SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069684-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Contrato. Fornecimento de combustível e outros insumos a posto de gasolina com exclusividade e permissivo de uso de marca (bandeira). Ação de rescisão do contrato com apresentação de reconvenção. I. XASO EM EXAME. 1. Tramita na origem ação na qual as partes discutem sobre a rescisão de contrato por meio do qual o posto de gasolina agravante poderia usar a bandeira do agravado mediante exclusividade de venda de produtos. 2. Recurso contra decisão de saneamento na qual o magistrado rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão vertida na reconvenção e indeferiu a produção de prova documental consistente na exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Agravante que sustenta a incorreção da decisão agravada quanto ao afastamento da tese de prescrição. 4. Questionamento sobre eventual cerceamento de defesa consistente na omissão e no indeferimento da exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O prazo prescricional incidente é quinquenal, iniciando em 17/07/2018 e, seguindo a contagem ordinária, terminaria em 16/07/2023, tendo sido o pleito reconvencional apresentado em 31/10/2023. 6. No entanto, a fluência do prazo atravessa o período abarcado pela Lei Federal n. 14.010/2020, que suspendeu a contagem dos prazos prescricionais dada a emergência da covid-19, postergando a data final em mais de quatro meses. 7. Considerando a postergando imposta pela norma, o prazo derradeiro seria 06/12/2023, de modo que a pretensão, apresentada em outubro daquele ano, é tempestiva, não tendo sido alcançada pela prescrição. 8. As teses do recorrente são contraditórias entre si, pois afirma que o pleito de exibição de documentos foi indeferido enquanto sustenta que o magistrado a quo não analisou o pedido.9. Verificando os termos da decisão recorrida, o juízo de primeiro grau de jurisdição assentou que os documentos necessários à solução da lide e à prova pericial estão acostados, sendo desnecessários novos documentos, de modo que há indeferimento do pedido de exibição de documentos. 10. Diante da evidente análise do tema, inexiste omissão ensejadora de nulidade. 11. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo ao julgador a decisão sobre a quantidade e qualidade de provas carreadas aos autos para embasar o seu livre convencimento motivado e decisão adequada. 12. Cabe à parte demonstrar que o entendimento de suficiência de documentos é equivocado e que a rejeição da exibição causa prejuízo quanto a demonstração de determinada tese, o que não ocorreu no caso concreto. 13. Diante da ausência de demonstração de prejuízo à defesa ou de equívoco na análise do magistrado, afastada a tese de cerceamento de defesa. 14. Afastadas as teses recursais, a decisão recorrida deve ser mantida e revogada a liminar que concedeu efeito suspensivo a fim de que o magistrado a quo retome o andamento processual. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido._______Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 14.010/2020, art. 3º e art. 21.