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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso que, em ação de cobrança de indenização securitária, autos nº 0002224-56.2022.8.16.0053, julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 66.803,20, em razão da perda da safra agrícola, quantia que deve ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de contratação do seguro e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 77.1).Insatisfeita, a seguradora apela para alegar, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente, na medida em que o beneficiário indicado na apólice é um terceiro estranho à lide. Sustenta que o autor não pode pleitear direito alheio em nome próprio.Afirma que houve a perda do direito à indenização, visto que a colheita dos itens segurados ocorreu antes da vistoria final pela seguradora, sem a sua autorização. Pondera que as normas consumeristas não são aplicáveis ao caso concreto, haja vista que o segurado não pode ser enquadrado como consumidor, à luz da teoria finalista.Destaca que a seguradora responde tão somente pelas coberturas contratadas e riscos assumidos.Requer, subsidiariamente, que a incidência da correção monetária ocorra a partir do ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981.Pede a reforma da sentença (mov. 103.1).Em contrarrazões, o autor pugna pelo não provimento do recurso (mov. 107.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço da apelação.Da ilegitimidade ativa.Tem legitimidade para ingressar em juízo a pessoa que afirma ser titular de um direito lesado ou ameaçado de lesão, ao passo que a legitimidade para responder à ação recai sobre a pessoa que se alega ser a responsável pela lesão do direito.Segundo lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva) (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 8.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista do Tribunais, 1991. p. 231).Na lição de Moacyr Amaral Santos: São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão (Moacyr Amaral Santos; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; Saraiva; 14ª ed.; p. 167).De acordo com a teoria da asserção, em linhas gerais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor na petição inicial.Conforme escólio de Marinoni:O interesse de agir e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo. RT. 2008. p. 98).A teoria da asserção tem sido admitida pelo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)A seguradora requerida alega que o autor Jose da Silva Marques é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, considerando que somente a cooperativa indicada como beneficiária na apólice teria legitimidade para pleitear indenização securitária.A apólice do seguro aponta como segurado e pessoa autorizada para acompanhar a vistoria o autor da demanda, Jose da Silva Marques (mov. 1.4). Foi o requerente, igualmente, que promoveu a abertura do sinistro (mov. 1.6).Na petição inicial, o segurado assevera que o contrato tinha por finalidade o pagamento do saldo devedor contraído junto à COCAMAR “após a tomada dos insumos necessários desde a realização do plantio, manejo da lavoura, até a sua efetiva colheita” (mov. 1.1, p. 3.). Ainda que a apólice tenha como beneficiário terceiro estranho à lide, o segurado mantém a legitimidade processual para pleitear a indenização securitária em razão do interesse no cumprimento da obrigação, a qual afeta diretamente a sua esfera jurídica. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO – INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AINDA QUE DESTINADO À EMPRESA BENEFICIÁRIA – NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CORRETORA DE SEGUROS – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NAS HIPÓTESES LEGAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE, VIA DE REGRA, PROLONGA O FEITO E O TORNA MAIS COMPLEXO – VEDAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068664-96.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE É DE INTERESSE TANTO DO SEGURADO, QUANTO DO BENEFICIÁRIO. EXEGESE DO ART. 436 DO CC. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGADO O DESPAUTÉRIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. SEGURO DE SAFRA QUE É INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELO AUTOR/SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERA-LO DESTINATÁRIO FINAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. CENÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018157-97.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.06.2023)Dessa maneira, a preliminar de ilegitimidade ativa do segurado deve ser afastada. Dos fatos. Jose da Silva Marques contratou seguro agrícola, apólice nº 2010112406, com cobertura contra eventos climáticos (mov. 1.4).Em 07/01/2022, o autor encaminhou aviso de sinistro à requerida, tendo em vista a perda das sacas de soja em razão de seca (mov. 1.6).O segurado comunicou a seguradora de que a data estimada do início da colheita seria 10/02/2022 (mov. 1.8 a 1.10).O requerente efetuou a colheita da soja entre os dias 12/02/2022 e 13/02/2022 (mov. 1.13 e 1.15). No dia 15/02/2022, o perito compareceu ao local do sinistro para a realização da vistoria, mas constatou que a colheita já havia acontecido (mov. 1.11).A seguradora disponibilizou o contato do perito responsável pela vistoria em 21/02/2022 (mov. 1.7).No dia 28/03/2022, a seguradora encaminhou carta ao autor informando a negativa do pagamento de indenização em razão da lavoura segurada ter sido colhida antes da vistoria (mov. 1.12).Da indenização.O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé.Não obstante a ré alegue, em suas razões de recurso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, nota-se que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, não tendo sido a matéria objeto de recurso por parte da seguradora requerida (mov. 