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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008785-38.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE TELEFONIA EM CASO DE GOLPE POR WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando apenas o réu revel ao ressarcimento de R$ 13.990,00, e isentando a Telefônica Brasil S.A. de responsabilidade, sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro, em caso de golpe aplicado à autora, que transferiu o valor a estelionatário que se passou por seu filho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa Telefônica Brasil S.A. deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de um golpe aplicado à autora, em razão da suposta falta de atualização do cadastro de usuários de linhas pré-pagas. Além disso, o recurso busca a condenação do Réu revel ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegações quanto à culpa in vigilando e direito de regresso que não foram apresentadas ao juízo de origem, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e ao princípio do duplo grau de jurisdição e ocasiona o não conhecimento do recurso nesses pontos.4. A responsabilidade da Telefônica Brasil S.A. foi afastada devido à licitude da atuação da empresa de telefonia, à ausência de nexo de causalidade e a presença de excludente de culpa exclusiva de terceiro.5. Não foi demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da empresa de telefonia e os danos alegados pela autora, que agiu de forma negligente ao seguir instruções de um terceiro.6. A sentença não reconheceu a existência de danos morais indenizáveis, considerando que o golpe resultou em mero aborrecimento e não afetou direitos da personalidade da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empresa de telefonia por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros é excluída quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a ausência de nexo causal entre a conduta da operadora e os prejuízos sofridos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; Lei nº 10.703/2003, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0001322-68.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0010033-20.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 21.07.2023.