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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por otilia rogoski contra a sentença de mov. 76.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0002851-35.2022.8.16.0126, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da dívida, observada a gratuidade de justiça concedida à embargante.Inconformada, nas suas razões recursais (mov. 81.1), a embargante, ora apelante, sustenta, em resumo, que: a) “a empresa Apelada descumpriu com requisito contratual, deixando de realizar a entrega dos insumos agrícolas necessários para produção da soja, ficando em falta com a Apelante, motivo este que acarretou o inadimplemento”; b) “antes mesmo de pleitear no Judiciário a empresa Apelada já tinha ciência do encerramento do contrato”; c) teve grande prejuízo, uma vez que precisou contratar insumos de outra empresa fornecedora; d) solicitou o cancelamento do acordo, conforme conversa apresentada nos autos, mas preferiram ajuizar “esta ação a fim de enriquecer ilicitamente à sombra da agricultora”; e) deve ser concedido efeito suspensivo à apelação; f) o perigo de dano encontra-se presente, “na medida em que o Apelante corre perigo de ver seu patrimônio ser atacado nos autos deste processo EM MONTANTES EXORBITANTEMENTE SUPERIORES AO EFETIVAMENTE DEVIDO, quando, na realidade, há causa de nulidade absoluta e manifesto excesso de execução em relação aos valores pleiteados pela parte Apelada”; g) há probabilidade de provimento do recurso; h) é evidente a má-fé da parte apelada ao cobrar uma dívida inexistente em face dos prejuízos assumidos pela embargante; e i) a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo e, ao final, que seja provido para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, com a inversão do ônus sucumbencial.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 85.1), alegando, preliminarmente, ofensa à dialeticidade e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.No mov. 8.1 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.É o relatório.
VOTO De início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões, uma vez que as razões do recurso confrontam os fundamentos da sentença, notadamente quanto ao suposto inadimplemento contratual por parte da exequente quanto à entrega de grãos à apelante.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.No mérito, extrai-se da inicial executiva que a pretensão da apelada está lastreada no “contrato de compra e venda de Produtos Agrícolas sob o n° 1976397, cujo objeto era a entrega pela Executada, impreterivelmente até o dia 15/02/2021 da quantidade de 300.000 KG (trezentos mil quilos) de soja comercial safra 2020/2021, com as especificações descritas nas Cláusulas Primeira e Segunda do aludido instrumento contratual anexo”.A apelada narrou que “houve o inadimplemento por parte da Executada, que não entregou o produto objeto do contrato” e, diante disso, requereu o pagamento de quantia certa, consubstanciado na cláusula penal fixada “no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o valor devido pela Executada à Exequente na data do inadimplemento, qual seja, 15/02/2021, perfaz o quantum de R$ 110.625,00 (cento e dez mil, seiscentos e vinte e cinto reais)” (mov. 1.1, p. 2).Pois bem. De início, é importante que se reconheça que nessa modalidade de contratação – compra e venda futura de soja –, a assinatura do contrato entre o produtor rural cooperado (a executada, ora embargante) e a cooperativa (exequente, ora embargada) consiste em mecanismo que minimiza os riscos do negócio para ambas as partes, já que assegura àquele o recebimento de um preço mínimo fixado no contrato – quaisquer que venham a ser as condições mercadológicas no momento da colheita da safra –, ao passo que permite a esta efetuar a negociação do produto em grandes lotes (dos cooperados) no mercado de grãos, normalmente por intermédio das chamadas tradings.A propósito, de acordo com o art. 483 do Código Civil (CC), “a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.No caso, a própria fixação de cláusula penal para a hipótese de não entrega da soja releva se tratar de contrato aleatório, cujo risco de não existência da coisa foi assumido pela alienante, ora apelante. Em tal hipótese, a adquirente da soja futura tem “direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir” (art. 458 do CC).Na espécie, a apelante alega que a parte contrária foi a primeira a descumprir sua obrigação contratual de entregar as matérias-primas destinadas ao plantio de soja, o que teria causado o inadimplemento do contrato objeto da execução. Afirma que o contrato já estava cancelado antes do ajuizamento da ação, fato que estaria comprovado pelas conversas registradas em aplicativo de mensagens. Ressalta, ainda, que o inadimplemento contratual foi inicialmente causado pela empresa apelada e que, por essa razão, a multa contratual de 25% sobre o valor contratado, aplicada exclusivamente à apelante, revela-se abusiva, já que esta não seria a única responsável pelo ocorrido. Ocorre, porém, que o contrato executado (mov.1.5 – autos de execução) não estabelece qualquer obrigação quanto à entrega de insumos que seja correlata à futura entrega da soja pela apelante, limitando-se a obrigação da Cooperativa apelada ao pagamento do valor total bruto de R$ 442.500,00 por 300.000 kg de soja comercial.Além disso, as conversas de Whatsapp apresentadas no mov.1.4, realizadas entre a autora e o Sr. Oberdan, não demonstram qualquer vínculo com o contrato executado e o suposto inadimplemento da Cooperativa relativamente ao prévio fornecimento de insumos.Ainda que se considere que as conversas, de fato, sejam relativas ao contrato executado, verifica-se que o Sr. Oberdan afirma não ter obtido resposta quanto ao pedido de “grão” (mov.1.4 – p.01) e ao cancelamento do contrato. Confira-se, a propósito, a transcrição de trechos da referida conversa:“bom dia sr. Obrdan, tudo bem?Preciso de uma resposta??Em relação ao grão ainda não tive resposta”“Eu informei a situação e o ocorrido, passei a solicitação mas até agora não tive uma resposta favorável ao cancelamento. ”Se não bastasse, a apelante, na fase instrutória, deixou decorrer o prazo para especificação das provas (movs. 29.1 e 33.0), de modo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a suposta culpa da apelada pela inexistência da coisa futura (art. 458 do CC), tampouco a coligação contratual que parece embasar sua tese de não incidência da cláusula penal, nos termos do art. 373, I, do CPC.Nesse sentido, em hipóteses similares, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO APTA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COLIGAÇÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DA APELADA DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DA SOJA CONTRATADA NO PRIMEIRO CONTRATO POR FALTA DE ENTREGA DOS INSUMOS ENTABULADOS NO SEGUNDO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER INDÍCIO DE VINCULAÇÃO DA ENTREGA DE INSUMOS E ENTREGA DE SACAS DE SOJAS. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIVRE PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO CONTRATO CONDIZENTE COM A NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002946-02.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.10.2023);APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO COM ENTREGA FUTURA”. INSTRUMENTOS DE VENDA DE SOJA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (1) DA EMBARGADA/EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. ACOLHIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA DE 50% SOBRE O VALOR TOTAL DA MERCADORIA FALTANTE EM AMBOS OS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. CREDORA QUE NÃO DEU CAUSA À FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 408 E 410). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA (CC, ARTS. 412 E 413). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. 2. APELAÇÃO (2) DO EMBARGANTE/EXECUTADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE INSUMOS POR PARTE DA EXEQUENTE PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O EMBARGANTE (CPC, ART. 373, II). PRECEDENTES.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS EXCLUSIVAMENTE AO EMBARGANTE/EXECUTADO, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM FAVOR DO PATRONO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Reconhecida a higidez da pretensão executiva, é descabida a condenação da exequente por litigância de má-fé, uma vez que atua no exercício regular do seu direito ao recebimento do crédito estampado em título executivo extrajudicial. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
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