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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0069684-54.2024.8.16.0000 em que é agravante Comércio de Combustíveis Weiler Ltda. e é agravada Vibra Energia S.A. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Ordinária n. 0009534-15.2021.8.16.0194 contra decisão do juízo da 12ª Vara da Cível da Comarca de Curitiba, que assim decidiu (mov. 88 e 98 – 1º grau): Mov. 88“(...)NILTON WEILER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI ajuizou a presente ação de rescisão de contrato em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A) aduzindo, em síntese, que se credenciou para comercializar os produtos distribuídos pela Petrobrás no dia 30 de dezembro de 2008, pelo prazo determinado de 161 meses, a saber, até 30 de maio de 2.022. Contudo, não suportando os preços impostos pela Petrobrás, alterou seu cadastro perante a Agência Nacional de Petróleo no dia 17 de julho de 2018, passando a atuar como “bandeira branca” desde então. Como a autora não adotou nenhuma providência, deseja ver declarada a nulidade do contrato pelos seguintes fundamentos:(...)Como consequência, almeja a baixa da hipoteca correlata. Instruiu o extenso arrazoado com documentos.A assistência judiciária foi denegada, porém, o agravo manejado em desafio foi provido para conceder ao recorrente a benesse. Foi proferida sentença de improcedência liminar que restou cassada para regular instrução.Vibra Energia S/A ofertou contestação com reconvenção. Expôs a quebra do contrato pela autora, interrompendo a aquisição de produtos e se desvencilhando da representação assumida, passando a ostentar “bandeira branca”. De conseguinte, entende que a busca de solução de consenso pela requerida não se confunde com renúncia ou desinteresse, sendo indevida a invocação da supressio ou surrectio, o que implica na improcedência da ação.De outro vértice, a autora já vinha decaindo na quota de aquisição e findou por atuar como “ bandeira branca” no dia 17 de julho de 201813, porém continuou a se valer dos equipamentos cedidos em comodato sem a descaracterização do estabelecimento (“trade dress”).De conseguinte, almeja a condenação da reconvinda:(...)Dizendo existir urgência, pede a reintegração liminar dos bens cedidos em comodato, corrigindo o valor atribuído à reconvenção na continuidade. A reconvinda compareceu ao feito para impugnar a contestação e contestar a reconvenção, suscitando a prescrição do pedido reconvencional. Esclarece que a bonificação é contratualmente limitada ao inadimplemento, sendo ausente o interesse de agir quanto ao recebimento.No mérito, reafirma os argumentos que invocou para a rescisão do contrato, afirmando que descaracterizou o estabelecimento e que os equipamentos cedidos em comodato em 2008, perderam o valor. A autora-reconvinda impugnou o valor atribuído à causa e pediu, em caráter de urgência, a substituição da hipoteca por caução monetária.Em providências preliminares foi ordenado o preparo da reconvenção e a manifestação quanto ao pedido de substituição da hipoteca18. Outrossim, foi denegada a reintegração liminar dos bens cedidos em comodato.A autora-reconvinda juntou documentos e reiterou o pedido de autorização para depositar R$ 1.250.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), para levantamento da hipoteca. A ré-reconvinte, a seu turno, manejou embargos de declaração, comprovou o preparo das custas da reconvenção e manifestou desinteresse na substituição da hipoteca. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃONão há omissão ou contradição, apenas o açodamento da parte embargante em relação à oportunidade processual adequada para aferição da alegada necessidade de descaracterização do trade dress. Aliás o açodamento é meramente retórico, pois como já mencionado alhures24 o tempo já decorrido sem atitude concreta pela Fornecedora, ainda que permeada pela boa-vontade de convencer o varejista a manter o pacto, é incompatível com a tutela pretendida, tanto na urgência que inexiste, quanto no da evidência, cujo intento protelatório não se afigura induvidoso. De conseguinte, não conheço dos declaratórios ofertados. II - HIPOTECA. Reiterando que o que disse outrora25, a hipoteca é