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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, deferindo pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, relacionada a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com alegação de que a decisão não considerou o cancelamento do contrato e a contratação de novos serviços pelos embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifiquem a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor dos recorridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A embargante busca a reforma da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, que visam apenas esclarecer ou integrar o julgado.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários deve ser devidamente motivada, o que foi considerado na decisão embargada.6. O pedido de efeitos infringentes nos embargos de declaração é inviável na ausência dos vícios alegados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022; 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II; Resolução Normativa nº 557; Resolução Normativa nº 565/2022; Tema 1.082 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.630.849/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.614.976/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.465.559/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.556.142/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl nº 0007325-13.2024.8.16.0083, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 03.10.2024; TJPR, EDcl nº 0072218-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, EDcl nº 0116189-40.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl nº 0003933-45.2023.8.16.0101, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, EDcl nº 0000899-14.2024.8.16.0138, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, EDcl
nº0023319-73.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 16.09.2024;
TJPR, EDcl nº 0073325-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069881-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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1.
Paraná Assistência Médica Ltda., com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do venerando acórdão de mov. 51.1-AI, proferido nos autos de Agravo de Instrumento em que figurou como agravada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao referido recurso para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, observadas as condições lá estipuladas, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA POR PARTE DA AGRAVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO – ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO GRUPO – RESCISÃO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE MOTIVADA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRIMEIRO AGRAVANTE, PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR ININTERRUPTO E SEM ALTERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE O ATENDEM – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários devem ter sua rescisão unilateral, por parte da operadora, devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos, aqui residindo a probabilidade do direito dos recorrentes.2. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente na circunstância de que o primeiro agravante, portador do transtorno do espectro autista (TEA), necessita de acompanhamento multidisciplinar ininterrupto e sem alteração dos profissionais que o atendem, uma vez que, por possuir dificuldade em estabelecer vínculos e a se adequar a novas rotinas, pode haver a regressão de seu tratamento.” Para tanto, alega a embargante, no mov. 1.1-ED, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão e em contradição, pois: a) não considerou que o contrato então firmado entre as partes está cancelado há mais de 01 (um) ano, não mais havendo vínculo dos embargados com os profissionais da recorrente; b) os recorridos, nesse período, acabaram por contratar os serviços da Unimed, sendo que a manutenção da decisão embargada pode interromper atendimento já estabilizado com outros profissionais; c) o contrato em exame possuía 19 (dezenove) beneficiários ativos, e não somente 02 (dois), como exposto no acórdão recorrido; d) embora tenha reconhecido a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada após 12 (doze) meses, a decisão guerreada, de maneira contraditória, entendeu pela sua impossibilidade, devido à vulnerabilidade do grupo de beneficiários, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e) a rescisão contratual observou as disposições previstas no contrato celebrado entre as partes; f) como o índice de sinistralidade, informado corretamente e em tempo hábil, não foi questionado pelos embargados, acabaram por aceitá-lo tacitamente; g) a portabilidade do contrato para outra operadora de plano de saúde foi realizada de maneira adequada; h) a rescisão contratual ocorreu em conformidade com o contrato e com a lei; i) o Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral desde que oportunizada a portabilidade aos beneficiários, o que se verificou na situação em apreço; e j) caso não se entenda pela concessão dos pretendidos efeitos infringentes, pugna seja autorizada a celebração de novo contrato de plano de saúde, com as mesmas condições anteriores, uma vez que, ao ser cancelado o contrato firmado com os recorridos, tornou-se impossível a sua reativação junto ao Sistema de Informação de Beneficiário (SIB), conforme regulamentação da ANS, pleiteando, para que tal ocorra, a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para os trâmites administrativos e legais.Prequestiona a matéria ventilada, em especial o artigo 23 da Resolução Normativa nº 557; o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998; o artigo 27 da Resolução Normativa nº 565/2022; o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça; e o artigo 489 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes.Devidamente intimados para se manifestar, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (mov. 10.0-ED), os embargados deixaram o prazo transcorrer in albis, como se verifica nos movs. 11.0/13.0-ED. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, de rigor o seu conhecimento.A embargante, na realidade, visa a reforma do posicionamento emanado por esta Câmara, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando a manutenção da vigência do plano de saúde em discussão, mediante o pagamento da contraprestação respectiva por parte dos recorridos e observadas eventuais coparticipações, autorizados os aumentos legais e contratuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Referida decisão, em resumo, entendeu presente a probabilidade do direito dos embargados, pois: a) as partes firmaram contrato de plano de saúde empresarial em 21.09.2020, tendo a recorrente notificado os recorridos sobre o seu cancelamento na data de 11.05.2023; b) conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta presumida a vulnerabilidade excessiva do plano de saúde empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários, acarretando a vedação da rescisão unilateral imotivada; e c) assim, como referido plano contava com apenas 02 (dois) beneficiários, inviável a sua rescisão unilateral e imotivada.De igual maneira, entendeu que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restava consignado, em suma, pelo fato de o primeiro agravante/embargado ser portador do transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar ininterrupto e sem alteração