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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO INOCÊNCIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos nº 0001684-27.2022.8.16.0176 (mov. 123.1), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para condenar os acusados LEANDRO INOCÊNCIO DOS SANTOS e HEMERSON ALEX DOS SANTOS, já qualificados, nas sanções do crime descrito no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal.O réu Leandro Inocêncio dos Santos, ora apelante, apresentou suas razões recursais, alegando em síntese (mov. 172.1) que a denúncia não preenche de forma mínima os requisitos presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que não expõe o suposto fato criminoso e não individualiza a conduta de cada um dos supostos envolvidos. No mérito, pugna pela desclassificação para o crime de receptação simples, uma vez que inexiste prova efetiva do transporte/condução do veículo ter ocorrido no exercício de atividade comercial.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 14.1), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça (mov. 18.1) se pronunciou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOIsso posto, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos conheço do recurso de apelação.Da inépcia da denúnciaSustenta o apelante a inépcia da exordial acusatória, afirmando que a denúncia não preenche de forma mínima os requisitos presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que não expõe o suposto fato criminoso e não individualiza a conduta do acusado.Sem razão.Pois bem, assim foi descrita a prática delituosa imputada ao réu na denúncia:“Dos fatos No curso do ano de 2022, em data anterior a 07 de outubro de 2022, nesta cidade de Wenceslau Braz, os denunciados Hemerson Alex dos Santos e Leandro Inocêncio dos Santos, mediante prévio ajuste, dolosamente, cientes de que se tratava de produto de crime, eis que sem documento algum, com a placa de outro veículo, e com as etiquetas e numerações do chassi e motor adulteradas, adquiriram de terceiro estranho a motocicleta acima descrita, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acresça-se ainda que os denunciados adquiriram referida motocicleta no exercício de atividade comercial informal, sendo certo que se dedicavam ao comércio de motocicletas oriundas de crimes, colocando-as à venda pelas redes sociais, conforme autos de leitura de memória de telefone móvel de mov. 4.2/42/42/14”.Observa-se da denúncia acima transcrita, que os fatos foram narrados de forma adequada, com a especificação pormenorizada das condutas imputadas ao acusado, atendendo a denúncia perfeitamente as exigências previstas no art. 41 do CPP, possibilitando o devido exercício do contraditório e ampla defesa.Se isso não bastasse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória fragiliza a discussão sobre a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, tornando-a superada, visto que foi permitida ao insurgente a oportunidade de se defender das acusações ao longo da instrução processual, ficando superada a alegação. A esse respeito:HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS ANTIGOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.324/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na espécie, a alegação de inépcia volta-se contra denúncia que, superadas as demais fases processuais, permitiu a prolação de sentença condenatória. Esta narrou minuciosamente os fatos delituosos, individualizou a conduta do paciente, pontou os elementos probatórios coletados durante a instrução processual penal, bem assim as circunstâncias que interferiram na dosimetria da reprimenda, de modo a validamente alcançar seu objetivo, qual seja, o de afirmar a existência de provas da materialidade e a presença de elementos demonstrativos da autoria, nos termos delineados na peça acusatória, aplicando a sanção penal correspondente. Diante desse cenário, superada a alegação de inépcia da denúncia. Com efeito, o tema foi amplamente analisado, com aprofundado exame de provas, sobrepujando eventuais nódoas da inicial acusatória. Precedentes. (...) 8. Ordem parcialmente concedida para afastar a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes da primeira etapa do cálculo das reprimendas e, assim, redimensionar a sanção definitiva do paciente para 13 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.997 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local. (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, a qual constata, em cognição profunda e exauriente, a existência da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, torna prejudicada a discussão em torno da existência de inépcia da denúncia, pois se encontra superada a análise da viabilidade da acusação. