respeitabilidade do princípio da dignidade humana, buscando continuamente formalizar um equilíbrio, devido ao movimento da sociedade e eventos que acarretam a necessidade de harmonizar os direitos individuais e coletivos. O presente conflito vigora a refletir sobre os limites, no período da pandemia COVID-19, vigorou o atendimento ao bem comum, ocorrendo um afastamento de preocupação, aqueles que modo justificável não poderia receber a vacina. O material sobre os eventos e análises de estudos gerais, ou pesquisas médicas, sem especificações, não devem ser reconhecidas como material probatório, passiveis no sentido de desconstituir os laudos periciais acostados junto ao primeiro grau, indicam que vigora como um histórico familiar, situação diferenciada de estudo de dados apreciados por estatística. Consequentemente, está configurado a fumaça do direito, no que concerne o perigo de mora, demonstrado pela demora do andamento processual, expondo a parte agravante em considerável prejuízo patrimonial, sendo que no decorrer do período da pandemia, nada consta que alguém foi prejudicado em sua saúde, nos seus atendimentos. Considerando que até o momento, a parte agravada, não acostou material probatório que contestasse as argumentações e material probatório, deve ser respeitado, as argumentações formalizadas pela parte agravante. Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL -CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ARTIGO 1015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTODO RECURSO. URGENCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO COM ORIENTAÇÃO EMANADA NO REPETITIVO, ISSO INDEPENTEMENTE DA DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO ( AS.Int no AREsp. N.1472.656/ SP, REL . MINISTRO RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA , JULGADO EM 05/09/, DJE 25/9/2019).AS SUMULAS 283 E 284 DEVEM SER AFASTADAS, PORQUANTO DA RELEITURA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL É POSSIVEL AFIRMAR QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO A QUO FOI IMPUGNADA NA SUA TOTALIDADESEGUNDO A JUTRIPRUDENCIA DA QUARTA TURMA DO STJ “ A MELHOR INTERPRETAÇÃO AO ARTIGO 1015 DO CPC/2015, PRESTIGIANDO A TESE FIRMADA NO REPETITIVO 988, É PELA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIGICADA A URGENCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, LOGO, NÃO PODE AQUELE JULGADO SER COMPREENDIDO EM PREJUIZO DAQUELE QUE ATUOU EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO REPETITIVO, ISSO INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO” ( AGINT NO ARESP N.1472656 /SP, MINISTRO RAUL ARAUJO – T4 – QUARTA TURMA – STJ.)3. NO CASO , O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO , POIS A DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL, MERCE DE DETER CUNHODECISÓRIO, CONT~EM A URGENCIA EM SUA ANÁLISE, SOB PENA DE, EM EVENTUALRECURSO DE APELAÇÃO, CASSAR-SE A SENTENÇAEM RAZÃO DE FUNDADO CERCEAMENTO DE DEFESA.4. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.2092655 MG (2022 ) Rel. MINISTRO RAUL ARAUJO – T4 – QUARTA TURMA – STJ.)
