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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0070002-37.2024.8.16.0000, interposto por Edino Simão Baptista e outros nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001408-89.2013.8.16.0053, em face da r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública (mov. 171.1).Inconformados, os agravantes alegam, em síntese, que: a) a r. decisão contrariou a coisa julgada, que condenou o Executado a pagar todos os reajustes conferidos aos próprios policiais militares, declarando o direito adquirido dos autores à aplicação de todos os reajustes desde a data da instituição da indenização do serviço extraordinário pela Lei Estadual nº 13.280 de 16.10.2001 conforme sentença (seq. 21.1); b) a r. sentença proferida pelo juízo foi clara que seriam aplicados os reajustes previstos na planilha apresentada na inicial, todavia em fase de cumprimento de sentença decide de forma diversa ferindo a coisa julgada.Por fim, pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que “a suspensão da decisão no que toca o indeferimento da gratuidade da justiça não ocasionará prejuízo algum para a parte contrária, para o Estado ou para o Cartório”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 11.1, por não se relacionar com a decisão combatida.Intimado para contrarrazões, o Estado do Paraná sustentou ao mov. 15.1, ser “suficiente a remissão aos próprios termos da decisão recorrida, que as razões recursais não foram capazes de infirmar”. A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 29.1).É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOSíntese fáticaTrata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança de Serviço Extraordinário, ajuizada por Edino Simão Baptista, Elias Cardoso Verteiro, Elicler Luiz de Souza e Ivanil Aparecido Rodrigues, em face do Estado do Paraná.Em síntese, os autores alegaram que, na qualidade de policiais militares, possuem direito adquirido ao recebimento do adicional denominado “Indenização por serviço extraordinário – PM”, disciplinado pela Lei Estadual nº 13.280/2001, que previu que tal serviço seria remunerado como verba indenizatória. Assim, formularam os seguintes pedidos:“a) Seja declarado o direito adquirido à aplicação de todos os reajustes desde a data da instituição da indenização do serviço extraordinário pela Lei Estadual nº 13.280 de 16.10.2001,b) Seja julgada totalmente procedente os pedidos para o fim de proceder à correção da indenização serviço extraordinário realizado individualmente para cada um dos Autores, nos mesmo índices e datas do funcionalismo estadual; com a juntada da documentação pertinente (contracheques) no momento da liquidação de sentença, c) Nos termos do art. 355 do CPC, seja determinada a exibição dos contracheques e planilha pelo réu, apresentando os reajustes devidos ao funcionalismo público estadual, sob a pena de serem aplicados os aqui apresentados; d) Condenar o Réu ao pagamento das diferenças apuradas pelo serviço extraordinário, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros legais moratórios incidentes da data do descumprimento até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal (agosto/2008);e) Seja feita liquidação de sentença para apurar o valor devido a cada Autor (...)” (mov. 1.1)
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, no seguinte sentido:“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o processo com análise de mérito, e JULGO PARCIALMNETE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR o direito adquirido dos autores à aplicação de todos os reajustes desde a data da instituição da indenização do serviço extraordinário pela Lei Estadual nº 13.280 de 16.10.200 e CONDENAR ao requerido a pagar o valor devido decorrente deste direito partir de 15/08/2008, considerando todos os reajustes concedidos ao funcionalismo público desde a edição da Lei Estadual n.º 13.280/2001. Entre 15/08/2008 até 01/07/2009, o valor deve ser corrigido desde a data em que era devido pela média do INPC/ IBGE e IGP/DI e juros de 1% ao mês a partir da citação; e a partir de então, aplica-se integralmente os índices de correção e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelecido no art. 1 -F da Lei 9494/97. No que tange às verbas sucumbenciais, entendo que os autores da ação obtiveram provimento quase integral de seus pedidos principais, ou seja, decaíram da parte mínima do pedido. Diante disso, com fulcro no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 20, §4 também do Código de o Processo Civil.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório conforme art. 475, I do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o trânsito, apresente o requerida cálculo do quanto devido ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos pleiteados na letra “c”, do item “Do Pedidos e suas Especificações” da petição inicial, quais sejam: os contracheques referentes aos meses em que foram executados os serviços extraordinários pelos autores, e a planilha de cálculos, já considerados os reajustes devidos ao funcionalismo público estadual, sendo, aí então, possível liquidar a sentença, conforme preceitua o art. 475-A, e determinar o devido pagamento aos requerentes.” (mov. 21.1) Em face da r. sentença, ambas as partes recorreram, porém, não lograram êxito em seus recursos, conforme se verifica pelo acórdão acostado ao recurso nº 0001408-89.2013.8.16.0053 (mov. 40.1).Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 111.1), os exequentes argumentaram, de forma equivocada, que o acórdão “reformou parcialmente a r. sentença em reexame necessário para alterar os índices de correção monetária e juros de mora”, razão pela qual pleitearam:“Assim, em conformidade com as novas regras do novo CPC e com a decisão do r. acórdão, o valor das parcelas recebidas a partir de 01/12/2008 deverão ser atualizados de acordo com os reajuste do funcionalismo público, bem como devendo, até a data de 30/06/2009, serem corrigidas monetariamente pelo INPC, após esse período serem corrigidas monetariamente pelo IT e acrescidos de juros mora de acordo com o juros da poupança desde a citação (08/07/2014 – seq.8) alcançando assim o valor conforme tabela abaixo e cálculos anexos(...)Ademais, a Executada foi condenada ao pagamento de custas judiciais e pagamento de honorários sucumbenciais (seq.21.1), sendo este no valor de R$1000,00 (mil reais) fixado em 30.09.2014 com transito em julgado 04.02.2020, que devidamente atualizado e com juros legais configura o valor de R$ 2.114,38 (dois mil cento e quatorze reais). (...) Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Paraná apontou excesso de R$ 38.742,33 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos). Em síntese, aduziu: “A) Devem ser utilizados os mesmos índices e datas do funcionalismo estatal (Lei Estadual 13.280/2001), e não o reajuste do soldo; B) A parte autora não demonstrou a que meses se referem as diferenças apuradas; C) A partir de 12/2021 deve ser aplicada a SELIC como critério de juros e correção, em obediência à EC 113/2021; D) Nota-se excesso também quanto aos juros moratórios, sobre o principal e sobre os honorários” (mov. 121.1) A impugnação foi acolhida e homologado os cálculos apresentados pela fazenda pública. Serviço Extraordinário – Policial MilitarOs agravantes se insurgem quanto ao fato de que o valor por eles auferido a título de serviço extraordinário foi reajustado uma única vez, no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e pretendem, portanto, que o reajuste se dê na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, que assim dispõe: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. (grifei) Conforme se extrai da r. sentença transitada em julgado, a qual foi mantida por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto por ambas as partes, foi declarado o direito dos autores à aplicação do reajuste da indenização pelo serviço extraordinário na forma do artigo 1º, da Lei Estadual nº 13.280/2001: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o processo com análise de mérito, e JULGO PARCIALMNETE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR o direito adquirido dos autores à aplicação de todos os reajustes desde a data da instituição da indenização do serviço extraordinário pela Lei Estadual nº 13.280 de 16.10.200 e CONDENAR ao requerido a pagar o valor devido decorrente deste direito partir de 15/08/2008, considerando todos os reajustes concedidos ao funcionalismo público desde a edição da Lei Estadual n.º 13.280/2001. Entre 15/08/2008 até 01/07/2009, o valor deve ser corrigido desde a data em que era devido pela média do INPC/ IBGE e IGP/DI e juros de 1% ao mês a partir da citação; e a partir de então, aplica-se integralmente os índices de correção e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelecido no art. 1 -F da Lei 9494/97.” (mov. 21.1) Esta lei específica regulamenta a carreira de policial militar no Estado do Paraná, estabelecendo o pagamento de serviço extraordinário como uma forma de indenização ao policial. O valor dessa indenização deve ser atualizado sempre que houver reajuste para o funcionalismo público estadual. A fundamentação da r. sentença é clara ao estabelecer que o reajuste ao qual os autores têm direito será calculado com base no artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001. Caso as partes desejassem que os reajustes fossem aplicados conforme os índices relativos aos soldos dos policiais militares, deveriam ter se manifestado no momento apropriado.Nesse sentido, o entendimento desta c. 3ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POLICIAL MILITAR – INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM DETRIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA – APLICABILIDADE DO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008908-93.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.04.2021 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –POLICIAL MILITAR – INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – APLICABILIDADE DO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001 – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001191-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Relator: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Julgado em 11.04.2018 – grifei). Nesse sentido, descabe reforma da r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Correção monetária e juros moratóriosConforme entendimento consolidado desta c. 3ª Câmara Cível, cabe ao órgão julgador realizar, de ofício, a adequação do índice legal de correção monetária e juros moratórios.