Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que suspendeu a tramitação da Ação de Interdito Proibitório até que a ação de reintegração de posse correlata atinja a mesma fase processual (saneamento), com fundamento no artigo 55, §3º, do CPC. 2. O agravante alegou ausência de risco de decisões conflitantes, dada a diferença de objeto, partes e fundamentos entre as ações, e requereu a reforma da decisão para retomada da marcha processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificação da legalidade e necessidade da suspensão da ação de interdito proibitório para julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse, à luz do risco de decisões conflitantes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De início, rejeita-se a preliminar de intempestividade, considerando que a transmissão da petição foi iniciada dentro do prazo recursal e concluída pelo Sistema Projudi segundos após seu encerramento, sem prejuízo efetivo.5. No caso,
há potencialidade de prolação de decisões conflitantes no âmbito da Ação de Interdito Proibitório e nos autos de Reintegração de Posse nº 0001787-87.2023.8.16.0147, pois, conforme se verifica das razões de recurso, na demanda com pedido inibitório se postula a proteção possessória sobre uma área equivalente a 19.405,09 m², enquanto na ação com pedido reintegratário a pretensão autoral é alusiva à totalidade da área de 35 alqueires, na qual, ao que tudo indica, insere-se a porção de terras reivindicada pelo agravante.6. Ainda, naquela ação há expressa referência à área em que o recorrente se utiliza para fins de locação e para depósito de madeiras, a mesma em que pede, aqui, o mandado proibitório, sendo relatado pelos respectivos autores que essa ocupação tem origem em um contrato verbal de comodato celebrado com os confrontantes do imóvel, o qual foi encerrado por falta de interesse na continuidade pelos respectivos possuidores e proprietários.7. Com isso, tem-se por necessária a tramitação e julgamento conjunto dos feitos, a fim de se evitar o possível risco de decisões conflitantes, em atenção ao artigo 55, § 3º, do CPC.8. Ademais, o agravante tem em seu favor decisão liminar favorável em Agravo de Instrumento anterior que lhe concedeu a manutenção de posse da área em debate, não havendo a ele qualquer risco de dano decorrente da suspensão.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido.10.Tese de julgamento: "É cabível a suspensão da Ação de Interdito Proibitório até o saneamento da Ação de Reintegração de Posse, diante do risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão estrita entre as ações."
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070121-95.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Carlos Ribeiro em face de decisão de mov. 123.1, proferida na “Ação de interdito proibitório c/c tutela provisória de urgência” de nº 0000154-41.2023.8.16.0147, que determinou a suspensão dos autos, motivando a insurgência da parte autora. Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em breve síntese, que o juízo a quo determinou a suspensão do andamento da ação de Interdito Proibitório, atualmente na fase de saneamento, até que a ação de Reintegração de Posse nº 1787-87.2023.8.16.0147 atinja também essa mesma fase, para que ambas sejam saneadas de forma simultânea, conforme previsto no art. 55, §3º do Código de Processo Civil.Afirma que, ainda que concorde quanto à inexistência de conexão ou continência entre as ações, não há justificativa utilizada para a suspensão. Ressalta que o risco de decisões conflitantes é mínimo, já que as demandas possuem fundamentos, pedidos e partes distintas, e ainda, o objeto da ação de interdito refere-se apenas a uma parte do imóvel, correspondente a 19.405,09 m² de uma área muito maior, com cerca de 35 alqueires.Esclarece que os réus da ação de Interdito Proibitório não integram o polo passivo da ação de Reintegração de Posse, o que reforça a inexistência de risco concreto de decisões contraditórias. Ademais, o próprio artigo 55, §1º do CPC afasta a configuração de risco de decisões conflitantes pela simples possibilidade de julgamentos distintos sobre uma mesma questão jurídica.Argumenta que a manutenção da suspensão processual, conforme previsto na decisão de mov. 123.1, provocaria a paralisação indevida da marcha do processo de interdito, em prejuízo ao Agravante. Destaca que este sequer foi citado na ação de Reintegração de Posse, o que reforça a independência das ações e a desnecessidade de julgamento conjunto.Aponta que, apesar da existência de mandado proibitório datado de 27.6.2024, o Agravado Joselito Bueno dos Santos descumpriu a ordem judicial, dirigindo-se à área objeto do interdito e, de maneira intimidatória, tentou forçar o Agravante a firmar acordo para resolver a disputa territorial. A conduta está registrada em imagens de câmeras de segurança e evidencia a urgência no prosseguimento regular do feito.Conclui que a paralisação da ação de Interdito Proibitório sob o argumento de necessidade de julgamento conjunto carece de amparo legal e fático, sendo não apenas desnecessária, como também prejudicial, especialmente ao considerar que Joselito Bueno dos Santos não é parte na ação de Reintegração de Posse e seria indevidamente beneficiado com a morosidade do interdito. Portanto, o saneamento imediato do processo é medida que se impõe.Requer, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 8.