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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento apresentado pelos agravantes, os quais alegam erro material em sentença proferida no âmbito de execução. Os agravantes sustentam que o processo ainda não teve seu mérito julgado e que o arquivamento definitivo dos autos foi determinado de forma equivocada. Requerem a anulação da decisão monocrática e a admissibilidade do agravo de instrumento ou, alternativamente, da apelação pelo princípio da fungibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo de instrumento foi interposto de forma adequada contra a sentença extintiva da execução; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o agravo de instrumento como apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois, de acordo com o art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença que julga extinta a execução.3.2. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso, uma vez que não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não podendo o erro ser suprido para admitir o agravo de instrumento como apelação.3.3. A sentença já havia encerrado a fase de liquidação, julgando extinto o feito em razão da irrelevância dos valores apurados e da ausência de pedido de cumprimento pelos credores.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 925; 1.009; 932, III.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069498-31.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Julgado inadmissível o recurso por decisão monocrática acostada ao mov. 19.1-AI, contra ela se insurgem os agravantes (mov. 1.1-Ag), aduzindo que: a) "o despacho de mov. 1586, em seu item 1, também não tem a estrutura de decisão de mérito, ou terminativa do feito, revelando-se em erro material do Juízo Singular, até mesmo porque o processo pende de julgamento de mérito"; e b) "não se compreende a determinação de envio do processo ao arquivo definitivo; isto porque os Autos pendem de julgamento da Impugnação à Execução apresentada pela parte Luzia Rosa Grossi Martins e seus filhos em face da parte adversa".Requerem "que V. Exa., no caso de não exercer o juízo de retratação do decisório para a sua admissão, remeta o presente Recurso Interno ao respectivo órgão Colegiado para decisão da turma. Requer seja recebido e processado o presente Recurso de Agravo Interno, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade; anulando a r. decisão monocrática, modificando-se o V. Acórdão enfrentado, para o fim de que seja recebido e provido o Agravo de Instrumento e/ou, assim entendido, pelo princípio da fungibilidade, a Apelação manejada, por ser medida de justiça".Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões (movs. 11.1/12.1-Ag).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoOs agravantes não têm razão.Isso porque o juízo proferiu sentença na qual encerrou a fase de liquidação e, na falta de créditos relevantes a serem apurados (R$ 27,15), na ausência de pedido, julgou extinto o feito, com a remessa dos autos ao arquivo (item 8, mov. 1412.1).Tal decisão foi ratificada no mov. 1586.1 e, após pedido dos agravantes no sentido de ser julgada suposta impugnação que estaria pendente, reafirmada na decisão agravada, em que determinando o arquivamento definitivo do feito, com anotações e baixa no sistema (mov. 1595.1).A propósito, o apontado erro material em que, segundo os agravantes, teria incorrido o juiz singular, é justamente a matéria de fundo do recurso, mas que ora deixa de ser analisada porque deveria ter sido veiculada mediante apelação, conforme por mim fundamentado na decisão monocrática ora agravada:" I – O agravo de instrumento não deve ser conhecido.Isso porque contra sentença extintiva da execução (art. 203, § 1º e art. 925 do CPC), como se sabe, cabe apelação (art. 1009 do CPC), inexistindo qualquer dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade a permitir o conhecimento deste agravo de instrumento.Diante disso, alternativa não resta senão não conhecer o agravo de instrumento, porque incabível e, como tal, inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC".Mantenho, portanto, a decisão hostilizada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
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