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO DE OFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (TJPR - 3ª C.Cível - 0004197-42.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 30.11.2021 – grifei). Conforme destacado em recente acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Octavio Campos Fischer, no caso em questão, para a atualização monetária e incidência de juros de mora, deve-se aplicar, de ofício, exclusivamente a taxa SELIC a partir da data da condenação. Sobre esse ponto, pede-se vênia para reproduzir a fundamentação adotada pelo ilustre Relator: “A referida norma constitucional surgiu por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 23/2021, cuja justificativa se pautou na “adequação da taxa composta para fins de correção monetária e remuneração do capital nas condenações da Fazenda Pública e dos respectivos precatórios, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC”, o que se deu no contexto da ausência de recursos estatais para arcar com às despesas públicas, haja vista o fato noticiado de que os “gastos com pagamento de condenações em sentenças judiciais” (...) “equivaleria a mais de dois terços de todo o orçamento federal destinado a despesas discricionárias”.Além disso, de certa forma, a regra instituída pela EC 113/2021 buscou unificar o regime de correção monetária e juros moratórios para todas as espécies de dívidas públicas, sendo que para tanto se espelhou parcialmente nas teses de recurso repetitivo de Tema 199 (“A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso...”) e Tema 905 (na “correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários ... é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”) do Superior Tribunal de Justiça.A partir desta nova realidade normativa, no que se refere aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios passou a ser obrigatória a aplicação da variação acumulada da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), de maneira exclusiva, nas “discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que alcança todos os processos relacionados às dívidas públicas em qualquer fase.O efeito imediato da hierarquia constitucional da EC 113/2021 é a limitação do alcance de todas as normas infraconstitucionais que lhe são contrárias ou que são incompatíveis com a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o primeiro termo inicial (de correção monetária ou juros moratórios, a depender da espécie da dívida), restando prejudicada a aplicação destes dispositivos legais (art. 1º-F da Lei 9.494/1997; art. 161, §1º, e art. 167, Parágrafo único, do CTN), do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006749-15.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.09.2024 – grifei). Quanto ao valor da condenação, ressalta-se que não incidem correção monetária e juros de mora durante o período de graça constitucional, que abrange o intervalo entre a expedição e o pagamento, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante 17, Tema 96 e Tema 450 do STF. Essa regra aplica-se quando o pagamento ocorre nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal, se houver expedição de precatório, ou no prazo de 2 (dois) meses a partir do protocolo da RPV, conforme o art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.O precedente mencionado acima, restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDÊNCIA.1. Trata-se de ação de cobrança visando o reajuste anual em relação ao serviço extraordinário realizado no exercício do serviço público como policial militar, com base na Lei Estadual nº 13.280/2001.2. Sentença apelada que julgou procedente o pedido do requerente.3. Recurso interposto pelo Requerido.4. Ausência de interesse recursal no que diz respeito a alegada prescrição das parcelas anteriores a 19.08.2009– Magistrado singular que acolheu a tese de prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição das referidas parcelas.5. Reajuste da indenização por serviços prestado, em caráter extraordinário, por policiais militares – Aplicação da Lei Estadual n 13.280/2011 que não contraria a Constituição Federal – Constituição Federal que prevê a criação de Lei Estadual para dispor sobre matérias relacionadas aos membros das forças armadas – Inteligência dos artigos 42, §1º e 142, §3º, X da CF – Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes 6. Precedentes - Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.16.269/01 que considerou ausência de afronta a Constituição Federal – Lei Complementar nº 104/2004 que não revogou o art. 1º da Lei nº 13.280/2011.7. Correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) – Aplicação de oficio.8. Sentença mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006749-15.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.09.2024 – grifei). Dessa forma, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Edino Simão Baptista e outros, alterando, de ofício, o índice aplicável à correção monetária e juros de mora.
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