SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070121-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a tramitação da Ação de Interdito Proibitório até que a ação de reintegração de posse correlata atinja a mesma fase processual (saneamento), com fundamento no artigo 55, §3º, do CPC. 2. O agravante alegou ausência de risco de decisões conflitantes, dada a diferença de objeto, partes e fundamentos entre as ações, e requereu a reforma da decisão para retomada da marcha processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificação da legalidade e necessidade da suspensão da ação de interdito proibitório para julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse, à luz do risco de decisões conflitantes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, rejeita-se a preliminar de intempestividade, considerando que a transmissão da petição foi iniciada dentro do prazo recursal e concluída pelo Sistema Projudi segundos após seu encerramento, sem prejuízo efetivo.5. No caso, há potencialidade de prolação de decisões conflitantes no âmbito da Ação de Interdito Proibitório e nos autos de Reintegração de Posse nº 0001787-87.2023.8.16.0147, pois, conforme se verifica das razões de recurso, na demanda com pedido inibitório se postula a proteção possessória sobre uma área equivalente a 19.405,09 m², enquanto na ação com pedido reintegratário a pretensão autoral é alusiva à totalidade da área de 35 alqueires, na qual, ao que tudo indica, insere-se a porção de terras reivindicada pelo agravante.6. Ainda, naquela ação há expressa referência à área em que o recorrente se utiliza para fins de locação e para depósito de madeiras, a mesma em que pede, aqui, o mandado proibitório, sendo relatado pelos respectivos autores que essa ocupação tem origem em um contrato verbal de comodato celebrado com os confrontantes do imóvel, o qual foi encerrado por falta de interesse na continuidade pelos respectivos possuidores e proprietários.7. Com isso, tem-se por necessária a tramitação e julgamento conjunto dos feitos, a fim de se evitar o possível risco de decisões conflitantes, em atenção ao artigo 55, § 3º, do CPC.8. Ademais, o agravante tem em seu favor decisão liminar favorável em Agravo de Instrumento anterior que lhe concedeu a manutenção de posse da área em debate, não havendo a ele qualquer risco de dano decorrente da suspensão.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido.10.Tese de julgamento: "É cabível a suspensão da Ação de Interdito Proibitório até o saneamento da Ação de Reintegração de Posse, diante do risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão estrita entre as ações."