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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000286-58.2024.8.16.0149, da Vara da Fazenda Pública de Salto do Lontra, em que é apelante Paulo Rubens Domingues e apelados Adriana Aparecida Balotin e outros. I - RELATÓRIO. Paulo Rubens Domingues ajuizou ação popular por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face de ato da Prefeitura do Município de Nova Prata do Iguaçu - representado na pessoa do Prefeito Sérgio Faust, Rodinei Paz, Denival da Silva Oliboni, Elderson Lira, Roseli Teixeira da Silva, Vanderleia Faust, Adroaldo Onório, Veridiana Zucuneli, Adriana Balotin, Gustavo Henrique da Silva, Ana Clara Biancatti, Leandra Carla Saretta, Fernanda Mulinari, Sonia Machado, Vanessa Carleti Guimarães, Ednas Ferrari, Adriano Funes, Thiago Folador e Salésio Veloso Santos, visando a anulação do Concurso Público nº 001/2023, com a condenação dos envolvidos pela prática de improbidade administrativa e a devolução do dinheiro público.Na seq. 11.1, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, o que ocorreu na seq. 13.1.Nova determinação de emenda da inicial na seq. 23.1 para correção do valor da causa e sobre eventual conexão com os autos nº 0002743-97.2023.8.16.0149.A parte autora manifestou-se na seq. 25.1.Na seq. 31.1, foi determinada a emenda da exordial para apresentação do mandato específico para a propositura da ação popular, adequação da petição inicial ao rito da Lei nº 4.717/65 e para inclusão do polo passivo da pessoa jurídica de direito público cujo ato se pretende anular.Emenda apresentada na seq. 33.1, com aditamento na seq. 40.1.Parquet opinou pelo indeferimento da inicial na seq. 44.1.Sobreveio a r. sentença (seq. 48.1), tendo o Doutor Juiz julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, pois o autor não cumpriu as determinações de emenda à inicial (artigo 321, § único, do CPC), a petição inicial é inepta (artigo 330, inciso I, do CPC) e não incluiu todos os litisconsortes (artigo 115, § único, do CPC).Inconformado com a r. decisão, Paulo Rubens Domingues interpôs recurso de apelação (seq. 55.1), alegando, em síntese, que: (a) cumpriu a determinação de emenda à inicial na seq. 33.2, com a juntada de procuração específica e de inclusão do polo passivo dos réus na seq. 33.1; (b) as Leis nºs 4.717/65 e 8.429/92 estão interligadas, pois ambas estão inseridas no microssistema coletivo; (c) o magistrado deveria se ater para a abrangência da legislação de ação popular no sentido de ressarcimento ao erário, com a devida responsabilização dos envolvidos; (d) um ato ímprobo pode ser reconhecido no trâmite de uma ação popular; (e) não importa o tipo (a natureza) da ação ajuizada, mas que seja comprovado que houve ato doloso que causou prejuízo aos cofres públicos, sendo que qualquer cidadão pode propor tal questão legal; (f) “(...) erra o Magistrado a quo, haja vista, a determinação legal, pois a citação do Município pode e deve se realizar na pessoa de seu prefeito, consonante inteligência do conforme estabelece a norma do artigo 12, II, do CPC c/c artigo 75, inciso III, do CPC/2015, para que seja vislumbrada a correta representação em juízo, sob pena de absoluta ineficácia jurídica deste ao de cientificação; (...)”; (g) deve haver a reunião deste feito com os autos nº 0002743-97.2023.8.16.0149 e 0000593-12.2024.8.16.0149, por força da conexão; (h) a sentença é nula por falta de fundamentação; (i) deve ser proferida nova decisão no sentido de declarar a nulidade do concurso público 001/2023, de todos os demais atos administrativos objetos da presente ação e a condenação dos envolvidos, na conformidade da penalidade previstas na Lei 4717/65 c/c a Lei nº 8.429/92.Contrarrazões nas seqs. 130.1 e 143.