O presente não está em debate uma opção da liberdade individual, mas sim a impossibilidade de receber a vacina, a qual possibilita risco de vida. É a leitura da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO AGRAVANTE DE CONSIDERAR FALTA FUNCIONAL A NÃO SUBMISSÃO À VACINAÇÃO. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO STF NO JULGAMENTO NA ADI 6586 DF. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO SIGNIFICA VACINAÇÃO FORÇADA, POR EXIGIR SEMPRE O CONSENTIMENTO DO USUÁRIO, PODENDO, CONTUDO, SER IMPLEMENTADA POR MEIO DE MEDIDAS INDIRETAS, AS QUAIS COMPREENDEM, DENTRE OUTRAS, A RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE CERTAS ATIVIDADES OU À FREQUÊNCIA DE DETERMINADOS LUGARES, DESDE QUE PREVISTAS EM LEI, OU DELA DECORRENTES, E (I) TENHAM COMO BASE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES ESTRATÉGICAS PERTINENTES, (II) VENHAM ACOMPANHADAS DE AMPLA INFORMAÇÃO SOBRE A EFICÁCIA, SEGURANÇA E CONTRAINDICAÇÕES DOS IMUNIZANTES, (III) RESPEITEM A DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS; (IV) ATENDAM AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA SANCIONATÓRIA DISCIPLINAR QUE VIOLA O LIVRE EXERCÍCIO AO TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO. ART. 5º, XIII DA CFR/1988. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. “Dessa forma, resta claro que a obrigatoriedade não pode coagir a pessoa a fazer algo contra a sua vontade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, e manifesta ofensa ao princípio da dignidade humana. Imperioso asseverar que eventual restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, no exemplo mencionado no julgado do STF citado pelo próprio agravante, em absolutamente nada se confunde com a violação e restrição à liberdade de trabalho das pessoas. Pois, a título exemplificativo, um fato é o servidor ficar impedido de frequentar um parque, outra questão muito diferente, é esse mesmo servidor ter anotação em sua ficha de trabalho de falta funcional, sofrer um processo administrativo disciplinar, e ainda ter a possibilidade de ser demitido, ou de sofrer outras sanções. Sem prejuízo, em sede de cognição não exauriente, conforme ponderou o juízo de origem, a pretensão de considerar falta funcional a não submissão à vacinação, salvo melhor juízo, enseja em aparente violação das normas constitucionais que garantem o direito fundamental ao trabalho”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074402-02.2021.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.05.2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO EM FAVOR DA AGRAVADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DEMISSIONAL. PERTINÊNCIA. ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO DE ONDE EMANOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. “Em juízo perfunctório, a demissão da servidora agravante, levada a efeito pelo Município de Curitiba, com fundamento em procedimento irregular, consistente na recusa em submeter-se à vacinação da Covid19, aparentemente é medida desproporcional (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068028-96.2023.8.16.0000 [0048698-16.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.04.2024) Observa-se, que a parte agravante possui um quadro de risco contraindicação: histórico familiar de doenças tromboembólicas. (fl. 27 –. Mov.1.7), sendo comprovado por exames e laudos, estes indicando a dispensa da vacina. Realmente a interposição da demanda ocorreu em 2024, a decisão final do PAD ocorreu em janeiro de 2023, mas analisando que o presente caso envolve uma infração sanitária, e está ausente a punição de demissão, vigora a presença da fumaça do direito. No que concerne o perigo de mora, reflete o prejuízo monetário ao longo do período processual. É necessário reafirmar que o Decreto nº 1.380/21 não indica a sanção correspondente ao descumprimento do dever de vacinação estabeleceria a sanção de
demissão. Na referida linha, vigora observância uma análise, baseada em conjunto ao fato de ser servidor público, existindo uma ausência em primeiro momento de uma justificação jurídica de uma sanção “demissão”. Identificado a ausência de dano, pois no período da pandemia o servidor atuou no seu trabalho, sendo que se vislumbra a presença de uma desproporcionalidade na sanção aplicada. A questão de mérito deve ser aprofundada, mas os requisitos demonstram-se evidentes, para acolhimento da tutela antecipada, determinando o imediato reintegração da parte agravante, ao seu cargo. Orienta a interpretação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO, COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, LOTADA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL, QUE FOI DEMITIDA DO SERVIÇO PÚBLICO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE FOI INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMISSÃO PROCESSANTE QUE FOI COMPOSTA POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO HIERARQUICAMENTE INFERIORES AO DA AGRAVANTE. NULIDADE VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO DA AGRAVANTE QUE FOI SANCIONADA COM A PENA DE DEMISSÃO. RETIRADA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL DO SEU CARGO QUE TRAZ DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NÃO SÓ RELACIONADOS COM A PERDA DE RENDA, MAS TAMBÉM NA QUESTÃO DA IMAGEM E DA DIGNIDADE PERANTE TODA A SOCIEDADE. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.CÍVEL - AI - 1005362-6 - REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA – REL. DES. WELLINGTON EMANUEL C DE MOURA - UNÂNIME - J. 28.05.2013). Consequentemente, configura a presença de acolhimento da tutela antecipada, com a reforma da decisão, devendo atender nos termos da reintegração imediata ao cargo, relegando-se o exame aprofundado da matéria ao juízo de primeiro grau, após a adequada instrução do feito. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão em todos os seus termos, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto nº 1.807/22 e a imediata reintegração do servidor ao cargo público que ocupava, até o trânsito em julgado da ação originária.
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