direito real sobre coisa alheia que foi voluntariamente constituída pelos contratantes.O autor-reconvinte está disposto a liberar o imóvel do gravame real mediante o depósito judicial do valor atribuído na reconvenção. Bem se vê que toda a retórica circular desenvolvida tem por escopo pragmático a liberação do imóvel, e o que sobra são os silogismos sofísticos e erísticos. Contudo, não há direito potestativo para tal, já que o credor não pode ser compelido a receber garantia diversa, ainda que mais valiosa, consoante se extrai do princípio do “aliud pro alio” (nemo aliud pro alio invito creditore solvere poteste ).Ouvido a respeito, disse o credor hipotecário que não tem interesse na substituição proposta. Não está evidenciado qual é a real extensão dos desajustes entre os antigos contratantes, porém, a liberação do gravame não pode advir de ato de império se não convém ao credor, o que não impede negócios jurídicos (sabendo – por evidente – que o gravame permanecerá a gozar de preferência real). Em sendo assim, DENEGO o pedido de substituição da hipoteca por caução em dinheiro.III – BONIFICAÇÃOANTECEDENTE PROCESSUALDisse a reconvinda que o pedido de restituição integral da bonificação é inepto, no mínimo, ou carente de interesse, uma vez que o contrato pressupõe a restituição proporcional ao período de apuração. O Fornecedor invocou a cláusula “2” do contrato para pedir a devolução da “bonificação”. O contrato de “Antecipação de Bonificação por Performance” integra juntamente com outros instrumentos, uma contratação que se denomina de “complexa”, vez que retratam contratos distintos e um ou múltiplos instrumentos. O valor antecipado perfaz R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais), liberados segundo cronograma contido na cláusula “14.Forma de Liberação da Bonificação”. A cláusula “2”32, disciplina a devolução consoante calendário de liberação e segundo a forma estabelecida na cláusula “3” que aponta para o valor proporcional ao período de apuração. Logo, o pedido tem fundamento, portanto não é carente de interesse, tampouco inepto. Se procede, no todo, em parte ou mesmo improcede, é questão que se resguarda ao mérito. Em sendo assim, afasto a preliminar arguida.PREJUDICIAL DE MÉRITOAo responder a reconvenção, a reconvinda suscitou a prescrição quinquenal quanto a devolução da bonificação face ao contido na cláusula “6”, alínea “e” do instrumento contratual firmado no dia 30 de dezembro de 2008. Entende que a actio nata remonta a julho de 2018, data em que foi averbada a alteração da bandeira perante a Agência Nacional do Petróleo:(...)Contudo, a própria reconvinda menciona que a reconvinte a notificou em abril de 2021 e em maio de 2022, inibindo a prescrição. Disse a reconvinda que nada foi dito nas missivas quanto a restituição da bonificação, porém, nada precisava ser dito, pois buscava a “Vibra” a regularização do contrato, a saber, a retomada do cumprimento (aquisição). O fato da reconvinda ter desistido do contrato não implica em equiparar à rescisão propriamente dita que não se operou por distrato (resilição bilateral) ou por denúncia, mas por simples fuga do varejista.Aliás, a rescisão é ainda discutida nestes autos, pois é motivada. Ora, é cediço que todos os pactos bilaterais trazem, implícita ou explicitamente, a condição resolutiva. Assim, se o contrato dispõe sobre a revogação pelo inadimplemento, a cláusula resolutória é expressa, se nada dispuser, é tácita (CC; art. 47436). Esta, entretanto, não se opera automaticamente (ipso jure), depende do pedido da parte (CC; art. 475) e, na hipótese de rescisão mediante imputação de culpa, depende de intervenção judicial. É corolário lógico do sinalagma que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Com o aforamento da demanda, ficou nítido para a Fornecedora que a manutenção do pacto se afigura inviável, de modo que ambos assumiram o pressuposto de que a rescisão seja reconhecida, muito embora irroguem reciprocamente a culpa pelo ocaso da relação negocial.Com isso, fica cristalino que a prescrição não ocorreu assegurando o exercício da ação correlata à pretensão subjacente. Fica para o mérito propriamente dito , a análise definitiva quanto ao dever de ressarcir se existente