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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070002-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES RELATIVOS AO SOLDOS DOS POLICIAIS MILITARES. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (ART. 3º DA EC 113/2021). APLICAÇÃO DE OFICIO. PRECEDENTES. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POLICIAL MILITAR – INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM DETRIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA – APLICABILIDADE DO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008908-93.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.04.2021 – grifei)”2. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDÊNCIA.1. Trata-se de ação de cobrança visando o reajuste anual em relação ao serviço extraordinário realizado no exercício do serviço público como policial militar, com base na Lei Estadual nº 13.280/2001.2. Sentença apelada que julgou procedente o pedido do requerente.3. Recurso interposto pelo Requerido.4. Ausência de interesse recursal no que diz respeito a alegada prescrição das parcelas anteriores a 19.08.2009– Magistrado singular que acolheu a tese de prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição das referidas parcelas.5. Reajuste da indenização por serviços prestado, em caráter extraordinário, por policiais militares – Aplicação da Lei Estadual n 13.280/2011 que não contraria a Constituição Federal – Constituição Federal que prevê a criação de Lei Estadual para dispor sobre matérias relacionadas aos membros das forças armadas – Inteligência dos artigos 42, §1º e 142, §3º, X da CF – Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes 6. Precedentes - Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.16.269/01 que considerou ausência de afronta a Constituição Federal – Lei Complementar nº 104/2004 que não revogou o art. 1º da Lei nº 13.280/2011.7. Correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) – Aplicação de oficio.8. Sentença mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006749-15.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.09.2024 – grifei).”