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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0069609-15.2024.8.16.0000, em que é impetrante: FERNANDA NECKEL DOS SANTOS e impetrado: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, tendo como paciente: MARTA CRISTINA NASCIMENTO. I – RELATÓRIO:Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra. Fernanda Neckel dos Santos, inscrita na OAB/PR sob o nº 87.669, em favor da paciente MARTA CRISTINA NASCIMENTO, contra ato da MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Campina Grande do Sul que recebeu a denúncia em desfavor da paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 68, da Lei 9.605 de 1998, no bojo dos autos n. 0001033- 53.2024.8.16.0037.Os fatos foram assim descritos na denúncia ofertada em 08 de março de 2024 pelo Ministério Público (mov. 10.1, origem): No dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 09h30min, na Barragem Sítio Barro Banco, neste município e Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a denunciada MARTA CRISTINA NASCIMENTO, empreendedora, agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deixou de fazer o cadastramento obrigatório da barragem, de relevante interesse ambiental, situada em sua propriedade - Sítio Barro Branco - conforme determina artigo 17, inciso XIII da Lei 12.334/2010, mesmo notificada pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná a cumprir tal determinação; conforme documentos de mov. 1.3.”.
A denúncia fora recebida em 02 de abril de 2024 pela magistrada singular (mov. 22.1).Apresentado resposta à acusação pelo paciente, sustentando a inépcia da exordial acusatória e a nulidade do procedimento administrativo (auto de infração ambiental n. 162333) (mov. 44.1).Em continuidade, o juízo a quo rechaçou as teses ventiladas e manteve o recebimento da denúncia (mov. 53.1) e, diante a isso, houve a impetração do presente writ.Em apertada síntese, o impetrante almeja o trancamento da ação penal n. 0001033-53.2024.8.16.0037, em andamento, que apura a prática do crime ambiental descrito no artigo 68, da Lei 9.605 de 1998. Para isso, sustenta que a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para ser recebida a denúncia, não havendo prova clara sobre o suposto envolvimento do paciente na empreitada criminosa. Em seguida, destaca que houve nulidade processual, pois, as provas não se referem ao cadastramento da barragem e não há elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. Ressalta a ausência de um inquérito policial devidamente relatado, o que impede o pleno exercício da defesa pela paciente. Aponta, ainda, que a denúncia é genérica e não especifica a conduta criminosa da paciente, baseando-se apenas em sua presença no local dos fatos. Afirma que a denúncia carece de provas mínimas para a deflagração da ação penal, o que viola o direito à liberdade de locomoção da paciente, configurando coação ilegal.Por fim, requereu, liminarmente, o trancamento da ação penal n. 0001033-53.2024.8.16.0037 por ausência de justa causa e, por conseguinte, a suspensão da ação penal até o julgamento do presente habeas corpus e, no fim, a concessão definitiva para trancar a ação penal.Indeferida a liminar (mov. 12.1), por não vislumbrar de plano o suposto constrangimento ilegal aduzido pela impetrante.Em continuidade, o impetrado prestou as devidas informações (mov. 18.1).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela Dra. Gildelena Alves da Silva, a qual manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 21.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, a ordem merece ser conhecida.Inicialmente, importante frisar que o habeas corpus é o mecanismo processual previsto na Constituição Federal, especificamente, no inciso LXVIII do artigo 5, com o intuito de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, ou seja, é um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente.Sustenta a impetrante, em suma, a falta de indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a ação penal, destacando a ausência de provas claras e um inquérito policial devidamente relatado. Aponta nulidades processuais e a generalidade da denúncia, que não especifica a conduta criminosa da paciente. Alega que a continuidade da ação penal configura coação ilegal e abuso de poder pelo Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul. Por fim, solicita o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e ilegalidade do processo.Em que pese os argumentos explanados pela impetrante, o presente habeas corpus deve ser denegado.Como é cediço, o trancamento de inquéritos policias e ações penais somente podem ser feitos de forma excepcional por meio deste writ, desde que de plano seja vislumbrado a atipicidade de conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, extinção da punibilidade e, quando houver, manifesta inépcia da peça acusatória, isto é, quando não depender de dilação probatória. