SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003057-35.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo em execução penal. Pleito para reforma da decisão que determinou intimação do executado por edital. Única tentativa de intimação em endereço outro que não o informado ao juízo por ocasião do livramento condicional. Diversos endereços existentes nos autos que não foram utilizados para intimação. Ausência de esgotamento de diligências razoáveis para localização do reeducando. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em favor de reeducando, visando a revogação da intimação por edital determinada pelo juízo da execução, após a não localização dele para retomada do cumprimento de comparecimentos, condição do livramento condicional. A Defensoria alega que não foram esgotados todos os meios para localização do apenado e requer a realização de novas diligências. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por edital do reeducando é legal, considerando a ausência de esgotamento das tentativas para localização e a necessidade de diligências adicionais requeridas pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. Houve uma única tentativa de intimação e em endereço diverso daquele informado pelo reeducando, além de existirem outros endereços indicados nos autos que não foram utilizados para tentativa de intimação. 4. É possível realizar diligências adicionais, requeridas pela Defensoria Pública, para garantir o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de origem, determinando o esgotamento das diligências necessárias para intimação do reeducando. Tese de julgamento: É imprescindível esgotar todas as diligências razoáveis para localização do reeducando antes de se proceder à intimação por edital, quando realizada única tentativa e considerando as circuntâncias do caso em concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004618-94.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 29.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003113-68.2024.8.16.4321, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4002503-37.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 04.09.2023.