ou não. IV – ELEMENTOS DE PROVA. A pretensão da autora se circunscreve em interpretação de cláusulas contratuais, o que motivou o julgamento de plano.No entanto, aprouve à Colenda Quarta Câmara Cível prover o apelo da autora para ordenar o contraditório, o que se fez. De qualquer modo, vem da própria autora o reconhecimento que as cotas de aquisição não foram honradas em razão da abusividade que se reveste o ajuste. É antecedente lógico do argumento em prol da leniência do Fornecedor em “aceitar” o descumprimento do contrato (surrectio/supressio). O descumprimento do contrato é justamente o cerne da causa petendi, pois escopo da ação é a exegese das cláusulas apontadas como abusivas para fundamentar a opção que exerceu ao solicitar a alteração da bandeira. Para tanto o elemento documental é satisfatório.No que tange à reconvenção, tanto o pedido de multa e restituição de bonificação são matérias de natureza jurídica. A reintegração de bens cedidos em comodato também é matéria jurídica cuja prova documental se afigura suficiente.Há, porém, uma questão mais delicada!É o trade dress.Há indícios que o revendedor varejista se descaracterizou pero non mucho. Continuou a utilizar as cores-padrão e estilística da “BR” e toda estrutura estilística característica dos varejistas “BR”, como se constata do parecer elucidativo trazido aos autos pela ré-reconvinte:(...)O parecer retrata as imagens contemporâneas dos postos40, fortalecendo o esforço probante da reconvinte, tanto que postula o julgamento antecipado. Porém, é possível aprofundar a análise no âmbito pericial, providência que integra o ônus probante da reconvinda (autora) por se tratar de fato modificativo ou impeditivo do direito da reconvinte (ré). Assim, confirmando o desejo de realizar e custear a perícia correlata, tornarão os autos para saneamento.Confirmado o desejo de provimento de mérito no estado em que se encontra o feito, tornarão os autos para sentença.III – DISPOSITIVOEm face ao exposto: a) não conheço dos declaratórios manejados pela ré-reconvinte; b) denego o pedido de levantamento da hipoteca formulado pela autora- reconvinda; c) rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito (prescrição) levantadas na contestação à reconvenção; d) faculto manifestação da autora-reconvinda, em quinze dias, quanto ao interesse na perícia correlata ao elemento caracterizador (trade dress). (...)” Mov. 98“(...)I. No que tange aos embargos de declaração ofertados pela autora (ref. 96.1) não há omissão ou contradição, apenas insatisfação pura e simples com escopo infringente, tanto que a embargante manejou agravo de instrumento contra a decisão objurgada (ref. 92.1) II. Quanto aos embargos declaratórios ofertados pela requerida (ref. 94.1) não há erro material, estando a decisão em consonância com a fundamentação.III. Pelo exposto, conheço, porém, rejeito os declaratórios manejados nas referências 94.1 e 96.1.(...)” Nilton Weiler Comércio de Combustíveis EIRELI recorreu afirmando que a reconvenção deve ser parcialmente extinta ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I do Código de Processo Civil. Sustentou que há nulidade da decisão agravada, pois inexiste manifestação a respeito da exibição de documentos, que são imprescindíveis à comprovação da tese de prática de preço abusivo e discriminatório. Diante disso, requereu o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso a fim de declarar a “extinção parcial da reconvenção pela prescrição quinquenal incidente ao caso de devolução da bonificação, e deferindo a exibição de documentos”. O recurso foi recebido, com efeito suspensivo, sendo determinado seu processamento (mov. 8 – 2º grau). A magistrada a quo prestou informações (mov. 11 – 2º grau). Vibra Energia S.A. apresentou contrarrazões afirmando que apresentou notificações extrajudiciais em 2021 e 2022, o que afasta a tese de prescrição do pleito reconvencional. Aduziu que inexiste cerceamento de defesa ao adverso, estando adequado o julgamento antecipado da lide, mas, caso não se entenda dessa forma, sustentou que o pedido de exibição de documentos é inviável devido ao sigilo fiscal e comercial. Nesses termos, pugnou o não provimento do recurso (mov. 15 