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos (RHC n. 79.149/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017) (STJ, AgRg no HC n. 869.884/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). In casu, inexistente coação ilegal ou abuso na decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista que a peça acusatória ofertada não afronta o artigo 41 do CPP, vez que viabiliza o exercício de defesa. É notável que há descrição suficiente do comportamento tipificado como criminoso à paciente, pois é imputado o cometimento do crime delineado no artigo 68 da Lei n. 9.605/98 (Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa), ou seja, a denúncia alude que a paciente deixou de efetuar o cadastramento obrigatório de barragem.No particular, a denúncia narra que no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 09h30min, na Barragem Sítio Barro Banco, em Campina Grande do Sul, a paciente Marta Cristina Nascimento, empreendedora, agindo com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deixou de realizar o cadastramento obrigatório da barragem, de relevante interesse ambiental, localizada em sua propriedade, conforme lhe era exigido pelo artigo 17, inciso XIII da Lei 12.334/2010, mesmo após ser notificada pelo Instituto de Águas e Terras do Estado do Paraná. Ademais, a denúncia é corroborada pelos elementos informativos colhidos na etapa indiciária, ou seja, há suporte mínimo para o oferecimento da denúncia, de mais a mais, arrolou como testemunhas Osneri Roque Andreoli (segurança de barragem) e Paulo Kurzlop (agente de fiscal).Desse modo, está presente a justa causa que permite o ajuizamento da ação penal, tendo a denúncia atendido aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, visto que a denúncia descreveu o fato que, em tese, constitui infração penal, com todas as circunstâncias necessárias à deflagração da ação penal. De mais a mais, é necessário diferir a análise do standard probatório no momento do recebimento da denúncia com a sentença, visto que somente na última etapa é necessárias evidências conclusivas da materialidade e da autoria do crime, pois na etapa do recebimento da denúncia deve o princípio do in dubio pro societate. Portanto, para o recebimento da denúncia é o suficiente a demonstração de indícios mínimos de autoria e na prova da materialidade do fato delitivo.Ainda, é visível que a impetrante almeja uma reanálise dos elementos probatórios acostados nos autos que recebeu a denúncia, não sendo comprovado nenhuma ofensa na liberdade de locomoção da paciente. Na verdade, aduz a nulidade do processo administrativo e a revaloração das provas que o juízo amparou no momento do recebimento da denúncia, devido as provas apontadas pelo juízo de origem não concernir ao cadastramento da barragem.Embora pertinentes as teses suscitadas pela impetrante, tais argumentos necessita de exame pormenorizado de fatos e dos elementos de provas, o que, em regra, não é possível em via estreita de writ. Noutros termos, os temas abordados pela impetrante demandam instrução regular, valoração de provas, sendo impossível, por meio de habeas corpus, isso porque, é vedado análise de cognição exauriente, por ter via estreia o referido writ. Inclusive, vale ressaltar que sequer findou a instrução processual nos autos de origem, momento correto que haverá o cotejo de todas as provas no exame das teses aventadas.Logo, não estando cabalmente demonstrado a violação no direito de liberdade de locomoção do paciente, não pode o impetrante visar a discussão da matéria probatória de forma exauriente por meio de habeas corpus. Além do mais, conforme explanado, não se verifica ausência de justa causa para a ação penal, porquanto há elementos indiciários suficientes para embasar a denúncia, indispensável a instrução do feito para que a acusação seja ou não confirmada, outrossim, não há flagrante ocorrência de extinção da punibilidade, tampouco, atipicidade de conduta. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Criminal:
HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM ADMTIDA E DENEGADA(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0052685-60.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS - J. 19.10.2023)grifeiHABEAS CORPUS. AMBIENTAL. DENÚNCIA PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 38 E 48 DA LEI 9.605/98. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA QUANDO EVIDENCIADA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA OU MATERIALIDADE, MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NESTA SEDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006475-14.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.06.2024) grifeiHABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA OU MATERIALIDADE, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE AO CONTIDO NO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018982-41.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 26.06.2023)
