Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta JAIR DOS SANTOS, da sentença do mov. 54.1, exarada nos autos n. 0008152-50.2023.8.16.0021, de Embargos à Execução, por ele aforados em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Confira:[...] Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES AO EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação acima.Tendo em vista a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda, a ampliação probatória, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, do novo Código de Processo Civil [...].Inconformado com essa deliberação, JAIR DOS SANTOS, parte embargante, se insurgira aduzindo (mov. 59.1): (a) há nulidade da sentença, porque citra petita, uma vez que não houvera análise de seu pleito da impossibilidade da incidência de correção monetária, diante da ausência de pactuação; (b) restara caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios já que excedem em uma vez e meia à média de mercado, devendo ser limitados nos termos desta; (c) a capitalização deve ser informada, claramente, com índices expostos, faltando, neste caso, suficiente esclarecimento a respeito; (d) diante da cobrança de encargos indevidos, deve ser descaracterizada sua mora; (e) pedira-se o provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência.Contrarrazões nos movs. 66.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Nulidade da sentença já que citra petitaComo denunciado pela parte apelante, vê-se que a sentença fora omissa, porque deixou de analisar um dos pedidos da inicial, qual seja, o que trata da impossibilidade da incidência de correção monetária, diante da ausência de pactuação.Pois bem! Não há dúvidas que as partes, escoradas nos princípios constitucionais da proteção judiciária, da garantia do direito de ação e do processo, do juiz natural, têm o direito de receber do órgão jurisdicional sentença que resolva a lide. Já lecionava GIUSEPPE CHIOVENDA (in “Instituições de Direito Processual Civil”, v. I, BOOKSELLER, Campinas, 1998. p. 67) que “o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha [...] direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.Como sabido, é o Autor quem, na inicial, começa a traçar o âmbito da demanda, o que vem complementado pela resposta. E, traçados todos os limites da lide, nele fica adstrito o julgador (ao pedido e à causa de pedir), sendo-lhe defeso decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pedido, nos termos do art. 492, do CPC. Destarte, é sentença citra petita a que não aprecia todos os pedidos deduzidos pela parte, na inicial.Ora, se a demanda deve ser decidida nos limites subjetivos e objetivos em que proposta, o Juiz deve se pronunciar sobre todo o pedido e só sobre ele, de modo que a efetividade do processo se mostre mais do que anseio dos demandantes, mas exigência de toda coletividade. Se outro fosse o entendimento, as partes e, até mesmo terceiros, poderiam se surpreender com resultado do qual não se defenderam. Destarte, outros princípios constitucionais seriam violados: o contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, daí, que a efetiva entrega da prestação jurisdicional só ocorrerá quando a sentença, rejeitando ou acolhendo o pedido do autor, explicar às partes o que fora acolhido como material cognitivo e a valoração dada a esse material, tudo, logicamente, nos limites propostos pela parte autora.Posto isso, ao conceder prestação jurisdicional menor da que lhe fora solicitada, o Magistrado a quo exarara sentença ferindo o princípio da congruência.E, ante a omissão alusiva à tese que trata da “incidência da correção monetária”, aplicam-se as disposições do art. 1.013, § 1º, do CPC, passando este Tribunal a suprir a seguir, a questão.II.2.2. Correção monetáriaDefendera a parte apelante, ter havido cobrança da correção monetária pelo INPC, malgrado não contratada. Ocorre que, mesmo não pactuada, é permitida a sua cobrança, já que tal apenas recompõe, e minimamente, o valor da moeda, corroído pela inflação.Ora, sem se proceder à correção monetária, verba que enuncia minus (não plus), é o mesmo que deturpá-la, degradá-la, depreciá-la, alterá-la no atinente a seu real valor, à sua significação monetária real, além do que, isso implicaria vantagem indevida a uma parte e prejuízo injustificado à outra. E, mais ou menos nesse sentido, o Min. LUIZ FUX, in AGRG no ERESP n. 1.149.594 / RS, Corte Especial de Justiça, julgado de 6.10.10, publicado no DJE de 8.11.10) assim se pronunciara:[...] Correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo [...]plus [...] ao crédito, mas [...] minus que se evita [...]. Destaques desta transcrição!Por essas e outras razões nem se exige pedido nem determinação expressa a que, em efetivo, se compute a correção monetária em cálculos alusivos a expressão numérica de valor, tanto que sua imposição, ao menos de ordinário, não caracteriza deliberação ultra ou extra petita.Destarte, a correção monetária deverá incidir nos cálculos, de modo que ora se nega provimento a esta tese do recurso!II.2.3. Taxa dos juros remuneratóriosAduzira, a parte ativa, ora recorrente, que as taxas de juros praticadas pela Instituição financeira, no que tange à operação 0004639305 (mov. 1.4, da Execução), foram abusivas, e, assim, deveriam ser limitadas à taxa média de mercado. Todavia, sem razão. Ora, de início, é oportuno mencionar que a cobrança dos juros, por Instituições financeiras, segue disciplina própria, como se vê do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação, ou nos mútuos rurais (estes, nada a ver com o caso).E, nesse sentido, editara-se a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), nestes termos: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim se preconiza: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, porém, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enuncia expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denota manifesto abuso, devido à disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, para operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Sobre tal entendimento, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros, pelos Bancos e Instituições creditícias, as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja-se:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO [...] CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] – REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] – REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!E mais, à época dessa contratação, o mercado (consoante o