SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069360-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiane pieruccini
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA. EXEQUIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial por ausência de assinatura física da devedora em contrato de prestação de serviços educacionais, o qual foi assinado eletronicamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência reconhece a exequibilidade de contratos eletrônicos que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade​.4. A ausência de assinatura física não invalida a exequibilidade do título se a assinatura eletrônica for válida e segura​.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “A assinatura eletrônica válida confere exequibilidade ao contrato eletrônico, dispensando assinatura física”.