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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA PAULA MACIEL E OUTROS contra a decisão de mov. 295.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000068-02.2018.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz de Direito afastou a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o mov. 186, bem como indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da arrematação.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a nulidade processual é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão; b) não houve intimação acerca do laudo de avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 872, § 2º, do CPC; c) todos os atos posteriores ao mov. 186 foram realizados sem a intimação do seu advogado; d) o prejuízo existiu, vez que, sem a intimação do advogado constituído, o imóvel foi leiloado por valor ínfimo; e) ainda, a arrematação é nula, pois realizada por preço vil; f) embora o bem tenha sido arrematado por 54,59% do valor da avaliação, foram juntados elementos que demonstram que o imóvel possui valor real superior a três vezes ao da arrematação, ainda que em segunda praça; e g) o leiloeiro utilizou como parâmetro a avaliação de mov. 186.2, a qual está equivocada, bem como o laudo não preenche os requisitos do artigo 872 do CPC.Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 12.1.A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Por meio da decisão agravada (mov. 295.1), o magistrado da origem afastou a alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir do mov. 186, bem como de nulidade da arrematação do bem imóvel penhorado nos autos, com base nos seguintes fundamentos:“40. De igual forma, não merece guarida as supostas arguições de nulidade apresentadas pela parte executada.41. A avaliação realizada pelo leiloeiro foi acostada aos autos em 18/04/2022 (mov. 186.2), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 980.000,00.42. A parte executada apresentou diversas manifestações nos autos após a juntada do laudo, vide movs. 225, 247, 260, 279, contudo, apenas arguiu a suposta nulidade por ausência de intimação acerca da avaliação ao mov. 282 (em 12/03/2024), após a arrematação do imóvel.43.Isso, por si só, demonstra, inequivocamente, a desleal prática da chamada “nulidade de algibeira”:(...)44. De igual forma, não há que se falar em arrematação do imóvel por preço vil. Isso porque o imóvel foi arrematado por R$ 535.000,00, conforme auto de arrematação acostado ao mov. 269.2. Valor este que representa 54,59% do valor de avaliação. (...)”A decisão não comporta reforma.De acordo com os termos do art. 278 do CPC, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.A primeira oportunidade para se manifestar nos autos, segundo entendimento do STJ, “não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato”.Na espécie, o laudo de avaliação do imóvel foi juntado no mov. 186.1/2. Na manifestação de mov. 246.1, o leiloeiro questionou a necessidade de intimação dos executados acerca do laudo de avaliação e informou as datas designadas para a realização do leilão.Nesse ínterim, em 13/09/2023, os devedores apresentaram exceção de impedimento, ocasião em arguiram o impedimento do avaliador/leiloeiro nomeado e requereram a suspensão do leilão, com a retirada do lote da pauta, “até que seja julgada em definitivo a exceção de impedimento ora apresentada”. Não apresentaram, porém, qualquer alegação de nulidade ou insurgência quanto ao valor de avaliação do imóvel (mov. 247.1).Após, intimados da manifestação do leiloeiro no mov. 246.1 (movs. 253 e 254), os executados apenas requereram a juntada de documentos para subsidiar a “exceção de impedimento” apresentada (mov. 260.1).Assim, ainda que os agravantes não tenham sido intimados da avaliação, como determina o artigo 872, § 2º, do CPC, no mov. 260.1 revelaram inequívoco conhecimento do ato de avaliação, ao tomarem ciência do teor da manifestação do mov. 246.1, na qual, como visto acima, o leiloeiro questionou expressamente a necessidade de intimação dos executados a respeito do laudo.Na sequência, não obstante a realização do leilão, com a arrematação do imóvel em segunda praça (mov. 269.1/5), diante da pendência de análise da exceção de impedimento, os executados foram intimados para manifestação sobre eventuais prejuízos sofridos pela atuação do leiloeiro (mov. 272.1).Em 25/01/2024, apresentaram manifestação (mov. 279.1) e, mais uma vez, não alegaram qualquer nulidade e nem mesmo impugnaram o valor atribuído ao imóvel, mesmo cientes da realização do leilão.Somente depois de mais de um mês, em 12/03/2024, os executados arguiram a nulidade da arrematação, porque não foram intimados do laudo de avaliação do imóvel e por ter sido realizada a venda por preço vil (mov. 282.1).Diante desse quadro, considerando-se que os recorrentes deixaram de arguir a nulidade pela falta de intimação da avaliação na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, a questão se encontra preclusa.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIA HABILITADA COMO TERCEIRA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURADORA QUE FOI INTIMADA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR NÃO TER SIDO ALEGADO O VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. (REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)2. Nos termos da jurisprudência, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 278, do CPC. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078065-85.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EXECUTADO: 1) PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO AUXILIAR DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 278/CPC. REAVALIAÇÃO, PREVISTA NO ART. 873, II, CPC, ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO HÁ LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO, OU QUANDO CONSTATADO ERRO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO OU DOLO DO AVALIADOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. 2) REVISÃO DAS ASTREINTES. COISA JULGADA. MATÉRIA ENFRENTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047026-70.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.12.2023)Noutro ponto, é cediço que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil, conforme prevê o artigo 903, § 1º, I, do CPC. De acordo com o parágrafo único do artigo 891 do mesmo diploma normativo, “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”.No caso em exame, o bem foi avaliado por R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), em 04 de abril de 2022 (movs. 186.1/2). Outrossim, da análise do edital do leilão, publicado em 02/10/2023, verifica-se que a alienação foi anunciada pelo mesmo valor da avaliação (mov. 262.3).Já a arrematação do imóvel foi realizada pelo valor R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), em segunda praça, conforme informado na petição e documentos de movs. 269.1/5.Dessarte, considerando-se que o imóvel foi arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, não há o que se falar em arrematação por preço vil.Não obstante os argumentos apresentados pelos recorrentes, infere-se que a pretensão da parte se volta quanto ao valor atribuído ao imóvel no ato da avaliação, o que não pode ser admitido.Com efeito, uma vez que os recorrentes tiveram ciência do laudo de avaliação, como aqui já restou reconhecido, e deixaram de apresentar, oportunamente, impugnação (CPC, § 1º, art. 917), ou até mesmo de requerer nova avaliação (CPC, art. 873), ocorreu a preclusão.Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL (CPC, ART. 891 E PAR. ÚN.). TESE NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO QUE BUSCA, POR VIA OBLÍQUA, IMPUGNAR A AVALIAÇÃO DO BEM, E NÃO PROPRIAMENTE A ARREMATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO VALOR EM MOMENTO ANTERIOR, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO APÓS A ARREMATAÇÃO, ADEMAIS, QUE SOMENTE PODE SE DAR EM RELAÇÃO A ASPECTOS INTERNOS AO PROCEDIMENTO DE LEILÃO, E NÃO QUANTO A VÍCIOS QUE PORVENTURA O ANTECEDERAM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052138-20.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.03.2024)Por conseguinte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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