dos profissionais que o atendem, de modo a evitar a regressão do seu tratamento, uma vez que possui dificuldade em estabelecer vínculos e se adequar a novas rotinas.Cumpre esclarecer que, inobstante o acórdão recorrido tenha afirmado que os beneficiários do plano de saúde empresarial em questão seriam apenas 02 (dois) e a embargante informe que, na realidade, eram 19 (dezenove), tal diferença numérica é desinfluente na solução da lide, na medida em que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o plano de saúde empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários se caracteriza como excessivamente vulnerável, sendo vedada a sua rescisão unilateral imotivada.Ainda, oportuno destacar que, considerando que na petição de mov. 59.1-AI a recorrente informou ter cumprido integralmente a medida liminar, “com a ativação total do plano”, na mesma modalidade anteriormente contratada, resta prejudicado o pedido de autorização de celebração de novo contrato de plano de saúde e de concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias.Outrossim, de valia ressaltar que o relator, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil em vigor, não está obrigado a se manifestar expressamente sobre determinado questionamento ou fundamento apresentado pela parte que seja incapaz de alterar a conclusão adotada. Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes decisões oriundas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório.3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.630.849/RJ – 2ª Turma – Relator: Min. Teodoro Silva Santos – Julgado em 23.09.2024 – DJe de 25.09.2024) (grifo acrescido). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. ‘Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução’ (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. [...]5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp nº 2.614.976/SP – 4ª Turma – Relator: Min. Raul Araújo – Julgado em 19.08.2024 – DJe de 02.09.2024). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500 máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos.2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. [...]10. Agravo Interno não provido” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.465.559/SP – 2ª Turma – Relator: Min. Herman Benjamin – Julgado em 19.08.2024 – DJe de 22.08.2024). Com efeito, o almejo aventado se consubstancia em reforma da decisão recorrida, não sendo adequado aos propósitos dos embargos de declaração, uma vez que tal recurso se destina, tão-somente, à integração, ao esclarecimento ou ao complemento do julgado. Isso porque, como de conhecimento, os embargos declaratórios não são sucedâneo recursal proposto à modificação de posicionamento adotado, descabendo a intenção de atacar tese em face da qual discorda a embargante.Nesse sentido, vide julgamentos do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam o fim destinado aos embargos declaratórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada3. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de julgamento do recurso principal.4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.508.589/SP – 3ª Turma – Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 08.04.2024 – DJe de 11.04.2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe.3. [...]4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.481.940/SP – 1ª Turma – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues – Julgado em 08.04.2024 – DJe de 11.04.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SEM OBSERVÂNCIA DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. CORREÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. [...]3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos” (EDcl no REsp nº 1.556.142/GO – 4ª Turma – Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti – Julgado em 08.04.2024 – DJe de 11.04.2024). De igual modo, o entendimento desta Câmara Cível não diverge do posicionamento da Corte Superior: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DELIMITADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DAS EMBARGANTES COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AOS SEUS INTERESSES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, O QUE NÃO SE TOLERA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS.EMBARGOS 01 E 02 CONHECIDOS E REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível nº 0007325-13.2024.8.16.0083 – 8ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein – Julgado em 03.10.2024). “Embargos de declaração. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência. Contradição meramente externa. Omissão não configurada. Pretensão de rediscussão e prequestionamento. Inviabilidade.1. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado.2. ‘A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado’. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).3. Embargos de declaração rejeitados.” (Embargos de Declaração Cível nº 0072218-68.2024.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – Julgado em 09.09.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA O ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SOB PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AUSENTES. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível nº 0116189-40.2023.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relatora: Desª Ana Cláudia Finger – Julgado em 08.04.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VOTO VENCIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível nº 0003933-45.2023.8.16.0101 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 18.03.2024). Sendo assim, inexistindo quaisquer dos vícios exarados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que a matéria foi suficientemente debatida no acórdão, sendo desnecessária sua menção expressa. A respeito do tema, esta Egrégia 8ª Câmara Cível assim proclamou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS – ACÓRDÃO QUE TRATOU DAS MATÉRIAS suscitadas NO RECURSO – MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível nº 0000899-14.2024.8.16.0138 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 23.09.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.1. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado.2. ‘(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie’ (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível nº 0023319-73.2024.8.16.0021 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – Julgado em 16.09.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O NÃO-ESGOTAMENTO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS E LIMITOU A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO VALOR DE R$ 67.249,61. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ TRAZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEOR DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIDA. PEDIDO QUE TAMBÉM SE SUJEITA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível nº 0073325-50.2024.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relatora: Desª Themis de Almeida Furquim – Julgado em 02.09.2024). Portanto, ausentes os vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que as questões suscitadas no processo foram devidamente abordadas e julgadas, tratando os presentes declaratórios de mero inconformismo com a decisão do colegiado, razão pela qual inviável a hipótese de admissão dos declaratórios. DO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
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