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 577.496/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)Este é também o posicionamento adotado por esta Câmara:RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE NULIDADES – INÉPCIA DA INCOATIVA – ILEGALIDADE DAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO INICIAL – MAUS ANTECEDENTES – PONDERAÇÃO ESCORREITA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – PENALIDADE DE MULTA – DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO, DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO NÃO PROVIDO. Concretamente fundamentada a necessidade da manutenção do condenado em prisão cautelar, para fins de assegurar a manutenção da ordem pública, é descabida a concessão do direito de recorrer em liberdade. A alegação de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, ante a inépcia da denúncia, fica superada quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual foram observados os postulados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, houve exaustiva análise de mérito dos fatos expostos da exordial acusatória. (...) Recurso de Valdinei Ferreira de Carvalho conhecido e parcialmente provido para diminuir a sanção corporal, com redução, de ofício, da pena de multa imposta. Apelo de Wilson José conhecido e não provido, com ajuste da reprimenda pecuniária, também de ofício. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007203-36.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 24.09.2020).PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, CONDENANDO O RÉU SOMENTE PELA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE MÉRITO. ADUZIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE RECHAÇADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA DA AÇÃO DE CADA ACUSADO EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES DO STF. NÃO BASTASSE, DISCUSSÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE FORMAL DA DENÚNCIA QUE É INÚTIL APÓS JULGADA SUA PROCEDÊNCIA MATERIAL. PRECLUSÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE NESTE PARTICULAR. 2) MÉRITO. 2) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DISSERTAÇÃO IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEMAIS, MONTANTE DE NARCÓTICO CONFISCADO [49,7G DE CRACK], APREENSÃO DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA QUE CORROBORAM O INTENTO DE TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE [COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – ART. 22 DO CÓDIGO PENAL]. NÃO ACOLHIMENTO DA ROGATIVA. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU QUE NÃO RESTOU CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE AFIRMA TER SIDO COAGIDO PELO CODENUNCIADO PARA ARMAZENAR O NARCÓTICO EM SUA RESIDÊNCIA. TODAVIA, AGENTES ESTATAIS QUE DECLARARAM, DE FORMA HARMÔNICA, QUE O SENTENCIADO, NA OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, INFORMOU TER ARMAZENADO O ENTORPECENTE NO INTERIOR DA SUA CASA A PEDIDO DO CORRÉU, SEM, CONTUDO, FAZER QUALQUER MENÇÃO ÀS AMEAÇAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS PARA QUE REALIZASSE O ATO CRIMINOSO. RELATO DO ACUSADO E DE SUA EX-ESPOSA QUE APRESENTA INÚMERAS INCONGRUÊNCIAS E CARECE DE CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS CONCRETOS ACERCA DAS INTIMIDAÇÕES SUPORTADAS PELO ACUSADO PARA A CONFIGURAÇÃO DA ADUZIDA EXCLUDENTE. PRESERVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003458-88.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.12.2019)Deste modo, esta preliminar merece ser refutada.Do pleito desclassificatórioPugna o réu pela desclassificação para o crime de receptação simples, uma vez que inexiste prova efetiva do transporte/condução do veículo ter ocorrido no exercício de atividade comercial. Todavia, tenho que a versão apresentada pelo acusado é pouco crível, se tratando de versão isolada nos autos, ainda mais quando não corroborada pelos demais elementos probatórios que indicam a autoria delitiva. O ora apelante Leandro Inocêncio dos Santos não foi interrogado em juízo, sendo decretada a sua revelia (mov. 114.1).Em seu interrogatório judicial, o réu Hemerson Alex dos Santos usufruiu do seu direito de permanecer em silêncio (mov. 115.3).O Investigador de Polícia Élcio Pinto Roque relatou em juízo (mov. 115.1): “(…) Nessa ocorrência, o depoente teve algumas participações, entre elas, a degravação do celular e da abordagem de um deles Já existia denúncias de que estavam sendo comercializada motos clonadas em Wenceslau Braz e região. Houve a apreensão de duas motocicletas e foi informado. Quem haviam passado essas motocicletas eram as pessoas de Leandro Inocêncio dos Santos, nessa ocorrência que foi registrada. Foi montado um ponto de observação e vigilância nessa residência nas proximidades para acompanhar. Especialmente onde estavam morando os irmãos Hemerson e Leandro. A informação que eles tinham é de que eles estavam comercializando essas motocicletas clonadas. Fazendo observação pelas