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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 95.1) interposto por Claudio Bonfim contra o comando de procedência da sentença (mov. 73.1) – mantida pela decisão de mov. 91.1, que rejeitou os Embargos de Declaração de mov. 76.1– proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos do processo de Ação com pedido de Busca e Apreensão, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em epítome, que no momento da apreensão do veículo, inexistia débito pendente, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado inteiramente improcedente o pedido de busca e apreensão.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 98.1).Vieram-me conclusos os autos.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que não visualizou interesse público ou social a ensejar a sua atuação no feito (mov. 12.1).Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEProcedendo-se ao exame de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.Ademais, é tempestivo, dispensa o preparo, com base no art. 98, § 1º inciso VIII do Código de Processo Civil, ante o benefício de assistência jurídica integral e gratuita que por ora defiro.No mais, verifica-se que o recurso atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato que impeça o processamento. Portanto, conheço a presente Apelação Cível. MÉRITO RECURSALNo presente caso, a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. propôs ação com pedido de Busca e Apreensão em 31.07.2023, em face de Claudio Bonfim, relatando que o Réu, em 19.01.2021, formalizou Cédula de Crédito Bancário nº 20034177033, por meio da qual se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 19.950,84 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 819,43 (oitocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos) cada, com início em 19.02.2021, para aquisição, em alienação fiduciária, do seguinte veículo: Marca VW - VOLKSWAGEN; Modelo GOL CITY (TREND); ano de fabricação 2012; na cor cinza; Placa AXG3D30; Chassi nº 9BWAA05W4DP035531; e Renavam nº 000475250842.A parte autora mencionou que o Réu deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 19.04.2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida que, atualizada, resultava no valor total líquido e certo de R$ 15.205,97 (quinze mil duzentos e cinco reais e noventa e sete centavos).Por conta disso, requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia e, ao final, a consolidação da propriedade do veículo em seu nome. Constatado que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e verificada a constituição em mora do devedor, conforme exigência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, foi deferida a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (mov. 16.1). Ato contínuo, foi expedido o mandado de busca e apreensão (mov. 18.2), o qual fora cumprido em 15.08.2023, conforme consta do respectivo auto de mov. 20.1, ocasião em que o Réu também foi citado.Ato contínuo, a parte autora peticionou informando que foram regularizadas as parcelas em atraso, pleiteando a intimação do Réu para que este informasse os dados de contato pessoal e endereço para a restituição do veículo (mov. 22.1).O Réu apresentou contestação (mov. 30.1), por meio do qual alegou a inexistência da mora, afirmando que as parcelas se encontravam adimplidas.Sequencialmente, foi promovido o pagamento das custas relativas à liberação do veículo, após o qual houve a efetiva entrega do bem (mov. 62.1).Por fim, foi proferida sentença, por meio da qual o D. Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na inicial, sob o seguinte fundamento: “No caso, o contrato de financiamento com a entrega do bem em alienação fiduciária foi devidamente acostado à petição inicial. a mora do devedor restou caracterizada a partir da notificação extrajudicial e do apontamento do título a protesto (Súmula 72 do STJ). Facultado ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente, a purgação da mora foi realizada de forma tempestiva, nos termos da deliberação incidental e preclusiva do juízo, havendo concordância expressa do credor em relação aos valores depositados”. Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso de Apelação, em cujas razões alega que, no momento da apreensão do veículo, inexistia débito pendente, consoante declaração emitida pelo próprio Apelado e acostada à contestação. Afirma que a parcela do mês de abril de 2023, com vencimento em 19.04.2023, foi paga em 27.04.2023, restando inequivocamente demonstrado que houve o pagamento total das parcelas até o cumprimento da liminar, frisando que, no ato de apreensão, inexistia parcela em atraso. Ademais, destaca que por falha no sistema ou outro equívoco, a Instituição Financeira postulou a busca e apreensão, deixando de proceder com pedido de baixa da ação, sendo o equívoco reconhecido pela própria Autora, que voluntariamente procedeu a devolução do veículo, solicitando nos autos, por diversas oportunidades, a liberação do bem. Por conta dessas alegações, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado inteiramente improcedente o pedido de busca e apreensão.Pois bem.No momento da propositura da demanda, em 31.07.2023, estavam em aberto, pendentes de pagamentos, as parcelas vencidas a partir de abril de 2023.E, analisando a documentação juntada pelo Apelante, verifica-se que houve pagamento das parcelas em atraso apenas em 15.08.2024 (comprovante de mov. 30.13 e Declaração do Histórico de Pagamento de mov. 30.14), sendo que, na data de deferimento da tutela provisória de urgência, em 11.08.2023, ainda existiam débitos em aberto, vencidos e não pagos.Anota-se que não restou demonstrado qualquer pagamento anterior. Ao revés, o pagamento das parcelas em aberto ocorreu após a constituição em mora e apenas na data de apreensão do veículo.Logo, não prospera a alegação de que inexistia débito pendente, sendo imperioso, portanto, manter incólume o comando de procedência da demanda de busca e apreensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR CONCEDIDA E VEÍCULO APREENDIDO. DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR. DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO BEM À PARTE REQUERIDA NO PRAZO DE 48 HORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES, TODAVIA EM ABERTO A PARCELA QUESTIONADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA INCONTROVERSA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. PURGAÇÃO DA MORA QUE SE DÁ COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0051781-06.2024.8.16.0000 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.08.2024) Portanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença objurgada, tal como proferida.Por fim, impõe-se majorar os honorários advocatícios em sede recursal, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1.357.561/MG, a saber: a sentença foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto foi o de apelação; não se ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil; e houve apresentação de contrarrazões.Assim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do citado Codex e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fixa-se os honorários recursais em 1% (um por cento), que deverá ser somado aos honorários de sucumbência de primeiro grau, ressalvada a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
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