Ementa
Direito processual penal. Agravo em execução penal. Pleito para reforma da decisão que determinou intimação do executado por edital. Única tentativa de intimação em endereço outro que não o informado ao juízo por ocasião do livramento condicional. Diversos endereços existentes nos autos que não foram utilizados para intimação. Ausência de esgotamento de diligências razoáveis para localização do reeducando. Decisão reformada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em favor de reeducando, visando a revogação da intimação por edital determinada pelo juízo da execução, após
a não localização dele para retomada do cumprimento de comparecimentos,
condição
do livramento condicional. A Defensoria alega que não foram esgotados todos os meios para localização do apenado e requer a realização de novas diligências.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do reeducando é legal, considerando a ausência de esgotamento das tentativas para
localização e a necessidade de diligências adicionais requeridas pela Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
3. Houve uma única tentativa de intimação e em endereço diverso daquele informado pelo reeducando, além de
existirem outros endereços indicados nos autos que não foram utilizados para tentativa de intimação.
4. É possível realizar diligências adicionais, requeridas pela Defensoria Pública, para garantir o devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de origem, determinando o esgotamento das diligências necessárias para intimação do reeducando.
Tese de julgamento: É imprescindível esgotar todas as diligências razoáveis para localização do reeducando antes de se proceder à intimação por edital, quando realizada única tentativa e considerando as circuntâncias do caso em concreto.
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Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, art. 197.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004618-94.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 29.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003113-68.2024.8.16.4321, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4002503-37.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 04.09.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003057-35.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Rafael Banhado, nos autos da execução penal n.º 0003961-81.2012.8.16.0009, oriunda da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Inicialmente, o sentenciado cumpria regularmente a pena pelos delitos cometidos em 2011, tendo sido beneficiado com a progressão ao regime aberto em 23/06/2016. Posteriormente, sobreveio informação de suposta prática de novo delito em 22/09/2017, nos autos 23285-69.2017.8.16.0013, o que motivou a suspensão do regime aberto. Nos autos da execução penal, foi concedido ao apenado o benefício do livramento condicional em 21/09/2021 (mov. 33.1 - SEEU), com ciência das condições impostas (mov. 43.1 - SEEU), entre elas o comparecimento periódico ao Complexo Social de Curitiba. Contudo, após o retorno das atividades presenciais, que estavam suspensas em razão da Pandemia de Covid-19, o reeducando não retomou o cumprimento, como reportado pelo órgão ministerial (mov. 61.1 - SEEU). Em seguida, ele não foi localizado no endereço constante na guia de execução, existindo ali imóvel que se encontrava desocupado, conforme certificado por oficial de justiça (mov. 66.1 - SEEU). Diante da ausência de informações sobre o paradeiro do apenado, o juízo de origem determinou a sua intimação por edital, indeferindo o pedido da Defensoria Pública para realização de novas diligências, com fundamento no Provimento nº 316/2022 do TJPR e na possibilidade de requisição direta por parte do Ministério Público e da própria Defensoria Pública (mov. 80.1 - SEEU e mov. 1.1 PROJUDI). Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, sustentando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do reeducando, requerendo a revogação da intimação por edital e a determinação de novas diligências junto a órgãos como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia (mov. 89.1 - SEEU e mov. 1.2 PROJUDI). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que foram realizadas diversas tentativas de localização do apenado e que este não cumpriu com o dever legal de manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
(mov. 95.1 - SEEU e mov. 1.3 PROJUDI). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. (mov. 98.1 - SEEU e mov. 1.4 PROJUDI).A douta Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, em parecer de lavra do Procurador Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, destacando que a intimação por edital é medida adequada diante do descumprimento do dever de manter endereço atualizado, não havendo ilegalidade ou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (mov. 14.1 PROJUDI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais penais.O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84). A matéria impugnada é de natureza decisória e passível de agravo, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Mérito recursal A controvérsia gira em torno da legalidade da intimação por edital do apenado Rafael Banhado, determinada pelo juízo da execução após frustradas tentativas de localização do executado, que não retomou o cumprimento da pena após o retorno das atividades presenciais, suspensas devida a Pandemia do Covid-19. A Defensoria Pública sustenta que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do apenado, requerendo a realização de diligências adicionais junto a órgãos como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia. Razão lhe assiste. Embora o artigo 367 do Código de Processo Penal imponha ao réu o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, ao ser beneficiado com o livramento condicional, o executado assinou o alvará de soltura (mov. 43.1/SEEU), no qual indicou endereço distinto daquele constante no mandado de intimação (mov. 66.1/SEEU). Ressalta-se que não há qualquer manifestação nos autos acerca da verificação ou confirmação do novo endereço, sendo necessária sua validação pelo juízo, a fim de garantir a regularidade das diligências e assegurar o devido processo legal. Além disso, é possível identificar através do sistema de investigações policiais, anexo no andamento nº 10.2, nos autos do SEEU, outros endereços constantes nos dados do reeducando, os quais também não foram tentados para sua intimação. Dessa forma, é razoável que as intimações sejam inicialmente expedidas para os endereços informados nos autos de execução, a fim de se esgotar os meios ordinários de localização do réu, ainda mais considerando a anterior suspensão das atividades presenciais devidas pelo reeducando, pelo advento da pandemia, como afirmou o próprio órgão ministerial (mov. 61.1 - SEEU). É importante ressaltar também que, no mesmo documento (mov. 10.2 - SEEU), constata-se que, durante o cumprimento da pena ainda em regime fechado, o reeducando obteve diversas autorizações de saída para visitar a família e retornou ao sistema prisional nos prazos concedidos. Por todas essas razões, não se pode concluir, apressadamente, pelo descaso do reeducando com a execução penal.Para mais, esta 3ª Câmara Criminal possui jurisprudência mais recente no sentido de que “sendo frustrada a única tentativa de intimação pessoal do agravante por meio do mandado expedido, há que se realizar outras diligências no intuito de localizá-lo, antes de se proceder a sua intimação por edital, sendo nesse mesmo sentido, ademais, o entendimento desta Corte”: AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO. TENTATIVA ÚNICA DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE MANDADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004618-94.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2025) Em sentido semelhante, este Tribunal de Justiça também decidiu: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO VIA EDITAL DO RÉU PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SUA PENA, EM REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O APENADO. CASO CONCRETO EM QUE SÓ HOUVE UMA ÚNICA TENTATIVA DE ENCONTRAR O RECORRENTE. REEDUCANDO QUE TEM NÚMERO DE TELEFONE CADASTRADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, INEXISTINDO INFORMAÇÕES DE QUE HOUVE TENTATIVA DE LOCALIZÁ-LO POR ESTE MEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003113-68.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.09.2024). Assim, considerando que houve apenas uma única tentativa de intimação e que há outros endereços indicados nos autos da execução, é imprescindível que se esgotem todas as medidas disponíveis para localização do réu. Isso inclui tanto o envio de intimações aos endereços constantes nos autos quanto a realização das diligências requeridas pela Defensoria Pública, principalmente diante da suspensão das atividades presenciais ocorrida anteriormente devido à pandemia do Covid-19. Somente após o insucesso dessas tentativas é que se poderá declarar que o reeducando se encontra em local incerto e não sabido, autorizando-se, então, a expedição de edital de intimação. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de agravo em execução penal interposto por Rafael Banhado, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de origem e, determinar o esgotamento das diligências necessárias para intimação do apenado, tudo nos termos da fundamentação.
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