Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANO ZANELLA DOS SANTOS nos autos de Ação Indenizatória de Danos Materiais/Pensionamento e Danos Morais pela Prisão Ilegal nº 0000070-72.2022.8.16.0083, em face da decisão que julgou improcedentes os pedidos (mov. 125.1), nos seguintes termos: (...)3. DispositivoAnte o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda.Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (IPCA-E), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.(...) Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (mov. 129.1), alegando, em síntese, que: a) a testemunha Luan informou em sua oitiva que os policiais agrediram o Recorrente, principalmente pelo fato de pisarem em seu joelho;b) apesar do laudo do IML não constar tais escoriações e danos corporais, esta foi uma agressão interna, que apareceria apenas em exames mais sofisticados;c) o laudo pericial não foi claro da data de início da moléstia incapacitante;d) restou comprovado, conforme a testemunha Luan, os atos ilícitos que resultaram em danos corporais ao Recorrente, desenvolvendo moléstia incapacitante no joelho CID 10 S 83 LCA+Joelho D, ou seja, houve a perda da capacidade laborativa, bem como sofrimento e dificuldade quanto ao seu sustento, por danos que ele nem ao menos contribuiu para ter;e) a r. sentença merece reforma para julgar totalmente procedentes os pedidos de condenação por danos materiais, e pensionamento em razão das lesões que acometeram o Recorrente;f) conforme as provas nos autos, no evento nº 1.12, foi comprovado na sentença a absolvição do Réu, por ausência de provas, pois não foi comprovado que este fez o crime de roubo;g) ficou provado que o Recorrente foi absolvido por ausência de provas, e ficou comprovado que este ficou preso indevidamente da data de 18/08/2018 até a data de 02/04/2019, vez que esta prisão aconteceu de modo ilegal, permanecendo o Recorrente 08 (oito) meses preso até que fosse absolvido da acusação de roubo;h) o Recorrente teve sua liberdade cerceada erroneamente, perdeu seu emprego e teve sua imagem e intimidade violadas, pois todos que vão contratar o Recorrente acham que ele era “ladrão” no passado;i) houve a conduta negligente, imperita e imprudente, que ocasionou e contribuiu para a prisão errônea do Recorrente, tanto que foi absolvido na sentença do juízo “a quo” e no acórdão do juízo “ad quem”;j) o ato lesivo afetou a própria personalidade do indivíduo, sua honra, sua capacidade laborativa, integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causaram-lhe mal-estar e uma disposição negativa em sua natureza espiritual;k) recai sobre o Recorrido a responsabilidade objetiva e o dever indenizar, uma vez que a prisão ilegal, causada por erro judicial independe de culpa. Por fim, o Apelante requereu a reforma da r. sentença, com a condenação do Apelado ao pagamento de danos materiais, morais e pensionamento, em virtude das lesões que o acometeram.A parte recorrida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente recurso (mov. 132.1).O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 – autos do apelo).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.O acórdão, de minha relatoria, foi no sentido de dar parcial provimento ao apelo, conforme e ementa abaixo (mov. 27.1 – destes autos): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/PENSIONAMENTO E MORAIS PELA PRISÃO ILEGAL.1. Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC.2. Alegada abordagem policial violenta – Não acolhimento – Ausência de prova de que a lesão no joelho direito do Requerente teria decorrido da conduta de policial militar – Prova pericial que afastou o nexo causal – Inexistência de responsabilidade do Estado – Sentença mantida quanto ao ponto.3. Pleito de indenização por danos morais em decorrência de prisão com posterior absolvição – Prisão Preventiva por quase 08 (oito) meses capaz de gerar abalos psicológicos e emocionais em qualquer pessoa especialmente quando há absolvição posterior – Ofensa à dignidade do ser humano – Privação excessiva da liberdade - Precedentes.4. Redistribuição do ônus sucumbencial.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração, os quais não restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme ementa abaixo (mov. 23.1 – autos dos Embargos de Declaração 0002774-53.2025.8.16.0083 ED). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE QUE ÔPOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONTRÁRIA.1. Alegação de vício em razão do acórdão não ter tratado acerca da inaplicabilidade ao caso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme fundamentação apresentada no voto divergente – Tese afastada – Direito a oposição de embargos de declaração que não decorre de argumentos lançados no voto divergente.2. Omissão quanto às informações constantes em autos criminais, que poderiam influir na conclusão do julgado – Inexistência. 3. Omissão no tocante aos juros e correção – Vício constatado – Correção monetária e juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).4. Omissão acerca da isenção prevista na Lei Estadual n.º 22.158/2024 – Com razão – Vício sanado para isentar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO parcialmente acolhidoS, sem efeitos modificativos. Em seguida novos Embargos de Declaração foram opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, nos quais se alegou que a Selic deve ser aplicada a partir da promulgação da EC 113/2021 e não desde a data do evento danoso, como constou no acórdão dos Embargos de Declaração anteriores, porém, os embargos não foram acolhidos (mov. 19.1 – 0006396-43.2025.8.16.0083 ED), conforme abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0002774-53.2025.8.16.0083, OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ.Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC – Acórdão prolatado por esta Colenda Câmara Cível que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Fundamentação adequada no sentido de aplicar a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso – Mero inconformismo com a decisão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão, o qual foi autuado sob o n.