SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007328-06.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse de agir, considerando o valor irrisório da execução.1.2. O Município argumenta que a extinção afronta o princípio da separação dos poderes e que a legislação municipal define os parâmetros de execuções fiscais de pequeno valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A validade da sentença que extinguiu o feito sem oportunizar a manifestação do exequente, com base no Tema 1184 do STF, configurando decisão surpresa.2.2. A possibilidade de aplicação de regra específica do Município de Maringá quanto ao valor de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, veda que o juiz decida sem prévia manifestação das partes, mesmo em matérias que possam ser decididas de ofício. A decisão que extinguiu a execução fiscal, sem permitir ao exequente se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, configura nulidade.3.2. O entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior reforça que o Código de Processo Civil de 2015 assegura o contraditório, impedindo decisões inesperadas que prejudiquem as partes envolvidas no processo.3.3. Jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de decisões proferidas com base em argumentos não debatidos pelas partes, reiterando a necessidade do contraditório prévio. (AgInt no REsp 2.066.955/CE e AgInt no AREsp 2.280.352/ES).3.4. A Resolução 547/2024 do CNJ, editada após o julgamento do Tema 1184, estabelece critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, os quais não foram aplicados corretamente no caso concreto, uma vez que a parte exequente não foi previamente intimada para se manifestar.3.5. Quanto à prescrição, o parcelamento do débito, celebrado anteriormente entre as partes, interrompe a contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue execução fiscal sem prévia manifestação do exequente sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, configurando decisão surpresa, em violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa. ” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 485, VI; Constituição Federal, art. 5º, LV;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.066.955/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.280.352/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15/6/2023.