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 13.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Preliminar contrarrecursal – intempestividade.Os agravados alegam, em contrarrazões, que o presente Agravo de Instrumento é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.Pois bem.Analisando-se o caderno processual, denota-se que o agravante se insurge contra a decisão de mov. 123.1 dos autos, que determinou a suspensão dos autos até o saneamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0001787-87.2023.8.16.0147, para tramitação e julgamento conjunto.Tal decisão foi prolatada em 12.6.2024, com expedição de intimação para as partes em 11.6.2024 e leitura por ambas em 24.6.2024.O prazo recursal teve início em 25.6.2024, findando-se em 15.7.2024, conforme se extrai das informações do Sistema Projudi:
O agravante, porém, interpôs o presente recurso somente no dia 16.7.2024, ou seja, após o prazo legal previsto, sendo ele, em tese, intempestivo.E se diz “em tese” porque a petição inicial do agravo e os documentos que a acompanham foi protocolada às 00:00:14 do dia 16.7.2024, logo, quatorze segundos após o encerramento do prazo.Isso leva a crer que a inserção destes no Sistema Projudi ocorreu anteriormente, ainda dentro do prazo recursal, tendo este aceitado o protocolo e completado a transmissão no dia subsequente.Assim, não visualizo intempestividade a justificar o não conhecimento do recurso, não podendo o agravante ser prejudicado por um atraso não proposital e ínfimo.No mesmo sentido: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITO AUTORAL. DECISÃO QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS INICIADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL, MAS CONCLUÍDA AOS 17 SEGUNDOS DO DIA POSTERIOR. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA O MOMENTO DO INÍCIO DA TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ENVIO DE FAC-SÍMILE (FAX). RECURSO PROVIDO.1. Relatório (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 23.11.2016) – grifei Rejeito, portanto.Mérito.O agravante se insurge contra a decisão que determinou a suspensão da presente demanda até que os Autos de Reintegração de Posse nº 0001787-87.2023.8.16.0147 alcancem a fase de saneamento para serem instruídos e julgados em conjunto.Em suas razões, afirma não ser caso de conexão ou continência, uma vez que as ações têm fundamentos e pedidos distintos, bem como partes diversas, não havendo possibilidade de decisões conflitantes a justificar a suspensão do presente feito.Sem razão, todavia.Isso porque há potencialidade de prolação de decisões conflitantes no âmbito da Ação de Interdito Proibitório e nos autos de Reintegração de Posse nº 0001787-87.2023.8.16.0147, notadamente porque, conforme se verifica das razões de recurso, na demanda com pedido inibitório se postula a proteção possessória sobre uma área equivalente a 19.405,09 m², enquanto na ação com pedido reintegratário a pretensão autoral é alusiva à totalidade da área de 35 alqueires, na qual, ao que tudo indica, insere-se a porção de terras reivindicada pelo agravante.Naquela ação há expressa referência à área em que o recorrente se utiliza para fins de locação e para depósito de madeiras, a mesma em que pede, aqui, o mandado proibitório, sendo relatado pelos respectivos autores que essa ocupação tem origem em um contrato verbal de comodato celebrado com os confrontantes do imóvel, o qual foi encerrado por falta de interesse na continuidade pelos respectivos possuidores e proprietários.Assim, em que pese não haja exata correspondência entre as partes e os pedidos, tem-se que a decisão a ser tomada em um processo pode impactar no outro, o que justificação a tramitação e julgamento conjunto, na forma do § 3º do artigo 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.[...]§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O SANEAMENTO DA REINTEGRAÇÃO APENSADA AOS AUTOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. POSSE NÃO DEPENDE DE PROPRIEDADE. TESE REFUTADA. IMÓVEL OBJETO DA USUCAPIÃO É O MESMO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. - Diante do risco de enfrentar decisões conflitantes, considerando que o imóvel da usucapião é o mesmo da reintegração, pertinente aguardar o saneamento desta última, conforme prevê o art. 55, §3º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062624-35.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.02.2022) – grifei Outrossim, inexiste o alegado risco de dano, notadamente porque, conforme reconhecido pelo recorrente, já possui decisão favorável liminarmente proferida, conferindo-lhe a proteção possessória, nos termos acórdão prolatado no recurso de Agravo de Instrumento nº 0041624-08.2023.8.16.0000.De rigor, mantenho.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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