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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, relativamente à decisão do mov. 301.1, dos autos n. 0062633-52.2021.8.16.0014, de Cumprimento de sentença, aforado pela parte recorrente em face de ATX POSTO PIZA LTDA, a qual indeferira o manejo do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) à busca de bens, em nome da parte executada, nestes termos:[...] 1. Indefiro a realização de busca de bens por meio do SNIPER. O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. [...]No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER [...].Não conformado, recorrera o Banco exequente, apregoando: (a) a parte ora agravante, respeitando-se ordem de penhora estabelecida no art. 835, do CPC, pedira realização de pesquisa pelo SNIPER, a fim de dar maior celeridade à Execução e, por fim, garanti-la; (b) com o indeferimento do pedido, na decisão em exame, qualquer forma de seguimento do curso da Execução, desrespeitaria o que dispusera o CPC; (c) postergar a decisão para ensejo outro, causaria prejuízo irreparável ao Banco agravante, que, a cada dia, perde oportunidade de localizar eventuais bens penhoráveis da parte devedora; (d) este AI deve ser recebido e processado na forma de instrumento, porque demonstrado o perigo de dano, compatível com o ritual pretendido, evitando que a decisão em exame cause grave lesão à parte agravante; (e) o uso de sistemas informatizados de pesquisa de bens contribuíra com maior celeridade processual, pela prática de atos com menor dispêndio de tempo e recursos, conferindo maior efetividade da tutela jurisdicional; (f) pedira-se tutela recursal de urgência e o provimento deste AI, a deferir a consulta ao sistema SNIPER.Pela decisão do mov. 15, não fora outorgada a tutela liminar pretendida pela parte agravante.Contrarrazões, ausentes! (mov. 25)
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SniperEm agosto de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançara o Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), descrito como ferramenta tecnológica que centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios a agilizar a fase de execução de processos judiciais. Segundo informa o CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a Execução e o Cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do SNIPER, a investigação patrimonial era procedimento de alta complexidade que mobilizava equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. E referido procedimento poderia perdurar por vários meses (in https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Ora, não é fato desconhecido que Execuções e demandas em fase de Cumprimento de sentença representam significativo percentual dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário e, não bastasse assoberbarem Magistrados e Servidores, o seu insucesso representa, ao cabo, o fracasso de toda a prestação jurisdicional, já que, sem a consecução de atos expropriatórios, as decisões de mérito, constitutivas e/ou condenatórias, tornam-se verdadeiros tiros n’água.Com o propósito de mitigar este problema, foram criados diversos sistemas informáticos que facilitam a busca por bens das partes devedoras, tais como o BACENJUD, depois SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB entre outros.Nessa perspectiva, o SNIPER se propõe a ser mais uma destas ferramentas, das quais o Magistrado poderá e, eventualmente, deverá lançar mão, para, afinal, ver posta em prática a sentença de mérito que prolatara, ou a satisfação de título a que a lei dera força executiva. Ao que consta, a Ferramenta congregará, em um único comando, em única consulta, uma série de bases de dados, tais como: (a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; (c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, Empresas punidas e acordos de leniência; (d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; (e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; (f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. E, também, se encaminha a integração do SISBAJUD e do INFOJUD à plataforma, e, ainda, outras poderão passar a integrá-la. Outro elemento que torna o Sistema útil é a forma de exibir os resultados da busca, dispondo-os de forma gráfica, o que permitirá mais fácil compreensão, ao Magistrado e às partes, sobre eventuais relações dos devedores com empresas, relações societárias, interpessoais, entre outras que poderão servir de subsídio a que o Magistrado, por exemplo, verifique, visualmente, a existência de grupo econômico, o que poderá redirecionar execuções. Ou ainda ocultação patrimonial, com o que lhe facilitará eventual análise de fraude à execução, ou, ainda, poderá ser exibida a presença de Devedor no polo ativo de causa, em que poderá receber valores que poderiam, em tese, ser penhorados à satisfação de Execução a que responda. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, de maneira que, em vez de descrever, por exemplo, a atividade de grupo econômico em inúmeras laudas de texto, o SNIPER mostra graficamente empresas interligadas, conexões societárias etc., o que aumenta a velocidade e a fidedignidade de compreensão dos Magistrados. Enfim, ao que consta, a nova ferramenta pode ser útil a informar o Magistrado a decidir com mais e melhores subsídios. A propósito, e justamente por se tratar de Sistema recentemente posto à disposição dos Órgãos do Poder Judiciário de todo o Brasil, esta Relatoria, por sua Assessoria, buscara, perante a Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, informações a respeito da integração do TJPR à ferramenta. E a resposta fora afirmativa, tendo a Corregedoria, inclusive, informado o caminho a ser seguido para cadastro e consulta ao Sistema, que deverá ser realizada pela plataforma SIGA, que o próprio Magistrado poderá fazer, ou mesmo