37.1). Para além de a inversão do ônus da prova não mais comportar discussão, tendo em vista a incidência da preclusão, os artigos 423 e 424, ambos do Código Civil, garantem ao aderente a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais e a nulidade das cláusulas que estipulem a renúncia antecipada de seus direitos:Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.O contrato firmado entre as partes previa cobertura para os casos de perda da colheita em razão de riscos como granizo, seca, geada, vendaval/ventos fortes, tromba d’água, chuva excessiva, inundação/alagamento, variação excessiva de temperatura, raio e incêndio (mov. 27.2).No que se refere às inspeções da seguradora, a cláusula 12.4 das condições gerais do contrato dispõe (mov. 27.2, p. 25):Cláusula 12 - Inspeções A Seguradora tem o direito de efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sobre a situação e estado de conservação dos bens Segurados. Nesses casos, o Segurado deverá:[...]12.4 - Havendo ocorrido um evento ou série de eventos no período de cobertura da presente apólice, havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os prazos estabelecidos no item 15.1 destas Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Perito ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro.O documento menciona a possibilidade de realização de duas vistorias por parte da seguradora, uma vez comunicado o sinistro (mov. 27.2, p. 40-41):Cláusula 11- Apuração dos Prejuízos 11.1 – Cobertura Básica de Produção:Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos por esta apólice ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado enviará o Aviso de Sinistro para a Seguradora, imediatamente após o conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice para fins de vistoria e regulação dos danos causados pelos eventos cobertos. Dependendo do estágio de desenvolvimento das plantas, serão efetuadas uma ou duas vistorias, como segue: 11.1.1 - Vistoria Preliminar (constatação de evento) Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem segurado, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem segurado. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro, ficando o Segurado encarregado de enviar o Aviso de Início de Colheita à Seguradora. O Segurado não poderá iniciar com práticas de colheita na Unidade Segurada até que seja autorizado pela Seguradora, sob a pena de perder o direito à indenização.11.1.2 - Vistoria Final (regulação) 11.1.2.1 – A partir do recebimento do Aviso de Início de Colheita, a Seguradora enviará um perito à cultura segurada para regulação de sinistro. Esta vistoria destina-se a determinação da Produtividade Obtida resultante ao bem segurado em função do evento previamente constatado. Se a área plantada for maior que a área segurada o perito poderá fazer avaliação sobre toda área plantada, desde que seja a mesma cultura e pertença ao Segurado, aplicando o descrito na cláusula 17 de Rateio das Condições Gerais do Seguro. A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura. 11.1.2.2 - Se a colheita for realizada antes da vistoria final, parcial ou em área total, a área colhida poderá ser mensurada e para esta adotar-se-á a Produtividade de Referência constante na apólice.Quanto aos procedimentos em caso de sinistro, existe a previsão de que o segurado deverá comunicar o evento à seguradora com antecedência de 15 dias em relação à data de início da colheita, devendo confirmar a data com até 2 dias de antecipação (mov. 27.2, p. 26 a 28):Cláusula 15 - Procedimentos em Caso de Sinistro15.1 - O Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora, tão logo quanto possível e adotará as providências imediatas para minorar as consequências do evento.15.1.1- O não cumprimento das determinações previstas nos subitens 15.1 acarretará em perda do direito à indenização.[...]15.10 – O Segurado deverá comunicar à Seguradora a data de inicio de colheita com uma antecedência de 15 (quinze) dias, devendo confirmar esta data com até 02 (dois) dias de antecipação. A colheita não poderá ser iniciada sem a autorização por escrito da Seguradora.[...]15.12 - O não cumprimento do disposto nesta cláusula e seus respectivos subitens, exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos no bem segurado.Nas cláusulas relativas à perda de direitos, existe a especificação de que a colheita da lavoura após o sinistro dependerá de autorização formal da seguradora, podendo o segurado perder o direito à cobertura caso comprovada sua má-fé (mov. 27.2, p. 32):19.4 - Em caso de sinistro, o Segurado não poderá iniciar a colheita ou destruir a lavoura segurada sem a autorização formal da Seguradora, caso contrário, poderá haver a perda de direito se comprovado o uso de má fé, e a Seguradora ficará desobrigada a indenizar os prejuízos reclamados de toda a área segurada.No caso em exame, o aviso de sinistro ocorreu em 07/01/2022, quando o autor comunicou a perda da colheita de soja numa área de 43.52 ha, em razão do evento seca (mov. 1.6).Logo na comunicação inicial, o requerente estabeleceu como data provável para o início da colheita o dia 10/02/2022 e como data provável para o fim da colheita o dia 15/02/2022 (mov. 1.6).Da documentação juntada aos autos, observa-se que o segurado enviou ao menos dois e-mails à seguradora reiterando a data de início da colheita em 10/02/2022, o primeiro em 19/01/2022 e o segundo em 09/02/2022 (mov. 1.8 a 1.10). Neste último, consta um pedido de urgência no envio do perito para a realização da vistoria (mov. 1.9).A ré não comprovou o envio de resposta às solicitações do segurado, tendo enviado um perito para a vistoria da lavoura apenas em 15/02/2022, ou seja, 39 dias após o aviso de sinistro, quando o autor já havia efetuado a colheita da lavoura (mov. 1.11). Por outro lado, a disponibilização do contato do perito ao segurado aconteceu somente em 