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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento cível com pedido de efeito suspensivo n. º 0069773-77.2024.8.16.0000, interposto em face da decisão de mov. 211.1, dos autos de execução fiscal n. º 0007111- 85.2020.8.16.0075, que indeferiu o pedido de liberação de penhora formulado pela executada. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a agravante em síntese, que: a) houve bloqueio judicial no valor de R$ 3.657,66, advindo da execução fiscal de origem; b) referido valor é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC, uma vez que recaiu em conta poupança e em valor decorrente de proventos de aposentadoria do INSS; c) O valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos, o que é abarcado pela jurisprudência do STJ. Ainda, destaca a existência de probabilidade do direito, bem como, de risco de dano irreparável, motivo pelo qual, necessita de tutela de urgência, no sentido da liberação dos valores. Logo, requer a concessão da tutela liminar com a determinação de desbloqueio imediato dos valores constritos, assim como no mérito, requer o provimento do recurso, confirmando em definitivo a tutela. Pelo despacho de mov. 9.1, determinou-se a intimação da parte agravante para que demonstrasse o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 dias. Assim, sobreveio a petição de mov. 13.1, demonstrando a regularidade no recolhimento antecipado das custas recursais. Pela decisão de mov. 15.1, a tutela liminar foi indeferida. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo do mov. 18.0. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da decisão agravada de mov. 211.1, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, determinando a manutenção do bloqueio. Verifica-se da demanda originária, que a parte agravante sofreu constrição em sua conta poupança, no valor de R$ 3.657,66, valor este que o juízo considerou penhorável, mas a parte recorrente insurge-se afirmando ser impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC, vez que mantidos em poupança, advindos do INSS e abaixo de 40 salários mínimos. Pois bem, da análise dos autos, entendo que a parte agravante não logrou êxito em confirmar a impenhorabilidade alegada, devendo ser mantida a decisão agravada. Foram penhorados o valor de R$ 3.657,66, para a quitação total da dívida tributária, contudo, referido valor foi localizado em conta poupança conforme demonstra a parte agravante no extrato juntado no mov. 203.2. Acontece que o instituto da impenhorabilidade é modalidade de proteção, visando a garantia de elementos básicos de subsistência. O art. 833, do CPC define os casos em que a penhora não pode ocorrer, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Acontece que mesmo sendo estampado os casos em que será considerado como impenhorável os valores constritos, em verdade, este deve ser visto caso a caso, conforme os elementos evidenciados. Veja que no presente caso, muito embora tenha-se que valor abaixo de 40 salários mínimos, mantido em poupança e que alega a parte serem advindos de benefício do INSS, em verdade, considerações devem ser feitas. Isto porque, a impenhorabilidade de valores mantidos em poupança é elementos de proteção para a subsistência, decorrente de valores considerados como poupança popular. Isto é, são valores considerados de guarda rápida para emergências. Contudo, para que seja impenhorável, deve ser mantida a característica de poupança, não sendo permitida que a conta poupança seja utilizada em movimentações rotineiras de recebimento e pagamentos, como se conta corrente fosse. Veja que do extrato juntado no mov. 203.2 tem-se o uso constante de cartão de débito, para pagamentos rápidos e rotineiros, o que de fato desvirtua a característica de poupança e nos mostra a utilização como verdadeira conta corrente. No mesmo sentido, embora tenha o recebimento de valores decorrente de benefício do INSS, afere-se também que havia reserva em conta, em valor quase que 10 vezes o benefício, sendo mantido e utilizado no dia a dia. Isto demonstra que parte mantem em conta poupança e utilizada como conta corrente, valor acima do valor destinado a subsistência, demonstrando verdadeiro reserva significativa de valores, o que não encontra respaldo na impenhorabilidade. Nos casos em que a utilização de valores ao avesso das características impostas pela impenhorabilidade, e não sendo comprovada a sua característica na prática, este Tribunal de Justiça entende pela manutenção da constrição, afastando a aplicação do art. 833, do CPC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA E DE QUE SE TRATA DA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA, DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. TEMA REPETITIVO Nº 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.a) “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)b) "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040635-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2024) Tributário. Execução Fiscal. Agravo de Instrumento. 1- Decisão que manteve o bloqueio de valores em conta do executado. Alegação de impenhorabilidade. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Art. 833, X, do CPC. Falta de comprovação de que a verba bloqueada seja impenhorável. Assim é de se manter o bloqueio efetuado. Decisão agravada inalterada. 2 - É de se manter a gratuidade processual deferida ao agravante nestes autos recursais. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028437-93.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.08.2024) Veja portanto, que não há comprovação de que os valores mantidos em conta poupança e utilizados como se conta corrente fossem, em verdade visam a constituição de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ REsp 1.677.144/RS), assim como não há qualquer demonstração ou comprovação de que os valores ali mantidos foram integralmente recebidos vis INSS. Ademais, afere-se que a dívida tributária é decorrente de pessoa jurídica, em face da cobrança de taxas do poder de polícia administrativa do Município, e a agravante, pessoa física, além de não demonstrar a condição de verba impenhorável em conta pessoal, ainda assim, mantem sobra de valor, após o bloqueio efetivado, em valor superior ao bloqueado. Deste modo, ausente a demonstração da impenhorabilidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que
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