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (seq. 12.1 – AP), subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Ovídio dos Santos Lima, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.Infere-se do caderno processual que ante as imprecisões da inicial, o juízo a quo determinou, várias vezes, que o apelante a emendasse, mas isto não se deu de forma frutífera.Nas confusas 87 laudas da petição inicial da ação popular foram formulados vários pedidos, especialmente de anulação do Concurso Público nº 001/2023, indisponibilidade de bens, que“(...) sejam todos submetidos às penas do artigo 12, II, da Lei 8.429/92, uma vez comprovada a conduta ímproba constante do caput, do artigo 10 da sobredita norma, averiguando a conduta do presente dolo e de danos ao erário no caso presente, cuja pretensão punitiva e decorrente da Lei Federal n. 8.429/92, modificada pela Lei nº 14.230/21 e condenação de todos os funcionários públicos envolvidos (...)” (sic), bem como a condenação dos envolvidos à devolução do dinheiro público e “(...) apuração da denúncia e condenação dos envolvidos por práticas de crimes de responsabilidade, na esfera penal, e crimes de improbidade administrativa, na esfera cível (...)”.Na seq. 11.1, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a inadequação da via eleita, vez que a ação popular não se presta para aplicação das penalidades por improbidade administrativa, conforme artigo 11 da Lei nº 4.717/65[1].No petitório da seq. 13.1, o ora apelante reiterou todos os pedidos da exordial.Na seq. 23.1, foi determinada a emenda da inicial para a correção do valor da causa e para manifestação sobre eventual conexão com os autos nº 0002743-97.2023.8.16.0149.Em sua manifestação (seq. 25.1), o autor/apelante manteve o valor da causa e requereu “(...) c) Que se assim entender, V. Exa., conceder e estabelecer a conexão processual entre os autos e a respectiva habilitação aos autos nº 0002743-97.2023.8.16.0149. (...)”.O juízo a quo, por sua vez, determinou a emenda da exordial, nos seguintes termos (seq. 31.1):Na petição da seq. 33.1, embora o apelante tenha apresentado procuração atualizada (seq. 33.2), manteve o pleito de “(...) b) A condenação dos requeridos pela prática de improbidade administrativa, aplicando-lhe as sanções previstas na Lei nº 8.429/92; (...)” e não inclui no polo passivo o Município de Nova Prata do Iguaçu.Em novo “aditamento à inicial” (seq. 40.1), o apelante excluiu o pedido de aplicação das penalidades por improbidade administrativa.Por fim, foi prolatada a sentença de indeferimento da inicial, a qual foi devidamente fundamentada, com a exposição clara e precisa dos motivos da extinção do feito, senão vejamos (seq. 48.1):Desse modo, não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, como sustentado nas razões recursais. Registre-se que as teses relativas à conexão e ao mérito (anulação do concurso público; condenação ao ressarcimento ao erário) restam prejudicadas, haja vista o indeferimento da inicial.Por sua vez, entendo escorreita a sentença, ante o descumprimento reiterado das determinações de emenda.Ademais, resta evidente a inépcia da exordial, seja em decorrência da imprecisão quanto à fundamentação (de difícil compreensão, com a utilização de conceitos jurídicos de forma confusa) e em relação à formulação dos pedidos, bem como quanto à escolha do rito (ação popular), os quais, por si só, são suficientes para a extinção do feito.A propósito, o art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que uma vez não observada a determinação de emenda da inicial, deverá o magistrado indeferir a petição inicial, verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 321, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0010726-79.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - J. 18.09.2021) Por fim, vale ressaltar que embora a Ação Popular e a por Ato de Improbidade Administrativa pertençam ao microssistema de ações coletivas, conforme apontado nas razões recursais, tais demandas possuem regramentos próprios e, no caso, o apelante não possui legitimidade para perseguir a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em detrimento dos requeridos, pois a legitimidade é exclusiva do Ministério Público conforme artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92.Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO PREFEITO DA CIDADE DE TURVO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA DE SOFTWARE SUCESSIVAMENTE, POR SEIS ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001851-91.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 29.05.2023) Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, nos termos do voto.[1] Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
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