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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação de produção antecipada de provas autuada sob o nº 0011348-95.2023.8.16.0031, ajuizada por Adrielle Ananda Kaipers em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.Em sentença (seq. 50.1), o Juízo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a ré promova a exibição dos contratos nº 032430006293, 032430004666, 032430004793 e 032430005485. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim que preclusa a presente decisão, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia dos supracitados documentos, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão ou cominação de multa (Tema 1000/STJ).Devido ao caráter contencioso assumido na demanda, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, devido ao baixíssimo valor da causa, equitativamente em R$ R$ 3.376,04, nos termos do art. 85, § 8-A e do item 2.2 da tabela de honorários advocatícios disponibilizada pelo Conselho Secional do Paraná em 2024.” Inconformada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação (seq. 67.1), sustentando, em síntese, que: a) não houve comprovação de que a apelante se negou a apresentar cópia dos documentos. O que ocorreu foi que a apelada não pagou a taxa de emissão da cópia dos contratos; b) a autora requer a exibição de contratos firmados há mais de cinco anos, estando, portanto, prescrita sua pretensão; c) de acordo com entendimento do Banco Central, não é obrigada a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a cinco anos após a quitação; d) há fortes indícios de advocacia predatória no caso; e) a sentença condenou a ré na obrigação de exibir documentos sob pena de multa, o que configura nulidade, uma vez que deveria ter se limitado a homologar ou não a prova produzida; f) nos termos da Súmula 372 do STJ, “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.Devidamente intimada, Adrielle Ananda Kaipers renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (seq. 71). No despacho de seq. 9.1 as partes foram intimadas a se manifestar acerca de eventual caracterização de falta de interesse de agir do pedido da parte autora, haja vista o aparente descumprimento das regras fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648.A apelante se manifestou em concordância com a falta de interesse de agir da autora (seq. 12.1). A apelada, por sua vez, requereu a desistência do recurso (seq. 13.1).No despacho de seq. 15.1 esclareceu-se sobre a impossibilidade da apelada desistir de recurso que não foi interposto por si. Na sequência, determinou-se a intimação da parte para que elucidasse se sua intenção efetiva era a desistência da ação.A autora informou sua desistência da ação (seq. 18.1).Intimada a se manifestar, a apelante requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse de agir da autora (seq. 23.1).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃOA autora/apelada, após intimada a se manifestar sobre eventual caracterização de falta de interesse de agir na demanda, pugnou pela desistência da ação.Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença.No presente caso, considerando que o pedido somente foi formulado em sede de apelação, é inviável o acolhimento do pleito de desistência, independentemente de eventual anuência do réu.Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA COM CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PEDIDO CONHECIDO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016930-55.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.08.2024) Rejeita-se, pois, o pedido de desistência da ação, devendo ser analisado o recurso. DO INTERESSE DE AGIRConforme consignado no despacho de seq. 9.1, o interesse processual configura um dos requisitos para a apreciação do mérito da demanda, se tratando de matéria de ordem pública, de modo que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a teor do art. 485, § 3º, do CPC.Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Dito isso, cumpre esclarecer que as ações de exibição autônoma de documentos pelo procedimento comum (art. 318 e ss., CPC) e de produção antecipada de provas (art. 381 e ss., CPC) são coexistentes, sendo permitida à parte autora a escolha do rito processual que melhor se adéqua às suas necessidades no momento do ajuizamento da petição inicial.Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, uma vez reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e o dever legal que a instituição financeira possui de manter a correspondente escrituração, entende-se plenamente possível o ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos a fim de instruir a ação principal, exigindo-se, contudo, “a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária” (REsp 1.349.453-MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 26.11.2014).O requisito do prévio pedido administrativo se aplica também à modalidade da produção antecipada de provas, pois, como já decidiu o STJ, “a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir” (AgInt no AREsp 1.328.134 /SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/11/2019; AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/03/2019).No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar, de modo inequívoco, a existência de adequado pedido administrativo. A prévia notificação da instituição financeira deve ocorrer por meio idôneo, com prazo razoável para atendimento, sem os quais não há a caracterização da pretensão resistida e do consequente interesse de agir, conforme tem se pronunciado este colegiado: AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO (CPC, ART. 487, INCISO III, ALÍNEA A), CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INVALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.349.453/MS (TEMA 648/STJ). SOLICITAÇÃO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL QUE NÃO SE MOSTRA COMO MEIO IDÔNEO PARA VEICULAÇÃO DO PLEITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015391-54.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.10.2023) No caso, a autora realizou requerimento, via chat, à instituição financeira, solicitando cópia dos contratos (seq. 1.8). Nada obstante, o pedido foi genérico, sem especificação dos números das contratações, apenas pedindo o envio de todos os contratos firmados.Em situações semelhantes, esta Câmara já se manifestou no sentido de que a notificação que não individualiza os contratos e não apresenta indícios quanto a sua existência caracteriza pedido genérico, de maneira que é descabida a imposição à contraparte de exibir o documento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177, CC/1916. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em incompetência por não observância do domicílio do consumidor, quando verificado que, além de a incidência da legislação consumerista nem sequer ter sido controvertida na demanda, o processo já tiver tramitado há mais de uma década perante o juízo que absorveu a competência.2. É genérico o pedido de exibição de documentos formulado sem a individualização do objeto da pretensão e em tese, com evidente incerteza da parte a respeito da própria existência da relação jurídica.3. O pedido formulado de forma genérica configura inépcia parcial da petição inicial, por ofensa ao disposto no art. 356, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.4. O prazo prescricional para exigir a exibição de documentos referentes a contratos bancários é de natureza pessoal e prescreve em vinte (art. 177, CC/1916) ou em dez anos (art. 205, CC/2002), de acordo com a data da relação negocial havida e observado o disposto no art. 2.028, do Código Civil de 2002.5. A resistência manifestada contra a pretensão de exibição de documentos, aliada à procedência do pedido, acarreta a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.6. Não há que se falar em redução de honorários advocatícios, se já fixados em conformidade com as normas do §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando exarada a sentença.7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002492-62.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.09.2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. EXEGESE DO ART. 397, INCISO I, DO CPC. 2. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU. DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.1. Segundo disposição do artigo 397 do CPC, não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos, o que não ocorreu no caso.2. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019895-93.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023) Diante, portanto, do pedido administrativo genérico formulado pela autora, não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 648, restando caracterizada a falta de interesse de agir da requerente.Dessa forma, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dos ônus sucumbenciais Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, deve a requerente ser condenada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.Inviável, contudo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.Isso porque o rito da Produção Antecipada de Provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a quaisquer das partes envolvidas, dada sua natureza não contenciosa. Assim sendo, considerando a constatação da ausência de interesse de agir a justificar o próprio prosseguimento da demanda, não há que se falar em verba sucumbencial. ConclusãoDesta feita, voto pelo reconhecimento de ofício da nulidade da sentença com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, restando prejudicado o recurso interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos da fundamentação.
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