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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALIR S. O. em face da r. decisão interlocutória de mov. 38.1, proferida no procedimento para expedição de alvará judicial nº 0036203-71.2023.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel, por meio da qual o Juízo singular deferiu o pedido de abertura do inventário judicial dos bens deixados por CASSIMIRO C. O., realizado pelos credores de uma das herdeiras. Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que: a) conforme entendimento do STJ, os agravados não têm legitimidade para requerer a instauração do inventário judicial; b) o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio; c) a norma do artigo 642, caput, do CPC, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio; d) a partilha de bens será realizada por meio de inventário extrajudicial, vez que todos os herdeiros estão de comum acordo; e) a ação foi proposta com o intuito de que fosse autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores que o de cujus possuía junto à I. RIEDI & CIA LTDA, sendo que, no momento em que o pedido foi indeferido, a agravante requereu pela extinção da ação sem resolução do mérito; f) os agravados, em caso de insistência pela abertura do inventário, o que não se admite, devem pleitear tal questão em via própria; g) não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais em caso de abertura de ação de inventário judicial. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada a fim de que se julgue extinto, sem resolução do mérito, o procedimento para expedição de alvará judicial.O pleito liminar foi indeferido no mov. 13.1-TJPR.Os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões recursais.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade dos credores do herdeiro para propositura de inventário por dívida sobre a qual não possui o espólio responsabilidade. Dispõe o art. 611 do CPC[1] que aberta a sucessão, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, sendo que o requerimento incumbe, em regra, a quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615 do CPC).Aliás, eventual descumprimento do prazo legal previsto pode vir acarretar até mesmo a imposição de multa, conforme Súmula 542 do STF, que assim dispõe: não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.Em caso de desídia daquele que está na posse e na administração do espólio, a lei concede a outros legitimados o direito de requerer o inventário, como se observa da redação do art. 616 do CPC.Isso quer dizer que a regra geral é a de que a iniciativa para abertura do inventário é privativa de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, e somente após decorrido o prazo legal, os demais legitimados, chamados de concorrentes, podem requerê-lo, situação que, a princípio, se verifica no caso.É que a legitimidade da parte agravada para a propositura da ação de inventário está prevista no inciso VI do art. 616, que prescreve expressamente que “o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança” é legitimado concorrente para requerer sua abertura.No caso concreto, os herdeiros de CASSIMIRO C. O. ajuizaram a presente ação visando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em nome do de cujus junto à empresa I. RIEDI & CIA LTDA, relativos à venda de grãos.Em razão do reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do pedido na forma requerida, determinando-se a adequação da inicial para o procedimento de inventário (mov. 17.1), os herdeiros se manifestaram pelo desinteresse na continuidade do feito, por não terem condições de arcar com as despesas do inventário no momento (mov. 22.1).Ocorre que, previamente à referida manifestação, os agravados, na condição de credores de uma das herdeiras do de cujus, MAISA O., formularam o pedido de abertura do inventário (mov. 20.1), o que foi deferido na decisão agravada (mov. 38.1).Assim, sendo os agravados credores de uma das herdeiras, plenamente possível o requerimento de abertura do inventário realizado por eles, conforme disposto no artigo 616, inciso VI, do CPC.Sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO E HABILITAÇÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 616, VI, do CPC/2015 prevê a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer o inventário, o que não equivale a alçá-lo à condição de parte no feito sucessório, permitindo ampla atuação como se herdeiro fosse, requerendo prestações de contas, regularização de representação processual e outras medidas específicas. 2. Caberia ao credor do herdeiro, quando muito, requerer sua admissão como assistente daquele, o que não fez. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Hipótese em que as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o exposto no aresto recorrido, que consignou corretamente ser inviável a intervenção do credor de herdeiro nos autos de inventário, como se herdeiro fosse. Ausência de similitude fática. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.154.425/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021).No mesmo sentido são os precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROPOSIÇÃO DE INVENTÁRIO POR CREDORES DO HERDEIRO. INSURGENCIA DA INVENTARIANTE NOMEADA PELO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR DO HERDEIRO QUE, POR FORÇA DO ART. 616, INCISO VI, DO CPC, POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO, AINDA QUE O DE CUJUS NÃO POSSUA RESPONSABILIDADE QUANTO Á DÍVIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AUSENCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À EXORDIAL. INVENTÁRIO QUE DEVE PROSSEGUIR SOB O RITO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0041643-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 02.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. ART. 616, IV DO CPC. CREDOR DO HERDEIRO, DO LEGATÁRIO OU DO AUTOR DA HERANÇA. CELEBRAÇÃO DO INVENTÁRIO NA VIA EXTRAJUDICIAL QUE DEMANDA QUE OS LEGITIMADOS A PARTICIPAR DO PROCEDIMENTO SEJAM MAIORES E ESTEJAM EM CONCORDÂNCIA. TABELIÃO QUE NÃO DISPÕE DE JURISDIÇÃO PARA DIRIMIR EVENTUAIS CONFLITOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS QUE DEVE SER DISCUTIDA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO DO INVENTÁRIO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE A LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0053227-49.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 02.03.2022).Inclusive, verifica-se que o prazo de 02 (dois) meses para o ajuizamento do inventário já havia transcorrido quando realizado o pedido de abertura do inventário pelos credores da herdeira, vez que o de cujus faleceu em 14.07.2023 e a ação para expedição do alvará judicial foi proposta em 27.09.2023.Importante ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação de que, na data do ajuizamento da ação, existia inventário extrajudicial em andamento. Os autores apresentaram informações contraditórias na origem, relatando na petição inicial que o inventário extrajudicial já estava em andamento e, na petição de mov. 12.1, informando que o valor dos grãos (pretendido com a ação de alvará judicial) seria utilizado para o início do inventário extrajudicial.Além disso, conforme bem analisado na decisão agravada, há evidente equívoco da agravante com relação a habilitação de crédito e o requerimento de abertura de inventário, os quais se tratam de situações distintas, sendo o primeiro descabido aos credores dos herdeiros, enquanto o segundo, nos termos da legislação supracitada, plenamente possível. Lê-se da decisão agravada:“No que tange às alegações dos autores no evento 31 de que o entendimento do STJ caminha no sentido de não permitir que o credor de herdeiro se habilite no inventário, importante salientar que se tratam de situações distintas.O pedido de abertura do procedimento pelo credor possibilita que os bens que teria direito sejam transferidos ao herdeiro devedor, o que viabiliza a efetiva execução da dívida.Já a limitação da habilitação do herdeiro no inventário se baseia no disposto no art. 642 do já em trâmite CPC, que exige que o credor de herdeiro ajuíze ação própria contra o devedor ou aguarde a ultimação da partilha para, depois, pleitear a adjudicação do seu direito ou, ainda, adote outras medidas judiciais cabíveis.Assim, em resumo, com o inventário em trâmite, deve o credor buscar a dívida de herdeiro por meio de ação própria, na forma do art. 642 do CPC.Já o pedido de abertura de inventário com fulcro no art. 616, VI do CPC, permite ao credor compelir os herdeiros a promover a partilha dos bens, a fim de que seja estabelecida a quota-parte do herdeiro devedor e, a partir disso, promover sua consequente execução pelos meios cabíveis.Em que pese o presente processo ter iniciado com os herdeiros, não se trata de pedido de habilitação, já que não houve interesse na adequação do rito pelos mesmos (evento 22), impondo-se o reconhecimento do pedido de abertura de inventário formulado pelos credores de herdeiro no evento 20 o que pode ser realizado no mesmo feito por economia processual. ”Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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