Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Guilhobél Aurélio Camargo, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento nº 0042358-22.2024.8.16.0000 AI, sob os seguintes moldes:“O agravo não deve ser conhecido, pois formulado de maneira extremamente genérica e sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Ora, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência pátria entende que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e será afastada em relação ao fiador de contrato de aluguel, que aponta seu patrimônio como garantia de uma obrigação: (...)Logo, constata-se que o agravante sequer impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pois se limitou a arguir a impenhorabilidade do bem de família, repise-se, de maneira genérica, sem desconstituir, através de argumentação pertinente, os fundamentos da decisão agravada. Não bastasse, tem-se que o agravante sequer provou tratar-se de seu único imóvel, pois, instado pelo juízo a quo a apresentar certidão de cartório de registro de imóveis, respondeu apenas que sua casa fica em área que é abrangida por várias matrículas imobiliárias (mov. 320.1), deixando de apresentar qualquer documento.3. Ante o exposto, não conheço do recurso (...)”O agravante sustenta, em síntese, que: a) conquanto o não conhecimento do recurso tenha sido fundamentado na ausência de provas sobre outros bens, restou devidamente comprovado que a penhora recai sobre o imóvel onde reside; b) a inexistência de outros elementos probatórios não poderia ensejar o não conhecimento da insurgência; c) ainda que se faça necessária a produção de outras provas, tal ônus é do exequente; d) a decisão outrora agravada foi genérica, razão pela qual a matéria comportava ampla discussão por este Tribunal, mormente porque as razões recursais assim possibilitavam. Sob tais argumentos, postula o provimento do recurso, a fim de que, reformada a decisão objurgada, seja processado o Agravo de Instrumento e concedida a antecipação de tutela postulada naquele feito (mov. 1.1 – AgInt). A parte agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – AgInt). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISAnte a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso. 2.2 MÉRITO RECURSALDefende, o recorrente, ser devido o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0042358-22.2024.8.16.0000 AI. No entanto, melhor sorte não lhe assiste. Consoante se extrai daqueles autos, o ora agravante, em suas razões recursais, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0029529-79.2019.8.16.0001. Para tanto, narrou que a decisão então agravada – que, a propósito, sequer foi devidamente identificada – havia afastado sua alegação de impenhorabilidade de bem de família sem, ao menos, enfrentar a fundo a matéria e esclarecer quais elementos de prova foram utilizados, pelo Juízo de piso, para formar seu convencimento.Ademais, apontou que, juntamente com sua família, residia no imóvel penhorado desde 1998, o que, uma vez comprovado por intermédio das imagens colacionadas no feito executório, ensejava a proteção prevista na Lei nº Lei 8.009/90. Confira-se:“A decisão guerreada afastou a alegação de BEM DE FAMÍLIA carreada pelo agravante, sem no entanto enfrentar a fundo, sem fundamentar e especialmente, sem sequer reproduzir na decisão os elementos de prova sobre os quais formou seu convencimento. Ocorre que não houve nenhuma diligência ou perícia para atestar o óbvio cabimento da alegação do agravante; posto que sua residência está no imóvel penhorado! Foi expedida penhora sobre o imóvel descrito na matrícula 34523, da rua Aviador Max Fontoura, 408. Contudo, com elevado acatamento e respeito, tal não pode se perpetrar, tendo em vista se tratar de BEM DE FAMÍLIA.Sendo a disposição de ordem pública, a oportunidade processual se demonstrou apropriada e como se trata de decisão interlocutória de extenso gravame, ora submete-se ao crivo técnico dessa corte a apreciação do tema. O ora agravante (lá executado) reside no imóvel com sua família desde 1998, onde manteve sempre e com exclusividade sua família. Onde viu falecer sua esposa, onde ficou com seus filhos todos e onde viveu e vive já há mais de 25 anos. Conforme as fotos e comprovantes de endereço, lá encontra-se fixada residência do requerente/executado e de seus filhos desde o referido ano de 1998. A salientar-se, a matrícula em comento compõe a residência da unidade familiar, sem qualquer divisão física e portanto, sendo a proteção legal sobre o imóvel lato sensu de residência da família, resta configurado o instituto. A proteção legal se destina à preservação da dignidade da pessoa e conforme se demonstrou, há residência construída exatamente no local, onde reside a família do requerente/executado. Tão precioso é o bem de família que mereceu positivação constitucional, assim: Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. É o caso. Mais do que patrimônio, é o local de única residência do idoso executado e de sua família. Sendo que admitir gravame sobre o bem, seria lança-los à rua e violar autêntico direito fundamental. O que o legislador a todo esforço, quis e deseja evitar. Conforme a Lei 8009/90, o bem de família é absolutamente inalcançável pela pretensão autoral; donde sendo impenhorável, merecer a proteção jurisdicional que mereceu no ordenamento. É o respeitoso pleito. As imagens anexadas aos autos originários demonstram a convivência permanente da unidade familiar do requerente/executado, dentro da residência e suas instalações, todas ilustradas nas provas anexas.Ademais, o portão do imóvel também encontra-se ilustrado em imagens, demonstrando coincidência entre o endereço comprovado nos documentos anexos e o imóvel de residência da unidade familiar. Diante de todo o exposto, mui respeitosamente se requer o a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, diante da