SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000070-72.2022.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO de indenização por danos materiais/pensionamento e danos morais pela prisão ilegal – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 1419/STF.1. Base fática: a) ação de indenização por danos materiais/pensionamento e danos morais pela prisão ilegal, em que o requerente afirmou que foi agredido em abordagem policial, bem como preso indevidamente em 18.08.2018 até 02.04.2019, quando foi absolvido em sentença; b) sentença de improcedência; c) julgamento de apelação cível, com parcial provimento para condenar o Estado do Paraná a pagar indenização do Apelante por danos morais; d) embargos de declaração n.º 02774-53.2025.8.16.0083 parcialmente acolhidos para sanar omissão no tocante aos critérios de cálculo da correção e juros de mora, aplicando a Selic desde o evento danoso, bem como para sanar omissão quanto a isenção do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais; e) embargos de declaração n.º 0006396-43.2025.8.16.0083 não acolhidos, para manter a incidência da taxa Selic desde o evento danoso; f) interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Paraná; e f) devolução dos autos para juízo de retratação em razão do Tema 1419/STF.2. Decisão recorrida: acórdão que não acolheu os embargos de declaração n.º 0006396-43.2025.8.16.0083, para manter o acórdão anterior proferido nos embargos de declaração n.º 02774-53.2025.8.16.0083, que tinha determinado a aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a data do evento danoso, para fins de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. 3. Pretensão recursal: Recurso extraordinário visando o afastamento da aplicação retroativa da taxa SELIC para período anterior à vigência da emenda constitucional 113/2021.4.Fundamentos:4.1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, impõe a adequação do acórdão ao entendimento vinculante fixado pelo supremo tribunal federal no tema 1419, que reconheceu a incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, apenas a partir de sua vigência, para atualização de valores em discussões e condenações envolvendo a fazenda pública.4.2. A aplicação irrestrita da SELIC desde a data do evento danoso, conforme decidido nos acórdãos anteriores, diverge das diretrizes fixadas pela Suprema Corte.4.3. Necessária, portanto, a reforma do acórdão para estabelecer critérios diferenciados de correção monetária e juros de mora, conforme o tributo envolvido e os marcos temporais definidos pela EC 113/2021 e sua alteração posterior.5. Tese de julgamento (“ratio decidendi”): em juízo de retratação, deve o tribunal adequar o acórdão recorrido ao entendimento vinculante do STF (Tema 1419), limitando a incidência da taxa SELIC aos períodos definidos pela vigência do art. 3º da EC 113/2021 e observando, nos demais intervalos, a legislação específica aplicável.ACÓRDÃO REFORMADO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.