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a quais, as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo, pois deferida a justiça gratuita ao recorrente. Tramita na origem ação de dissolução de contrato pactuado entre as partes, o qual o agravante sustentar estar desfeito à luz dos institutos da supressio e da surrectio. O juízo a quo prolatou decisão de saneamento, afastando preliminar de prescrição do pleito reconvencional e indeferindo produção de provas, sendo essa a decisão impugnada. O pleito reconvencional diz respeito ao pagamento de bonificação prevista no contrato rescindendo. O agravante sustenta que há prescrição, pois o prazo é quinquenal e se iniciou em 2018, quando o posto de gasolina deixou de usar a bandeira do agravado e passou a ser “bandeira branca”. O agravado, a seu turno, sustenta que realizou notificações extrajudiciais em 2021 e 2022, o que interrompe a contagem do prazo prescricional. O prazo prescricional tem sua contagem iniciada quando ocorre a pretensão resistida, como elucida a doutrina: “O marco para o início do prazo prescricional é o momento da transgressão ou violação. Tão logo verificado o fato que atingiu e feriu o direito, oportuniza-se o exercício da demanda cabível, que perdura por certo tempo, não sendo indefinido ou eterno. Se não vier a ação cabível em um lapso de tempo que a própria lei assinala, consolida-se a transgressão, e reverte-se em direito a favor do transgressor. Fica o direito desprovido da ação que o protegia, e que era garantida para sua restauração” (RIZZARDO, Arlando; RIZZARDO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e Decadência. 3ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 7) Conforme documento juntado aos autos (fls. 3, mov. 52.3 – 1º grau), o descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais enseja a devolução do valor recebido a título de bonificação por parte do agravante, sendo esse o momento de início da contagem do prazo prescricional da pretensão do agravado. No caso dos autos, o agravante narra o momento no qual ocorre o descumprimento do contrato, pois deveria previamente rescindir o contrato e, posteriormente, realizar a mudança de bandeira, mas não fez, como afirma (fls. 6, mov. 1.1 – 1º grau): “Não aguentando manter as suas contas em dia, vendo a sua clientela se esvair e o seu lucro e volume abaixar cada mês mais, o autor não teve outra alternativa que encerrar as suas relações comerciais com a ré e baixar a bandeira do seu estabelecimento. Assim, em 17/07/2018 o autor alterou o seu cadastro na Agência Nacional do Petróleo – ANP para Posto Bandeira Branca e, após descaracterizar todas as insígnias da BR do seu estabelecimento, passou a adquirir produtos de outras distribuidoras, inclusive da própria ré, desde que ela fizesse preço de mercado, apto para concorrer.” Consequentemente, o prazo prescricional quinquenal tem sua contagem iniciada no caso concreto em 17/07/2018, encerrando-se em 16/07/2023. A pretensão foi apresentada na reconvenção em 31/10/2023. No entanto, imperioso observar que a contagem dos prazos prescricionais permaneceu suspensa entre 10/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei Federal n. 14.010/2020, advinda devido ao cenário pandêmico da Covid-19: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. Portanto, ocorreu alongamento do prazo no total de quatro meses e vinte dias. Considerando que a contagem do prazo, no caso concreto, iniciou-se em 17/07/2018, encerrando-se em 16/07/2023, sendo acrescido o prazo estabelecido pela Lei Federal n. 14.010/2020, a data de efetivo encerramento ocorreu em 06/12/2023. A pretensão foi apresentada na reconvenção em 31/10/2023, sendo, portanto, tempestiva e correta a decisão que afasta a tese de prescrição. A tese de cerceamento de defesa deve ser igualmente afastada. O magistrado a quo detalha as razões que o levaram a deferir apenas a produção de prova pericial (fls. 11/12, mov. 88 – 1º grau): “(...)IV – ELEMENTOS DE PROVA. A pretensão da autora se circunscreve em interpretação de cláusulas contratuais, o que motivou o julgamento de plano.No entanto, aprouve à Colenda Quarta Câmara Cível prover o apelo da autora para ordenar o contraditório, o que se fez. De qualquer modo, vem da