vias públicas, viram o Leandro conduzindo uma motocicleta, na época uma CG. Ele foi abordado e foi verificado na hora que a moto possuía alguns sinais de adulteração. Ele foi conduzido até a delegacia onde foi apresentado à autoridade policial. Houve um auto de avaliação das motocicletas, ele participou, a motocicleta era avaliada em quinze mil reais. Eles já estavam sendo investigados por estar anunciando motocicletas no feirão de Wenceslau Braz de compra e venda, estariam vendendo motos alteradas, essa adulteração foi confirmada pelos laudos da polícia científica. Na degravação do celular ficou claro que os irmãos estavam associados para a comercialização dessas motocicletas adulteradas, estavam cientes desse fato. Usavam o feirão e o aplicativo do WhatsApp. Nessa degravação, podem destacar algumas conversas em que se percebe essa comercialização de motocicletas. Em uma conversa com o Hemerson, irmão do Leandro, perceberam outros nomes, como Alan, Célio Alves, Dirceu Gomes, Fabio Santos, Luís, Maciel, Max, Tainara. Perceberam vários comprovantes de pagamentos, de transferência, muitas fotos de motocicletas. Percebem eles combinando os negócios, formas de agir. Em uma das conversas o Hemerson encaminha um áudio dizendo que estava dando certo os negócios e que eles iriam querer comprar cada vez mais motos. E que tinham pessoas que iriam mandar dinheiro para eles irem guardando as motos e que a pessoa iria vir buscar em uma vez só. Em uma das conversas o Hemerson encaminha um áudio dizendo que estava dando certo os negócios e que eles iriam querer comprar cada vez mais motos. E que tinham pessoas que iriam mandar dinheiro para eles irem guardando as motos e que a pessoa iria vir buscar em uma vez só. Em uma outra conversa o Leandro diz que vai para Siqueira mexer com umas placas e o Hemerson incentiva. Como tem essa pessoa que fala que vai dar o dinheiro para eles comprarem as motos, eles até falam em comprar com o dinheiro deles mesmo, que não iriam precisar colocar o dinheiro deles e que iriam ganhar em cima. Essa pessoa especificamente é de Jaguariaíva, quem tem o contato é o Hemerson, ele fala que está ganhando a confiança do cara. Existem valores altos que eles trocam entre eles. Foi possível observar pagamentos na ordem de quatorze mil e duzentos, cinco e duzentos, quatro mil, mas são vários. Eles combinam de dividir o lucro em alguns. Eles também pegam dinheiro deles, falam que tem tanto na conta, o outro diz que tem tanto e fala que vai dar para comprar. Nas conversas também dá para perceber que eles acompanham as motos que foram roubadas ou furtadas. O Hemerson manda foto de uma moto amarela que aparentemente estava na garagem da casa dele e junto ele manda uma publicação da mesma foto que foi roubada. Alguém publicou que teve uma moto roubada e depois ele manda uma foto, só que na foto da garagem da casa dele, a mesma moto já está com outra placa. Eles sabiam da ilicitude do produto. Tem uma outra conversa que eles comentam sobre o trabalho do cara que faz o serviço de adulteração dessas motos de chassi e de motor, eles até comentam que o serviço é top e que se fosse naquele padrão eles iriam continuar comprando e vendendo. Fica claro a parceria deles e a consciência da ilicitude. Na conversa com o Alan, ele fala que viu o anúncio no Facebook e eles acabam negociando uma XRE por oito mil e uma bross por nove. O cara perguntou se o documento de rodar esse ano estava no jeito, ele informa que sim. Em uma outra conversa com a pessoa de Célinho Alves, em que o Célio avisa o Leandro que a P2 está atrás. Com o Dirceu Gomes, eles fazem negócio e deixam claro que não dá transferência, que é alienada de banco e que é só no extrato. Com essa pessoa eles fazem uma troca de ‘pizera’ por ‘pizera’, o Dirceu faz a volta de cinco mil reais. Com o Fábio Santos, o Leandro oferece um CG Fan, nessa conversa com eles comentam que tem um parceiro que caiu, eles fazem um alerta entre eles. O Luís oferece uma foto dizendo que é ‘pizera’, oferece também uma CG start. Com Maciel ele negocia uma moto e tem consciência que a moto é financiada, o Leandro confirma que a moto é ‘pizera’ de banco, eles acabam negociando essa moto por seis e duzentos, o Maciel pagou por pix. O Marcio tenta fazer negócio em uma Honda Bross, ele fala que já vendeu e oferece uma CG Titan, por cinco e quinhentos. O Max Oliveira, Leandro tenta vender uma moto para ele aí eles acertam um negócio e o Leandro vai lá entregar a moto, o Max faz um pix de três mil reais nessa negociação. No contato salvo como Tainara, os áudios são de um masculino, nessa conversa, a pessoa manda um áudio perguntando o valor da moto, o Leandro pergunta qual delas, e ele responde que é a Bross, o Leandro diz que já vendeu, mas que tem outra. O Leandro diz para essa pessoa que direto pega motinha aqui, Fan, Titan, Bros, XRE, tem direito. Em uma outra conversa