BACEN) apontava, à modalidade a modalidade de operações de crédito com recursos livres para pessoa jurídica, conta garantida, à série temporal, de n. 20726, do BANCO CENTRAL DO BRASIL (veja in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros anuais aos 1.7.21 em 36,32%.Vai daí que, se a taxa praticada (e defendida) pelo Banco réu estava, na mesma data, em 42,57% ao ano, tem-se que isso não esteja além do dobro da média de mercado (anual), de maneira que não inferira abusividade, onerosidade excessiva, na pactuação. Logo, não tem como ser reconhecida a insinuada irregularidade de contratação, devendo, por conseguinte, ser preservada a taxa dos juros contratada pelas partes.Ainda, a diferença da taxa de juros contratada e a da efetivamente cobrada, decorre da capitalização dos juros, já que, decomposta a taxa de juros anual, se tem a taxa mensal de juros remuneratórios efetivamente pactuada. Disso, não decorre qualquer abusividade, haja vista o teor da súmula 541, do STJ.Assim, não há caracterização de abusividade ou onerosidade excessiva na pactuação. Vai daí, que não tem como ser reconhecida a insinuada irregularidade de contratação, devendo, de corolário, ser preservada a taxa dos juros contratada pelas partes.Enfim, ora se mantém a sentença, de forma que aqui se nega provimento a este recurso!II.2.4. Capitalização dos jurosA cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Embora a parte apelante apregoe que não tenha havido pactuação da prática, ou que isso não o fora feito de maneira clara, explícita, é fato que na cédula de crédito bancário n. 0004639305 (mov. 1.4, da Execução), houvera indicação previsão dos juros mensais no percentual de 3,00%, e dos juros anuais, ao percentual de 42,57%, dita efetiva, e tal caracteriza denominados juros compostos e/ou capitalização, o qual, por si, autoriza a cobrança da taxa anual efetiva, se expressamente pactuada (é o caso).E, do instrumento contratual trazido à baila nos autos em exame, depreende-se, no mais, que a capitalização dos juros fora, expressamente, contratada, como enuncia sua cláusula 2.1 (mov. 1.4, da Execução), o que, por si, torna sem sentido os reclamos da parte recorrente. Observe:
No caso, a partir das informações obtidas a respeito da referida operação, conclui-se que a cobrança da taxa efetiva anual é de incremento possível, já que a anual, aqui estabelecida, supera o duodécuplo da mensal. Quanto a isso, estes precedentes exemplificativos, desta Câmara:JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISÃO DE CONTRATO. RESP Nº 973.827/PR. TEMA 279 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. TESES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.2001 (31/03/2000). ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FORÇA EXECUTIVA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE REVISAR DÉBITOS PRETÉRITOS EM DEFESA QUE NÃO AMPLIA REQUISITOS DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERA A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVOU OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DOS EMBARGANTES. PROVIMENTORECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21). Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 380 DO STJ E ORIENTAÇÃO Nº 2 STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0038530-57.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20). Destaques não da fonte!E, malgrado a parte apelante arguira a irregularidade da capitalização, vê-se que no contrato houvera expressa indicação da taxa dos juros, a mensal e a anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de modo que, à luz do art. 541, do STJ, e da cláusula quanto à capitalização mensal dos juros. Destarte, impõe-se a interpretação de que houvera expressa previsão da capitalização dos juros, no caso.De corolário, ora se mantém a sentença, com o que se mantém a capitalização dos juros, porque sua contratação fora demonstrada. Assim, nada há que reparar na sentença, também quanto ao ponto!II.2.5. Descaracterização da mora?A doutrina civilista, em regra, enuncia 03 (três) requisitos indispensáveis à constituição dos contratantes em mora: (a) a existência de dívida líquida e certa; (b) o vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona); e (c) a culpa do sujeito. E neste ponto, confira o que enuncia o CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse sentido, ainda, a orientação n. 02, consolidada pela egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, em 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, é representado pelo adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou de capitalização, nesse período, impede a parte devedora de adimplir o pacto corretamente, daí porque, ainda que constatada posteriormente, causa a descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, o entendimento desta Corte, tal qual se observa neste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A. A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado ao acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora continua a existir, supondo-se que a parte devedora tivera ensejo para adimplir, e corretamente, a obrigação contraída, e, como não o fizera, apenas será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, em absoluto, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. Só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), pelo qual se consolidara a tese segundo a qual “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de maneira que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”. E aqui, ocorre que, como não fora constatada cobrança de encargo abusivo (ou juros remuneratórios abusivos), no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora, de modo que não há como se recepcionar a tese da parte apelante, sequer quanto ao tema deste subitem!II.2.6. Honorários recursaisE, como este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01 (um) ponto percentual a ser acrescido ao percentual arbitrado na Origem, totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 11% (onze por cento) desse mesmo referencial.II.3. CONCLUSÃO Com tais considerações, conclui-se consolidando a necessidade de integração da sentença e, analisando o mérito, na parte omissa da sentença, com respaldo no art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC, mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que ora se nega provimento ao apelo, majorando-se os honorários advocatícios da sucumbência de 10% (dez por cento) do quantum atualizado da causa para 11% (onze por cento), da mesma base.É como se vota!
|