SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003059-05.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Indulto penal com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, sob o fundamento de que o agravante não preencheu o requisito objetivo, uma vez que a soma das penas em execução ultrapassa 8 anos. O agravante argumenta que, à época da promulgação do Decreto, já havia cumprido mais de 1/3 da pena de uma das condenações, pleiteando a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, considerando que uma das condenações transitou em julgado para a defesa em data posterior ao Decreto Presidencial.III. Razões de decidir3. O agravante não preencheu o requisito objetivo para concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa 8 anos.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça considera a totalidade das penas, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido apenas para a acusação.5. O trânsito em julgado para o Ministério Público na ação penal relevante ocorreu antes da publicação do Decreto nº 8.615/2015.6. Os delitos foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, o que afasta a possibilidade de concessão do indulto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015 quando o total das penas em execução ultrapassa o limite estabelecido, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado apenas para a acusação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593; Lei nº 12.403/2011, art. 1º; Decreto nº 8.615/2015, arts. 1º, I, e 6º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 623.203, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 682.776, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.05.2022; TJPR, Agravo em Execução 4004925-82.2023.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; Súmula nº 700/STF.