Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Indulto penal com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, sob o fundamento de que o agravante não preencheu o requisito objetivo, uma vez que a soma das penas em execução ultrapassa 8 anos. O agravante argumenta que, à época da promulgação do Decreto, já havia cumprido mais de 1/3 da pena de uma das condenações, pleiteando a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, considerando que uma das condenações transitou em julgado para a defesa em data posterior ao Decreto Presidencial.III. Razões de decidir3. O agravante não preencheu o requisito objetivo para concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa 8 anos.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça considera a totalidade das penas, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas para a acusação.5. O trânsito em julgado para o Ministério Público na ação penal relevante ocorreu antes da publicação do Decreto nº 8.615/2015.6. Os delitos foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, o que afasta a possibilidade de concessão do indulto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015 quando o total das penas em execução ultrapassa o limite estabelecido, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado apenas para a acusação._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593; Lei nº 12.403/2011, art. 1º; Decreto nº 8.615/2015, arts. 1º, I, e 6º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 623.203, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 682.776, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.05.2022; TJPR, Agravo em Execução 4004925-82.2023.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003059-05.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 29.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento no disposto no artigo 1° do Decreto Presidencial n° 8.615/2015, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo, pois a pena total é superior a 8 anos (mov. 1.1 - TJPR).Irresignado, o apenado interpôs agravo em execução, buscando a reforma da decisão ao argumento de que já havia cumprido mais de 1/3 da única condenação transitada em julgado até 25/12/2015 (ação penal nº 0003664-68.2013.8.16.0129), fazendo jus à extinção da punibilidade dessa condenação, e que não há exegese que permita tratar sentença condenatória transitada em julgado apenas para a acusação (ação penalº 0008832-22.2011.8.16.0129) de forma equivalente à transitada para ambas as partes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (mov. 1.2 – TJPR).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 - TJPR).A Magistrada singular recebeu o recurso, e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.6 - TJPR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJPR).É, em suma, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOa. AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido.b. MéritoNo mérito, não merecem prosperar as alegações do agravante e, portanto, o recurso não comporta provimento.O agravante busca a concessão de indulto da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, imposta na ação penal nº 0003664-68.2013.8.6.0129, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, pela prática do delito de extorsão (art. 158, §2º, do Código Penal), embasando seu pedido no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015.O pedido de indulto foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que, à época do Decreto, o recorrente possuía duas condenações em fase de execução, referentes às ações penais de números 0008832-22.2011.8.16.0129 e 0003664-68.2013.8.16.0129, cujas penas totalizavam 13 anos e 7 dias, ultrapassando o limite estabelecido no artigo 1º, inciso I, do referido Decreto Presidencial. Embora a defesa afirme que apenas ações penais com trânsito em julgado para ambas as partes devem ser consideradas para a aferição do requisito objetivo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se deve considerar a totalidade da pena, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas para a acusação. Quer dizer, ao contrário do que sustenta a defesa, é sabido que o trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público é suficiente para que a condenação seja considerada, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, do mesmo Decreto Presidencial, a saber:Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior".Partindo disso, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. CÔMPUTO PARA ANÁLISE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 8.615, de 23/12/2015, prevê a comutação aos condenados que, até 25/12/2015, sobre o total de penas somadas, tenham cumprido os requisitos objetivo e subjetivo elencados na norma de regência, ainda que a sentença tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior. 2. O Tribunal de origem proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte, in verbis, "tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes" (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1°/3/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 682.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifo nosso)No mesmo sentido é o entendimento desta 5ª Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE INDULTO (DECRETO N. 8.615/2015). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE QUE APENAS UM DOS AUTOS PENAIS TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO MARCO TEMPORAL (25 DE DEZEMBRO DE 2015). NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOIS AUTOS PENAIS TRANSITADOS EM JULGADO. TRANSITADO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO É SUFICIENTE PARA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004925-82.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 13.05.2024, grifo nosso)No caso em análise, verifica-se do relatório da situação processual executória e da guia de recolhimento definitiva (mov. 1.111), ambos do sistema SEEU, que o trânsito em julgado para o Ministério Público, na ação penal nº 0008832-22.2011.8.16.0129, se concretizou em 04/05/2015, ou seja, antes da publicação do Decreto nº 8.615/2015, que, vale mencionar, ocorreu em 23/12/2015.Assim, ao se somarem as penas em questão (ações penais de números 0008832-22.2011.8.16.0129 e 0003664-68.2013.8.16.0129), obtém-se um total de 13 anos e 7 dias de reclusão, acrescido do fato de que os delitos foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de concessão de eventual benefício.Assim, merece ser mantida a decisão agravada, visto que é, de fato, incabível a concessão do indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, em favor do agravante.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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