21/02/2022 (mov. 1.7).Em sua petição inicial, o autor declarou que não poderia adiar a colheita da soja para além de 10/02/2022, sob pena de ampliação dos prejuízos (mov. 1.1, p. 4-5):Frise-se que o requerente não poderia aguardar a Seguradora ao seu bel prazer, havia provável diminuição da produção além daquela já causada pela SECA em razão do auto debulhamento das vagens do cultivar. Em outras palavras a baixa umidade dos grãos e já ultrapassado o prazo de colheita, as vagens das plantas estavam eclodindo e lançando os grãos ao solo de modo a impossibilitar a colheita e aumentando significativamente os prejuízos e a queda na produtividade e outra, fortes indícios de que não haveria agilidade da vistoria já que após a abertura do sinistro não houve qualquer contato realizado pela Seguradora.Conforme comprovantes de entrega de SOJA junto à Cooperativa Agro 100, o grão já se encontrava com umidade próxima dos 10% (abaixo do ideal) em razão da severa SECA que assolou a lavoura. A umidade somente cairia a cada dia e também o padrão da qualidade dos grãos. Excelência foi imprescindível a colheita para tentar amenizar os prejuízos que o Requerente já suportava naquele momento, que por sua vez, também ajudou a própria Seguradora, já que, sendo a produtividade mais baixa, o valor do seguro aumentaria.A alegação não foi impugnada pela ré em contestação (mov. 27.1).Na via administrativa, a seguradora negou a cobertura em razão da colheita antecipada da lavoura, o que impossibilitou a vistoria (mov. 1.12).Como se depreende da dinâmica fática, o autor cumpriu todas as suas obrigações contratuais e agiu conforme a boa-fé objetiva, visto que, além de ter informado regularmente a seguradora a respeito do evento danoso, agiu com o intuito de mitigar o próprio prejuízo. O mesmo não se pode dizer em relação à conduta da ré, a qual ignorou a data de provável de início da colheita constante do aviso de sinistro, bem como os e-mails enviados pelo autor, e enviou um perito para vistoria quase 40 dias após a comunicação do segurado. A conduta adotada pela requerida violou os deveres laterais de informação e cooperação, derivados da boa-fé objetiva e aplicáveis a todos os contratos, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil:Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.A ré violou os próprios termos das condições gerais do contrato de seguro, na medida em que a cláusula 15.10 impõe ao segurado a obrigação de comunicar à seguradora a data de início da colheita com antecedência de 15 dias (mov. 27.2, p. 28). Ainda que implicitamente, conclui-se que a seguradora teria o dever de enviar o perito em momento anterior à data estipulada para a colheita, ou então entrado em contato com o segurado para justificar a impossibilidade e adotar medidas alternativas. Já a cláusula 19.4 do instrumento estabelece que o início da colheita em momento anterior à autorização formal da seguradora não conduziria, automaticamente, à perda do direito de indenização, o que aconteceria somente em caso de má-fé (mov. 27.2, p. 32).A requerida, contudo, negou a cobertura sob o fundamento de que a colheita ocorreu antes da vistoria, não fazendo qualquer menção a uma possível má-fé do segurado. Por esses motivos, conclui-se que a negativa de indenização foi indevida, conforme já reconhecido por este Tribunal em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA. PLANTAÇÃO DE SOJA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE AFASTAMENTO DAS REGRAS DO CDC E DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS DECIDIDAS E AFASTADAS EM DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO (ARTIGO 507 DO CPC/2015). PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA A LEGITIMAR O AUTOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO AGRÍCOLA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. NÃO ACOLHIMENTO. COLHEITA REALIZADA ANTES DA VISTORIA EM RAZÃO DO ATRASO DA SEGURADORA. VISTORIADOR QUE COMPARECEU APÓS O PRAZO ESTIPULADO. BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONTRATAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 632, DO STJ E OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000988-89.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. COLHEITA REALIZADA ANTES DA VISTORIA. VISTORIADOR QUE COMPARECEU APÓS O PRAZO ESTIPULADO PELA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA COBERTURA CONTRATUAL APURADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000785-76.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.02.2022)Assim, não tendo a apelante questionado o valor da indenização, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida. Da correção monetária.A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 66.803,20, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data da contratação do seguro e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (mov. 77.1):A seguradora formulou pedido subsidiário, em apelação, para que a correção monetária do débito ocorra tão somente a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981:Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.Entretanto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 632, é o de que, “em contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, na medida em que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Assim, a sentença também deve ser mantida em relação ao termo inicial do índice de correção monetária. Dos honorários recursais.O não provimento do recurso da ré enseja a incidência de honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC.Em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, majoro a verba honorária devida pela requerente para 15% do valor atualizado da condenação. Conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com incidência de honorários recursais.Dispositivo.
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