SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0069881-09.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, deferindo pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, relacionada a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com alegação de que a decisão não considerou o cancelamento do contrato e a contratação de novos serviços pelos embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifiquem a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor dos recorridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A embargante busca a reforma da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, que visam apenas esclarecer ou integrar o julgado.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários deve ser devidamente motivada, o que foi considerado na decisão embargada.6. O pedido de efeitos infringentes nos embargos de declaração é inviável na ausência dos vícios alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II; Resolução Normativa nº 557; Resolução Normativa nº 565/2022; Tema 1.082 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.630.849/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.614.976/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.465.559/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.556.142/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl nº 0007325-13.2024.8.16.0083, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 03.10.2024; TJPR, EDcl nº 0072218-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, EDcl nº 0116189-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl nº 0003933-45.2023.8.16.0101, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, EDcl nº 0000899-14.2024.8.16.0138, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, EDcl nº0023319-73.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, EDcl nº 0073325-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.