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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002224-56.2022.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE OUTRO SEJA O BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA POR COLHEITA ANTECIPADA DA LAVOURA AFETADA PELO EVENTO SECA. ATRASO NA VISTORIA PELA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Em ação de cobrança de indenização securitária movida por segurado devido à perda de safra de soja em razão de seca, o juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 66.803,20, com correção monetária a partir da contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2. A seguradora apelou, alegando a ilegitimidade ativa do segurado, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a perda do direito à indenização por parte do segurado devido à colheita antecipada, em momento anterior à vistoria a ser realizada por perito. Subsidiariamente, pediu que a correção monetária ocorresse a partir do ajuizamento da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se o segurado tem legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária quando o beneficiário da indenização, indicado na apólice, é um terceiro estranho ao processo; (ii) saber se a negativa de indenização securitária foi devida; e (iii) saber se a correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro ou do ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legitimidade ativa do segurado foi reconhecida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas de acordo com as alegações constantes na petição inicial. O autor, segurado na apólice, tem interesse direto no cumprimento da obrigação contratual, mesmo que o beneficiário indicado seja terceiro. 2. A seguradora não comprovou má-fé do segurado ao colher a lavoura antes da vistoria e o atraso na vistoria foi atribuído à seguradora, violando os deveres contratuais laterais de cooperação e informação, ínsitos à boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do Código Civil. 3. No que concerne à correção monetária, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 632 do STJ, no sentido de que, em contratos de seguro, a correção monetária incide a partir da contratação, visto que a apólice deve refletir o valor atualizado da cobertura.IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 2. Tese de julgamento: "Nos contratos de seguro agrícola, o desrespeito da seguradora ao prazo contratualmente estabelecido para a vistoria da lavoura afetada por evento climático não afasta o direito à indenização do segurado que, em conformidade aos ditames da boa-fé objetiva, efetua a colheita com vistas à mitigação do próprio prejuízo”.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 422, 757, 423, 424Lei 6.899/1981, art. 1º, §2ºCódigo de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIIIJurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp 655.283/RJ, STJTJPR - 8ª Câmara Cível - 0068664-96.2022.8.16.0000TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018157-97.2023.8.16.0000