impossibilidade de reversão da decisão e óbvio risco de serem praticados atos expropriatórios. Neste sentido, concedida a pleiteada antecipação, que sejam suspensos todos os atos expropriatórios e de gravame, até solução final do presente recurso; para ao final, diante das provas acostadas e sob os ditames do ordenamento de ordem pública, para no mérito declarar a impenhorabilidade do bem mencionado e cancelamento dos gravames já operados.”Ocorre que, em consulta aos autos originários, constatou-se que, embora não indicado explicitamente, o interlocutório atacado referia-se àquele de mov. 327.1, por meio do qual o i. Magistrado singular, ao rejeitar a arguição de impenhorabilidade, o fez porque, uma vez que o agravante figurou como fiador no contrato de locação que ensejou a propositura da ação, a almejada proteção conferida ao bem de família não era oponível ao credor, nos termos do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, e da Súmula nº 549, do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:“I. Do bem de família: 1. Intimado para comprovar a impenhorabilidade do imóvel, o Executado se manifestou ao mov. 320.1, informando ser impossível a demonstração de única matrícula em seu nome. 2. A parte exequente se manifestou ao mov. 322.1. 3. Os autos vieram conclusos. Decido. 4. Assiste razão ao Exequente. 5. Veja-se que o Executado GUILHOBEL figurou como fiador do Contrato de Locação firmado entre os Exequente e a Executada MIRELE (mov. 1.5). Ainda, destaca-se que renunciou ao benefício de ordem, motivo pelo qual restou condenada solidariamente (mov. 222.1). 6.Dessa feita, tem-se que a proteção conferida ao bem de família não é oponível ao credor de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei 8009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 7. A propósito, não é outro o conteúdo da súmula 549 do STJ: Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 8.Nesse sentido: (...)9.Posto isso, indefiro a arguição de impenhorabilidade.”Como se vê, a rejeição da aventada impenhorabilidade não se deu em virtude da ausência de comprovação de que o imóvel penhorado se tratava de bem de família, no entanto, ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento, o ora recorrente limitou-se a discorrer, tão somente, a respeito de tal ponto, que, a propósito, sequer foi objeto de negativa pelo Juízo de origem. Bem por isso, esta Relatora não conheceu da insurgência, diante da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que, em suas razões recursais, o agravante não impugnou, ainda que minimamente, o fundamento que ensejou o não acolhimento de sua tese, isto é, aquele referente à inoponibilidade da proteção almejada, frente à parte executada, em razão da qualidade do recorrente, de fiador.Diversamente seria, por óbvio, se a decisão outrora agravada houvesse rejeitado a impenhorabilidade, apenas porque não verificada a configuração de bem de família. Entretanto, repise-se, o provimento jurisdicional não se encontrava lastreado em tal argumento. Desse modo, conquanto o agravante tenha buscado justificar o teor genérico de sua peça recursal, ao fundamento de que “a própria decisão deixou de fundamentar corretamente, foi genérica e desaguou em decisão nula inclusive. Razão pela qual, mereceu ampla discussão da matéria no Instrumento”, tal tese nitidamente não prospera. Sendo assim, uma vez verificada a completa ausência de diálogo, entre as razões do Agravo de Instrumento e a decisão de mov. 327.1, inviável o pretenso conhecimento daquele recurso.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE RESPEITAR OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, TAIS QUAIS O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O agravante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida por intermédio do agravo de instrumento, o que inviabilizou o conhecimento do recurso.3. Matérias de ordem pública não dispensam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a decisão objurgada.2. Tese de julgamento: A interposição de recurso deve observar o princípio da dialeticidade, sendo imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101159-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.02.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO PARA QUE, ANTE A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FOSSE PARALISADO O CURSO DA EXECUÇÃO, ATÉ A ANÁLISE DE SEUS ARGUMENTOS. RECORRENTE (AGRAVANTE) QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO PARA NEGAR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO – O DE QUE A EXECUÇÃO NÃO ESTÁ GARANTIDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO QUE SE REVELA APTO, EM TESE, À SUSTENTAÇÃO DA DECISÃO, EX VI DO ARTIGO 525, § 6º DO CPC. RECURSO QUE NÃO RESPEITOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.016, III), REVELANDO-SE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CONHECIMENTO NEGADO LIMINARMENTE (ART. 932, III). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008114-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.02.2025)Oportuno ressaltar que, conquanto o recorrente tenha equivocadamente compreendido que o não conhecimento do recurso se deu “pela ausência de prova de outros bens do agravante”, veja-se que a decisão monocrática ora objurgada expressamente apontou que a inadmissibilidade decorria da falta de impugnação específica aos fundamentos do interlocutório outrora agravado. A menção quanto à ausência de comprovação a respeito de determinado aspecto somente se deu para fins de indicar que, ainda que eventualmente conhecida a insurgência, esta, s.m.j., não comportaria provimento.De todo modo, uma vez constatada violação ao princípio da dialeticidade, não há que se falar no conhecimento do Agravo de Instrumento, devendo a decisão ora vergastada ser integralmente mantida. Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
|