SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070022-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DE DECRETO ESTADUAL. REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Cinge a controvérsia em relação a possibilidade de reabertura da fase instrutória para análise de pedidos contidos na inicial.2. O juízo de retratação reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º, §1º, do Decreto Estadual nº 4.345/2005, reformando a sentença apenas nesse ponto, sem deliberar sobre as demais questões.3. A Agravante interpôs agravo de instrumento visando a reabertura da fase instrutória para discutir pedidos não reformados ou analisados em sede de juízo de retratação, cuja pretensão foi rejeitada pelo juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existentes duas questões em discussão:(i) a reforma parcial da sentença pelo juízo de retratação autoriza a reabertura da fase instrutória;(ii) a preclusão e formação da coisa julgada quanto aos demais pedidos formulados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 502 do CPC determina que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão de questões que poderiam ter sido objeto de recurso.6. A decisão do juízo de retratação limitou-se a reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º, §1º, do Decreto Estadual nº 4.345/2005, inexistindo reforma integral da sentença que justificasse a reabertura da fase instrutória.7. Os pedidos relativos à gratificação de insalubridade e de atividade específica não foram objeto de reforma nem de recursos ou embargos de declaração pela Agravante, existindo, portanto, preclusão consumativa e formação da coisa julgada.8. Jurisprudência relevante confirma a impossibilidade de rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada, conforme decidido no âmbito do TJPR:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077770-82.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - J. 17.06.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A reforma parcial da sentença em juízo de retratação, sem modificação integral ou anulação do decisum, não autoriza a reabertura da fase instrutória, prevalecendo a coisa julgada quanto às demais questões não reformadas ou objeto de recurso cabível."Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 502, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077770-82.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - J. 17.06.202