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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁTILA IMÓVEIS LTDA – EPP do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto (mov. 32.1 – AI).Alega o embargante, em síntese, que, por se tratar de erro de cálculo, o STJ entende que a correção pode ser feita de ofício, não ofende coisa julgada nem é atingida pela preclusão; tem interesse na aplicação correta do CUB, diante da possibilidade de correção do cálculo equivocado, de modo que o acórdão é omisso em não apreciar tal pedido.O embargado apresentou contrarrazões argumentando que não há omissão e que o objetivo dos embargos é rediscutir o mérito da causa, razão pela qual eles devem ser rejeitados. Pleiteia a aplicação de multa em razão do caráter protelatório (mov. 18.1 – ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTempestivos e processualmente adequados, os embargos de declaração devem ser conhecidos.De início, registre-se que não é o caso de incidência da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, pois as razões de recurso não transmitem intenção protelatória, mas sim tratam de exercício regular do direito de recorrer.Isso posto, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, se for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou, ainda, para corrigir erro material. Em suma, sua função é aperfeiçoar a decisão para torná-la inteligível, inequívoca e completa.É importante destacar que "(…) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.6.2016).Os embargos declaratórios não servem para a revisão do provimento jurisdicional nas hipóteses em que a parte não esteja satisfeita com a decisão proferida ou quando o recurso não tenha sido decidido da forma que esperava, justamente porque, salvo raríssimas exceções, os embargos não têm efeito infringente.Aplicando-se essas premissas ao caso, verifica-se que os critérios para cálculo do CUB foram examinados com profundidade no acórdão embargado e foram explicados os motivos pelos quais não seria possível adotar os índices indicados pelo contador (H12B) e pelo embargante (H43B).Com efeito, a alegação de que seria possível a irrestrita do parâmetro de cálculo encontra óbice na reapreciação do mérito, na medida em que o acórdão foi claro sob a impossibilidade de piorar a situação da agravante e da necessidade de manter o critério apontado pelo embargado.O que se constata é nítida pretensão de rediscussão da matéria, tanto que os argumentos delineados nos presentes embargos são reedição dos expostos nas razões de agravo de instrumento. Há manifesto inconformismo com o que foi decidido, pretensão que não cabe na via estreita dos embargos de declaração. A parte deve se valer do expediente adequado para reforma do acórdão.Diante do exposto, não há vícios a serem sanados, de forma que o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por ÁTILA IMÓVEIS LTDA – EPP e rejeitá-los.
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