eles negociam uma Bros azul por nove mil e quinhentos reais, a pessoa oferece uma Fan em troca, mas o Leandro diz que não aceita troca só venda, o Leandro manda fotos oferecendo várias motos, duas XREs, que são motos grandes e de alto valor. São algumas conversas da degravação do WhatsApp, onde ficou claro, por parte da degravação, essa negociação, a parceria deles e a consciência da ilicitude. Em 2013, o Hemerson já foi preso por uma moto adulterada em Arapoti. Os réus estavam cientes de que os réus sabiam da ilicitude e realizavam as atividades de forma profissional. (…)” (mov. 123.1)O Investigador de Polícia Márcio de Jesus Ganzert relatou em juízo (mov. 115.2): “(…) Estavam recebendo denúncias de motocicletas que estavam sendo comercializadas nos feirões no Facebook, moto muito abaixo do valor de comércio. Teve uma pessoa de Curitiba que ligou na delegacia e informou que a moto dele tinha sido roubada na cidade de Curitiba e estava anunciada num feirão. Começaram a investigar isso, quem estava fazendo os anúncios, e chegaram no nome do Hemerson e do Leandro. No dia dos fatos, fizeram uma campana próximo à residência dos dois, quando viram que o Leandro saiu com essa moto, fizeram a abordagem da moto e constataram a adulteração que estava no chassi, bem como o número do motor. Não participou da degravação do telefone. A informação que eles tinham é de que os dois estavam envolvidos, o Hemerson fazia os anúncios e o Leandro a comercialização das motocicletas. Foi recuperado durante as investigações mais de trinta motocicletas que eles revenderam. A motocicleta do dia dos fatos não tinha documentação, que ele se recorda. O chassi e o motor estavam grosseiramente adulterados. Algumas que eles venderam até passavam, para qum não conhecia e entendia, elas até passavam. (…)” (mov. 123.1)Aos acusados imputa-se o tipo previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, conhecido como receptação qualificada, que assim preceitua:“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”. Referido dispositivo legal elenca um crime próprio exigindo do sujeito ativo uma qualidade especial, qual seja, tratar-se de comerciante ou industrial, que deve praticá-lo no exercício do seu mister profissional, mesmo que irregular ou clandestino. Outrossim, seu elemento subjetivo é diverso daquele necessário à configuração da conduta tipificada no caput do art. 180 (receptação simples), também transcrito acima. Neste, para a configuração do delito, o agente deve efetivamente saber que a coisa é produto de crime, sendo imprescindível o dolo direto. De outro giro, no crime delineado no parágrafo primeiro, a consumação se dá com o mero dolo eventual, não sendo necessário que o autor tenha a absoluta certeza de que o produto provém de infração penal, bastando que tenha assumido o risco ao deixar de tomar as cautelas necessárias à aferição da origem do bem. A doutrina de José Henrique Pierangeli lança luz sobre o tema, merecendo transcrição: “O tipo subjetivo é constituído pelo dolo, ou seja, a vontade livremente dirigida à prática de uma das condutas que o tipo prevê. Se o termo sabe induz dolo direto, deve saber indica dolo eventual. Na qualificadora em estudo o deve saber significa que o agente, mesmo em dúvida sobre a origem da coisa que estima poder ser criminosa, ainda assim opta por praticar uma das condutas típicas. Entre ambas as condutas existe um traço subjetivo de grau de conhecimento, isto é, enquanto na hipótese do caput o receptador atua sabendo da origem criminosa da coisa, na situação deve saber passa a bastar o dolo eventual. Aqui, portanto, mesmo não possuindo um conhecimento integral acerca da origem da coisa, mas apenas um juízo de dúvida acerca da realidade fática, o agente atua na direção da ilicitude.” (Manual de Direito Penal Brasileiro V. 2; 2ª edição revista, atualizada, ampliada e complementada; Ed. Revista dos Tribunais; São Paulo: 2007; ps. 379/380)Diante disso, considerando que o depoimento do policial é convergente e harmônico com as provas colacionadas nos autos, bem como relevando a inexistência de indícios de inimizade entre o militar e os acusados tem-se que a palavra do agente deve ser especialmente valorada, conforme entendimento pacífico desta Corte Estadual.Com relação à utilização do depoimento do policial para validar um édito condenatório, esta Corte já decidiu:APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. PALAVRA DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. FÉ PÚBLICA. VERSÃO ISOLADA DO RECORRENTE. APELANTE NÃO COMPROVOU SUA TESE DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002950-95.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2020) (grifei)APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). 1. