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Processo:
0002851-35.2022.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento contratual inicial por parte da exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O contrato em execução limita-se a estabelecer a obrigação da apelada de adquirir soja comercial mediante o pagamento ajustado, inexistindo qualquer previsão de fornecimento de insumos, o que afasta a tese de que houve inadimplemento inicial por parte da exequente.3.2. As conversas apresentadas pela apelante, realizadas via aplicativo de mensagens, não demonstram vínculo com o contrato executado.3.3. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo ou culpa do adquirente da soja futura necessário à resolução do contrato aleatório (arts. 458 e 483 do CC).3.4. A execução foi ajuizada no exercício regular do direito da exequente, sem que se verifiquem elementos capazes de configurar má-fé.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II. CC, arts. 458 e 483.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002946-02.2021.8.16.0126 - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 18.10.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002428-61.2021.8.16.0045 - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2023.