grifei Sobre o tema, igualmente, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de ‘habeas corpus’ é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Mesmo sem perder de vista o fato de ser intolerável em um ambiente democrático a propositura de ações penais completamente desprovidas de lastro probatório mínimo e que sejam apresentadas denúncias demasiado genéricas, que inviabilizam qualquer manifestação no sentido de rebater as acusações formuladas, a anulação do processo por inépcia da denúncia ou o trancamento da ação penal por esse motivo, na estreita via do ‘habeas corpus’, é providência excepcional, a ser tomada somente quando se reconhecer, ‘prima facie’, a inocência do acusado ou quando não for possível, pela leitura da peça inaugural, extrair elementos mínimos que demonstrem a prática, em tese, de conduta descrita como infração penal (...). 6. Assim, por ora, não é possível acolher a versão acusatória nem defensiva, sobretudo na estreita via do ‘habeas corpus’, cujo escopo não permite o exame aprofundado de fatos e provas, mas limita-se à apreciação de matéria pré-constituída e que não depende de dilação probatória (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 152.283/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Assim, a pretensão da impetrante não pode ser almejada via habeas corpus, pois, no caso em comento, é imprescindível seguir o tramite processual nos autos penais de origem, que inclusive, sequer houve a instrução, desse modo, o habeas corpus não pode ser instrumento para simplesmente superar a análise do mérito pela origem.Aliás, como muito bem enfatizado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: Na hipótese, observa-se que a denúncia atendeu as exigências determinadas no artigo 41, do Código de Processo Penal e a descrição ali contida é suficiente para demonstrar, ainda que de maneira tênue, a materialidade e a autoria do delito em análise, motivo pelo qual verifica-se presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal. De acordo com a doutrina de Afrânio Silva Jardim a justa causa é condição específica para o regular exercício da ação penal, diante da necessidade de “demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade”.Sobrevela destacar que, conforme hodierna jurisprudência dos Tribunais Superiores, o trancamento da persecução penal através de habeas corpus é medida excepcional, sendo admitida tão somente quando se denota dos autos, sem necessidade de apreciação das provas, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Nesse sentido, aliás, cumpre transcrever o seguinte excerto jurisprudencial advindo da Suprema Corte de Justiça: [...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. [...]. 5. Ordem denegada (HC n. 114.223/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª T., DJe 12/11/2015). Em complemento, como bem observa Guilherme de Souza Nucci, “o deferimento de habeas corpus para trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento”. (Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 8ª Ed., 2008, p. 1.031). In casu, observa-se que a ação penal está devidamente instruída e conta com elementos suficientes para demonstrar, minimamente, a suposta ocorrência de crime ambiental, e ante tais considerações, não há que se falar em trancamento da ação penal por falta de materialidade e consequente ausência de justa causa. No presente caso, os elementos apresentados são coerentes e hábeis à demonstração, ainda que de forma não definitiva, da autoria e da materialidade delitiva, sendo mais do que suficiente para formar, em juízo de cognição sumária, a convicção do julgador acerca da necessidade de instauração da persecução penal, e assim a acusação foi recebida, conforme decisão contida no evento 22.1.Não é demais relembrar que a ação autônoma de Habeas Corpus é via estreita pela qual se efetua perfunctória análise das circunstâncias que gravitam em torno da legalidade ou ilegalidade do ato oriundo do Juízo coator, não admitindo assim, qualquer exploração acerca da existência ou ausência de provas, como pretende o impetrante. grifei Destarte, não é prudente trancar, em juízo sumário, a ação penal discutida nos autos, não sendo vislumbrado, flagrante ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.Portanto, mostram-se suficientes os elementos mínimos para o recebimento da denúncia, notadamente por não reclamar juízo de valoração do mérito da prova, mas tão somente juízo de admissibilidade da pretensão penal deduzida.
III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto para conhecer e denegar a presente ordem, nos termos da fundamentação.
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