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA. NÃO CONHECIDO. PEDIDO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE. INCABÍVEL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE “GUARDAR”, POSSUI NATUREZA PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO ENQUANTO HOUVER FLAGRANTE DELITO. 3. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEVADA RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO POLICIAL. PRECEDENTES. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA DE USUÁRIO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAM A REITERAÇÃO DELITIVA. 4. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL. NOVO CRIME PRATICADO APÓS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DE CRIME ANTERIOR. 5. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005898-07.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.11.2019) (grifei)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013633-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2021) (grifei)Importa mencionar que a motocicleta apreendida com o acusado estava com a documentação adulterada, ficando claro da leitura atenta dos autos que os acusados atuavam profissionalmente na compra e venda de motocicletas adulteradas, tendo pleno conhecimento da origem ilícita dos veículos.Desta forma, não se mostra plausível a alegação do apelante acerca da ausência de provas, pois todo o conjunto probatório aliado aos depoimentos prestados corroboram em juízo pela ocorrência do delito de receptação qualificada, sendo a autoria suficiente para embasar a sentença condenatória. Conforme o entendimento, deste Tribunal:APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE SEJA DECLARADA, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO APELANTE AMAURI. ACOLHIMENTO. PENA CORPORAL FIXADA EM 01 ANO DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE SE DARIA EM 04 ANOS. ART. 109, INC. V, DO CP. RÉU, CONTUDO, QUE ERA MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 115 DO CP. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO VERIFICADO NO CASO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU AMAURI QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU GIOVANI. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. POSSE DA MOTOCICLETA COM PLACAS ADULTERADAS, AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO RELATIVO À NEGOCIAÇÃO E NÃO IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO NOME DO VENDEDOR. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO RÉU AMAURI CONHECIDO E COM DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU GIOVANI CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0002951-30.2017.8.16.0040 - ALTÔNIA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.12.2022) (grifei)APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM. RÉU QUE, POR SUA VEZ, NÃO TROUXE QUALQUER PROVA A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DELITO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ((TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009253-64.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.12.2022) (grifei)Assim, o apelante não trouxe qualquer comprovação de sua alegação quanto ao desconhecimento da origem do veículo, pelo que não há razão para acolher a tese da defesa.Ressalto ser inaplicável o princípio do in dubio pro reo na presente hipótese, já que as provas que foram colhidas durante a instrução são claras e apontam a autoria e materialidade do condenado, não gerando dúvidas quanto à condenação questionada no apelo Assim, diante do exame das circunstâncias do episódio delituoso e das provas carreadas aos autos, outra conclusão não nos resta a não ser de que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem que adquiriu, não restando comprovado o contrário e não sendo sequer crível a versão de desconhecimento, que se mostrou, isto sim, contraditória.Noutras palavras, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 156 do Código de Processo Penal), ao passo que os apelantes não lograram êxito em gerar dúvida quanto à ciência inequívoca da origem ilícita do bem e o dolo da sua conduta, tratando suas palavras de versão isolada nos autos.Neste sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DO BEM RECEPTADO EM POSSE DO AGENTE. ÔNUS DO IMPUTADO DE COMPROVAR QUE SUA CONDUTA OCORREU DE FORMA CULPOSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO DEMONSTRADO. DENUNCIADO QUE SEQUER PRESUMIU O QUE ERA PRESUMÍVEL, DEIXANDO DE DILIGENCIAR PARA CONFIRMAR SE O BEM OBTIDO PODERIA SER, OU NÃO, PRODUTO DE CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005179-63.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.09.2021) (grifei)Ex positis, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente a lastrear a condenação do acusado pelo crime capitulado no artigo 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação do delito, eis que o dolo do apelante restou demonstrado.
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