o Servidor designado na respectiva Serventia. Então, na SIGA, o caminho é: SERVIÇOS -> SISTEMA INTERNO -> SOLICITAÇÃO -> SNIPER. Evidentemente, caso haja alguma dificuldade técnica em operar a ferramenta, a Corregedoria não se furtará a orientar o Magistrado e/ou Servidor neste mister, ou, ainda, os Agentes disso encarregados poderão obter mais e maiores informações e treinamento in https://www.cnj.jus.br/entenda-como-usar-o-prevjud-e-o-sniper-novas-solucoes-do-justica-4-0/.II.2.2. Caso dos autosNa Origem, trata-se de Cumprimento de sentença aforado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ATX POSTO PIZA LTDA, objetivando a satisfação de crédito, no valor atualizado de R$ 431.843,93 (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos).A parte executada fora devidamente intimada, contudo, deixara decorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito.Disso, fora dado seguimento ao curso do processo, valendo-se de diversas ferramentas de busca de bens, como: (a) SISBAJUD (mov. 259) (b) INFOJUD e CSS / BACEN (mov. 276); (c) RENAJUD (mov. 287) e (d) CNIB (mov. 305). Tudo, sem que disso, resultasse efetiva e suficiente, constrição patrimonial a dar efetividade ao processo executivo.Diante desse quadro, tendo em vista a ausência de bens a saldar o débito, a parte exequente requerera o acionamento do SNIPER, com objetivo de localizar informações que pudessem mudar referido panorama (mov. 293), o que restara indeferido pela decisão ora impugnada, da qual recorrera a parte, com as razões mencionadas.E, como visto, a consulta ao sistema é justamente voltada à busca de informações que permitam, eventualmente, serem localizados bens e/ou direitos que possam, decerto, responder pela dívida, de maneira que o fato, posto na decisão, de não haver indício de existência de patrimônio expropriável, antes de ser fundamento ao indeferimento de uso da ferramenta, em verdade se presta, justamente, a apontar por sua utilidade e pertinência. Ora, com informações mais amplas e completas sobre se existem, quais são e onde estariam bens e/ou direitos penhoráveis, isso facilitará à parte credora requerer a constrição sobre os mais viáveis, e permitirá ao Magistrado que se posicione, com mais segurança, sobre a oportunidade de assim deferir, ou não. Oportuno relembrar, ainda, que o STJ assentara no RESP n. 1.377.507 / SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que estabelecera, como requisitos ao uso da CNIB, a citação da parte devedora, a inexistência de pagamento ou a indicação de bens à penhora, no prazo legal, e a não localização de bens suscetíveis à penhora, depois de esgotada as providências judiciais. Embora o referido RESP tenha tratado especificamente de acesso à CNIB quanto aos créditos tributários, a ratio decidendi é de todo aplicável ao caso em tela, já que, ao fim e ao cabo, o que se pretende, também aqui, é dar efetividade ao processo executivo. Veja a ementa desse julgado:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão (in STJ, RESP n. 1377507 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado de 26.11.14, DJE de 2.2.14). Neste caso, os requisitos foram preenchidos, na medida em que a parte executada fora citada, deixando de proceder ao pagamento do débito, fazendo-se com que fossem levadas a efeito buscas via sistemas e ferramentas, como já relatado, o que, porém, restara infrutífero, seja pela ausência de bens ou pela insuficiência de recursos. Ademais, em consonância com a espírito insculpido no art. 6º, do CPC, efetivar providências em postura cooperativa do Poder Judiciário na busca e localização de bens do devedor, certamente constituirá contribuição para a desejada eficiência do processo executivo, afinal, o sucesso da Execução está vinculado, quase que exclusivamente, a bens que nela possam ser penhorados, sendo fácil concluir que a amplitude do acervo sujeito à constrição é elemento que tornará mais factível a tarefa imposta ao Judiciário, de prover meios à parte credora, de receber seu crédito. Mencione-se que a consulta em questão já fora admitida por este Tribunal, em casos semelhantes a este. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0078543-30.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 12.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. INDEFERIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DOS MAGISTRADOS NO TJPR. SISTEMA DESTINADO A BUSCA CÉLERE DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO CNJ. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 0068391-20.2022.8.16.0000, Maringá, Relª. hoje Desª. Substituta, FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES, julgado de 12.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0070993-81.2022.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO , julgado de 6.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, julgado de 22.2.23). Destaques não da fonte!Assinale-se, por fim, que a nova sistemática de prescrição intercorrente, instituída pela Lei n. 14.195/21, faz pender verdadeira espada de Dâmocles por sobre a parte exequente, de maneira que, se o sistema jurídico-processual lhe põe em risco a própria capacidade de exigir seu crédito, não se pode conceber que o mesmo sistema lhe tolha acesso às ferramentas disponíveis a que procure recebê-lo.Assim, à luz do exposto, tendo-se esgotado os meios ordinários à busca de bens penhoráveis e preenchidos os requisitos previstos pelo RESP mencionado, aqui aplicáveis por analogia, afigura-se adequada e oportuna a consulta pretendida pelo Banco exequente, do que se conclui merecer provimento este AI.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, a que o Juízo de origem tome as medidas necessárias a que se promova a consulta ao sistema SNIPER, como pretendido pela parte credora.É como se vota!
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