própria autora o reconhecimento que as cotas de aquisição não foram honradas em razão da abusividade que se reveste o ajuste. É antecedente lógico do argumento em prol da leniência do Fornecedor em “aceitar” o descumprimento do contrato (surrectio/supressio). O descumprimento do contrato é justamente o cerne da causa petendi, pois escopo da ação é a exegese das cláusulas apontadas como abusivas para fundamentar a opção que exerceu ao solicitar a alteração da bandeira. Para tanto o elemento documental é satisfatório.No que tange à reconvenção, tanto o pedido de multa e restituição de bonificação são matérias de natureza jurídica. A reintegração de bens cedidos em comodato também é matéria jurídica cuja prova documental se afigura suficiente.(...)” Na mencionada linha, não encontra respaldo fático a afirmação do agravante de que o juízo a quo teria deixado de apreciar o pedido de exibição de documentos (fls. 8/9, mov. 1.1 – 2º grau): “Com base nesta conclusão, pontuou que o elemento documental seria satisfatório, sem, contudo, ter se manifestado quanto ao pedido de exibição de documentos feito na petição de mov. 66.1, concernente na determinação de exibição de documentos primordiais para provar a discriminação abusiva de preços (art. 36, §3º, X, da Lei nº 12.529/11).(...)Era preciso, portanto, que o Juiz a quo analisasse este ponto omisso, a fim de não prejudicar o agravante na produção da sua prova, que é um direito constitucional, consoante o art. 5º, LV, da CF e o art. 369 do CPC. Vide:” Evidente que o magistrado cotejou os documentos acostados aos autos e os reputou suficientes à solução da lide, decisão respaldada pela jurisprudência, pois o julgador é o destinatário das provas, responsável pela avaliação da quantidade e qualidade dessas na resolução da demanda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PERÍCIA E LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. CUNHO COLETIVO DO PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REVISÃO E RESERVA PRÉVIA. TESES ANALISADAS À LUZ DO TEMA N. 452/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas como omissas, tais como cerceamento de defesa, litispendência, prescrição e decadência, quitação de valores em razão da migração e formação da fonte de custeio. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGURO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEMA NÃO DEBATIDO NEM SUSCITADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. A concessão de "aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada" (EREsp n. 1.508.190/SC, Segunda Seção). 5. Fundando-se o julgador exclusivamente na concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial tendente a demonstrar a extensão da incapacidade. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão, reconhecendo-se a nulidade das decisões anteriormente proferidas pelo STJ nos autos, a fim de dar parcial provimento ao recurso da seguradora e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial pleiteada pela embargada, prejudicado o recurso do segurado. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.447.014/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, sem destaques no original) O mero indeferimento de prova não conduz ao cerceamento de defesa, devendo a parte detalhar a imprescindibilidade da prova para solução da lide e o prejuízo que o indeferimento gera à comprovação de suas teses. No entanto, o agravante apenas afirma que a decisão é omissa e que o indeferimento gera cerceamento de defesa, teses que são contraditórias, pois inexistiria indeferimento se a decisão fosse de fato omissa. Rejeitadas as teses recursais, imperioso revogar a liminar antes deferida (mov. 8 – 2º grau), elidindo o efeito suspensivo e autorizando a retomada da marcha processual ante o juízo a quo. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois pretensão apresentada antes de esvaído o prazo prescricional, considerando o período de suspensão da contagem de prazos imposto pela Lei Federal n. 14.010/2020, inexistente omissão na análise de produção de provas e justificado o indeferimento da produção de novas provas documentais na modalidade de exibição de documentos.
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