º 0010403-78.2025.8.16.0083, alegando, preliminarmente, que a questão em discussão (limite material para aplicação da EC 113/2021) deve ser recebida com repercussão geral pelo STF, e, no mérito, aduziu que a EC 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação (art. 7º da EC 113/2021), não podendo retroagir para ser aplicada desde momento anterior (art. 5º, XXXVI da CF). Assim, requer seja reconhecida a afronta, a violação e a negativa de vigência ao art. 5º, XXXVI da CF e art. 3º da EC 113/2021, com consequente reforma da decisão recorrida (mov. 1.1 – autos do Recurso Extraordinário).Houve apresentação de contrarrazões (mov. 11.1 – autos do Recurso Extraordinário).Posteriormente, a 1ª Vice- Presidência deste e. Tribunal de Justiça, ao observar aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Suprema sobre o tema (no julgamento do ARE 1.557.312 – tema 1419), encaminhou os autos a esta Câmara para, querendo, exerça o juízo de retratação (mov. 17.1 – autos do Recurso Extraordinário).Cumpre mencionar que também houve a interposição de Recurso Especial, o qual foi autuado sob o n.º 0010404-63.2025.8.16.0083, em que o Estado do Paraná alega que antes da vigência da EC 113/2021, deveria ter sido aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/98, conforme teses fixadas no julgamento dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, e não o art. 3º da referida EC, que só pode ser aplicado a partir da sua publicação, 09/12/2021. Assim, requer o reconhecimento de afronta, violação e negativa de vigência ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (mov. 1.1 – autos do Recurso Especial). Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 11.1 – autos do Recurso Especial).Em seguida, a 1ª Vice- Presidência deste e. Tribunal de Justiça proferiu despacho no sentido de aguardar o cumprimento da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 0010403-78.2025.8.16.0083 (mov. 17.1 – autos do Recurso Especial).As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de retratação (mov. 38.1 – destes autos), sendo que ambas concordaram com o Juízo de retratação (mov. 41.1/42.1 – destes autos).O Procurador de Justiça opinou pelo exercício positivo do juízo de retratação (mov. 45.1 – destes autos).Vieram os autos conclusos.É o Relatório.
II._________________FUNDAMENTO Retornaram os autos para apreciação do Colegiado desta 3ª Câmara Cível, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, em razão do que deliberou a Suprema Corte no ARE 1.557.312 (Tema 1419/STF).Portanto, trata-se de reexame do acórdão de 19.1 dos autos dos Embargos de Declaração n.º 0006396-43.2025.8.16.0083, que não acolheu os aclaratórios, mantendo o acórdão proferido no mov. 23.1 dos Embargos de Declaração 0002774-53.2025.8.16.0083 ED, no ponto em que determinou a aplicação da Selic desde o evento danoso.Pois bem.Inicialmente, destaco a tese do Tema 1419 do STJ: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Importante mencionar a ementa do paradigma: Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Veja-se que há dissidência entre o julgado impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Suprema sobre o tema. Isso porque, o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração n.º 006396-43.2025.8.16.0083, entendeu pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 19.1), mantendo o acórdão proferido nos Embargos de Declaração n.º 0002774-53.2025.8.16.0083, o qual foi parcialmente acolhido e no tocante à aplicação da Selic decidiu o seguinte “a omissão deve ser sanada, para que a título de correção monetária de juros de mora seja aplicada exclusivamente a taxa Selic desde o evento danoso (data da privação da liberdade), nos termos do art. 3º da EC 113/2021” (mov. 23.1 – autos n.º 0002774-53.2025.8.16.0083 ED). Desse modo, uma vez que o entendimento da Suprema Corte (Tema 1419) é no sentido de que o art. 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência, impõe a incidência da Selic sobre todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, é o caso de reconhecer a necessidade de exercer o juízo de retratação.Assim, a correção monetária (que incide desde o evento danoso - prisão indevida ocorrida em 18.08.2018), deve ser feita, inicialmente, de acordo com os Temas nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e 905, do Superior Tribunal de Justiça, com base no IPCA-E. No que se refere aos índices aplicáveis, quanto aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no artigo 1º‑F da Lei Federal nº 9.494/96, isto é, aqueles correspondentes aos índices da caderneta de poupança, conforme fixado no Tema 905 do STJ.Outrossim, tais parâmetros prevalecerão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC exclusivamente, que abarca correção monetária e juros em sua composição.Posteriormente ao dia 10.09.2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá observar, novamente, as regras dispostas nos Temas nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e 905, do Superior Tribunal de Justiça, com base no IPCA-E. No que se refere aos índices aplicáveis, quanto aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no artigo 1º‑F da Lei Federal nº 9.494/96, isto é, aqueles correspondentes aos índices da caderneta de poupança, conforme fixado no Tema 905 do STJ.Cumpre ressaltar, por fim, quanto o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, inaplicável sua redação no presente caso, uma vez que a previsão é exclusiva para os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Nacional, a qual não é parte nos autos em apreço.Dito isso, reformo acórdão recorrido, para acolher os Embargos de Declaração n.º 006396-43.2025.8.16.0083 (mov. 19.1), adequando os critérios de atualização da dívida na forma da fundamentação.Pelo exposto, considerando o despacho da douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, exerço o Juízo de retratação, pois o acórdão, no que refere a aplicação da SELIC, se encontra em desacordo com o entendimento firmado Suprema Corte no ARE 1.557.312 (Tema 1419/STF). III.
VOTO Em conclusão, exerço o juízo positivo de retratação, reformar o acórdão recorrido (proferido no mov. 19.1 dos autos de Embargos de Declaração n.º 006396-43.2025.8.16.0083), nos termos da fundamentação.
|