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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0070022-28.2024.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, em que é Agravante LUCIANE EID MASSABKI e Agravado ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 53.1 – 1º Grau) por Luciane Eid Massabki, nos autos de ação de revisão de enquadramento, nulidade e cobrança nº 0000481-86.2007.8.16.0004, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da autora ao enquadramento no QPPE de acordo com o artigo 19, IV, "b", da Lei 13666/2002, com os respectivos avanços, e condenar e o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento da progressão por antiguidade de acordo com o artigo 28, III, da mesma lei, com reflexos nas demais verbas calculadas com base no salário base. Interpostos recursos de apelação, o E. TJPR a eles negou provimento, acórdão posteriormente reformado pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná quanto aos índices de juros e correção monetária. A autora, então, interpôs recurso extraordinário, que restou sobrestado até o julgamento do RE 660010/PR. Com o provimento do RE 660010/PR, houve o exercício de juízo de retratação, quando então foi dado provimento ao recurso de apelação da autora para o fim de declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º, § 1º, do Decreto Estadual 4345/2005, reconhecendo-se a sua inaplicabilidade aos servidores que antes de sua edição estavam submetidos à carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas, impondo ao Estado do Paraná os ônus da sucumbência. Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram rejeitados e o requerido interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento. Interposto agravo contra a inadmissão do recurso especial, não foi ele conhecido. Após, o STJ acolheu o agravo interno apresentado pelo requerido para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao E. TJPR para novo julgamento do recurso. Os embargos de declaração do Estado do Paraná foram, então, conhecidos e acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentesHouve o trânsito em julgado em 14/09/2022 (evento 26 do recurso 0009735-68.2016.8.16.0004 ED). É o breve relatório. O acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora não anulou a sentença de primeiro grau e não determinou que novo julgamento fosse proferido. Vejamos: "Em face de todo o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1036 do CPC, para o fim de negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná e dar provimento ao recurso de apelação interposto Luciane Eid Massabki, reformando em parte a sentença, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º, 8 1º, do Decreto Estadual nº 4345/2005, reconhecendo a sua inaplicabilidade aos servidores que, antes da sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas, devendo o Estado do Paraná suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, mantendo, no mais, o Acórdão proferido." (evento 1.3, fls. 168). Assim, com o trânsito em julgado, está encerrada a fase de conhecimento, restando indeferido o pleito de evento 51. À autora para que, em querendo, ingresse com o pedido de cumprimento de sentença.(...)”. Luciane Eid Massabki, interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) que na ação de conhecimento foi requerido diversos pedidos, com base na inconstitucionalidade do Decreto nº 4345/2005, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de horas extras e seus reflexos; B) a sentença proferida, não acolheu a alegação da inconstitucionalidade que embasaria a apreciação dos pedidos de cobrança; manejado o apelo, rejeitado, e, interposto o competente Recurso Extraordinário, este restou sobrestado, na sistemática dos recursos repetitivos, diante do então pendente de julgamento, ARE 660010/PR; C) que, em sede de juízo de retratação, este Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo interposto para reconhecer a inconstitucionalidade alegada ab initio; D) com o trânsito em julgado do acórdão, baixado o feito, a agravante requereu, mais de uma vez, a reabertura da fase instrutória a fim de que, com o reconhecimento da inconstitucionalidade, fossem apreciados os demais pedidos da inicial, na forma da decisão vinculante; E) que a decisão descumpre o determinado quando encerra a instrução determinando o cumprimento de sentença. Requereu a reforma da decisão agravada, para “reconhecer implicitamente ao exercer a retratação, este Tribunal determinara o retorno do feito a fase de instrução para prolação de nova sentença, já tendo como base o reconhecimento da existência de ofensa a irredutibilidade de vencimentos, o que deverá ser expressamente reconhecido quando do julgamento deste, ou então (2) reconhecendo que, com base no disposto no artigo 1.041, §1º, do CPC, restou claro que existem questões ainda não decididas que necessitam de enfrentamento, e que não afetam a coisa julgada nos autos, determine a retomada do prosseguimento da ação, também mediante a fase de instrução processual com posterior lançamento de comando sentencial expresso acerca da condenação ao pagamento de diferenças salariais, oriunda do reconhecimento da majoração de carga horária sem a respectiva contraprestação pecuniária”. Determinada requisição de informações (mov. 12.1). A Procuradoria-Geral do Estado apresentou contrarrazões remissivas aos termos da decisão agravada (mov. 16.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de necessidade de intervenção no feito (mov. 20.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. Cinge a controvérsia em relação à possibilidade de reabertura de fase instrutória para análise dos demais pedidos contidos na inicial. Da análise dos autos, verifica-se da parte dispositiva da sentença o seguinte julgamento:
Irresignada, a Agravante interpôs recurso de Apelação Cível requerendo a reforma da sentença, em resumo: a) que o Decreto Estadual 4.345/2005 impôs 4 horas a mais na jornada de trabalho sem remuneração, devendo ser declarado inconstitucional, por afronta ao art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição da República; b) gratificação por insalubridade; c) gratificação de atividade específica, no período de setembro/2002 a setembro/2004; d) o Decreto Estadual 3.642, que determina a cessação de pagamento de gratificação de atividade específica e de gratificação de insalubridade é ilegal, por afronta a Lei Estatual 13.666/2002, que instituiu as gratificações. No julgamento do recurso de apelaçãoapelo, este foi conhecido e negado provimento, tendo a Agravante interposto Recurso Extraordinário sustentando que a decisão seria contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, requerendo o provimento para reconhecer o direito da irredutibilidade. O Recurso Extraordinário interposto pela Agravante ficou sobrestado até o julgamento do ARE 660010/PR. Em sede de juízo de retratação nos autos 0011209-79.2013.8.16.0004 (Apelação Cível nº 741.205-5), sobreveio decisão conhecendo do apelo interposto pela Agravante no seguinte sentido: “(...) Em face de todo o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1036 do CPC, para o fim de negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná e dar provimento ao recurso de apelação interposto Luciane Eid Massabki, reformando em parte a sentença, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1°, § 1°, do Decreto Estadual n° 4345/2005, reconhecendo a sua inaplicabilidade aos servidores que, antes da sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas, devendo o Estado do Paraná suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, mantendo, no mais, o Acórdão proferido.(...)” Da leitura da decisão, depreende-se que, ao julgar a inconstitucionalidade parcial do Decreto Estadual 4.345/2005, reconhece, ainda que de maneira implícita, o direito da Agravante ao recebimento do pagamento das horas extra trabalhadas e seus eventuais reflexos, considerando que o Decreto, ao majorar o número de horas semanais, sem fixar o respectivo aumento da remuneração, viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sem exercer juízo de retratação das demais teses contidas no recurso. O fundamento da decisão agravada no sentido da impossibilidade de nova abertura da fase de conhecimento, pauta-se no acórdão que reforma a sentença, tão somente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º, 8 1º, do Decreto Estadual nº 4345/2005, inexistindo reforma integral da sentença, ou até mesmo a sua anulação, que justifique a (re)abertura da fase instrutória. Destarte, os artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil definem que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado à parte discutir no curso do processo questões decididas operando a preclusão. Assim, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE NÃO OBSERVOU A DEDUÇÃO DO VALOR JÁ DEPOSITADO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. NECESSIDADE DE REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA, JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077770-82.2022.8.16.0000 - Pinhão –Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA -J. 17.06.2023) No presente caso, as demais questões pretendidas pela agravante (gratificação de atividade específica e insalubridade) não foram objeto de reforma em grau recursal e/ou em sede de juízo de retratação, tampouco existente oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso cabível, objetivando o enfrentamento da matéria, tendo, portanto, ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, impossibilitando nova discussão e reabertura da fase de conhecimento. Desta forma, considerando que a decisão proferida em sede de juízo de retratação reforma a sentença em parte, para reconhecer a inconstitucionalidade, mantendo os demais pontos conforme lançados em sentença e, ainda, a ocorrência de preclusão ante a ausência de recurso cabível para reforma do juízo de retratação, com o consequente trânsito em julgado e formação da coisa julgada material, mantem-se a decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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