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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado pelo contra acórdão que está assim ementado: “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VESTIDO. COMPRA CANCELADA PERANTE A LOJA. (A) PRELIMINARES, EM CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO APELO DO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANDO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.(B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CANCELAMENTO DO ALUGUEL DE VESTIMENTA PERANTE A LOJA RÉ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE NÃO EXCLUIU A RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO CARTÃO, TENDO EM VISTA QUE A ESSA INCUMBIA O CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO.(C) PLEITO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO NÃO CANCELAMENTO DAS PARCELAS LANÇADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE QUE A LOJA TENHA INTERVIDO PERANTE O BANCO PARA A EFETIVA INVALIDAÇÃO DA COMPRA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PREPOSTO DO RÉU QUE REALIZOU INSERÇÃO DE VALOR PARCELADO JUNTO À MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM JUROS, A DESPEITO DO CONTRATO REALIZADO DE PAGAMENTO EM PARCELAS SEM ACRÉSCIMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS (CDC, ART. 14).(D) REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONTIDA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO HOUVE PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA PELO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO REALIZADO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE RESTA RECONHECIDO COMO INDEVIDO, MAS SEM QUITAÇÃO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VALOR A SE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OU DOBRADA.(E) DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL(F) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO AUTOR POR ANÁLISE EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É REDUZIDO.(G) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO E OS RÉUS A OUTRA METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DOZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSOS DOS RÉUS (1 E 2) PARCIALMENTE PROVIDOS.RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO” (mov. 32.1, autos 0005491-95.2022.8.16.0001).Sustenta, em síntese, que:(a) nada obstante ter ocorrido condenação em valores líquidos, a sentença arbitrou honorários sobre o valor da causa, o que foi mantido no julgado; contudo, há conflito com dispositivo legal (CPC, art. 85, § 2º), devendo ser reformada a sentença para que o cálculo incida sobre o valor da condenação;(b) referido artigo elenca de forma gradativa o critério de preferência da forma de fixação da sucumbência, devendo ser adequado os honorários sucumbenciais;(c) caso seja mantida a condenação sobre o valor da causa, ao requerido será imposto o pagamento de sucumbência por pedidos em que foi vencedor. Pede sejam providos os declaratórios, para o fim de aclarar o acórdão acerca da matéria, a fim de que os honorários sejam fixados com base na condenação imposta.Em contrarrazões, o embargado Cesar Augusto Consalter postulou o não acolhimento da insurgência (mov. 11.1). A embargada CF CWB Comércio e Locação de Roupas Ltda foi intimada a apresentar contrariedade (mov. 9), tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 10).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparol (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação para com seu resultado (EDcl no AgRg no REsp 1.592.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22/10/2018).O embargante sustenta postula a reforma do pronunciamento colegiado para o fim de aclarar a questão relacionada à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que deveriam ser arbitrados em porcentagem sobre o valor da condenação e, não, sobre o valor da causa.Da alegada obscuridade.A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar os requeridos (Banco Itaucard e CF CWB Comércio e Locação de Roupas Ltda) a devolução em dobro do valor de R$ 1.321,72 (um mil trezentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), bem como, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.No julgamento da apelação interposta pelos requeridos e do adesivo pelo autor as insurgências daqueles foram acolhidos em parte para afastar a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente. Ou seja, permaneceu a obrigação da devolução do indébito na forma simples. Conforme constou do julgado, no tópico “Do ônus sucumbencial”, diante de tal realidade, necessária a redistribuição do dever de pagar as custas processuais e honorários aos Advogados:“A sentença de parcial procedência atribuiu integralmente aos réus o dever quanto ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa.A solução dada à lide impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O autor formulou três pedidos: (a) a declaração de inexigibilidade das cobranças, (b) o estorno em dobro dos respectivos valores lançados nas faturas de cartão de crédito e (c) a condenação dos requeridos a indenização por dano moral em quantia a ser sopesada.Os apelos dos réus estão sendo acolhidos para afastar a condenação a repetição em dobro do valor lançado nas faturas de cartão de crédito e o recurso adesivo do autor não será provido.O êxito no pedido declaratório e a não recepção do pedido condenatório caracteriza sucumbência recíproca, devendo o autor ser condenado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e os réus aos outros 50% (cinquenta por cento), das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade concedidos ao autor (mov. 15.1, autos principais), nos termos do art. 98, § 3º, CPC.Os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente pela média aritmética simples do INPC e IGP-DI (Decreto 1.544/1995) desde a data do ajuizamento da ação (Sumula 014/STJ), fluindo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado (REsp 1.984.292/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/04/2022)” (mov. 32.1, autos 0005491-95.2022.8.16.0001).A pretensão do embargante de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre a condenação (e não sobre o valor da causa), revelaria verdadeira reforma em prejuízo da própria parte. Isso porque, considerando que a demanda foi atribuído o valor de R$ 5.227,80 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), frente ao valor ao que os réus foram condenados a pagar (R$ 1.321,72), aquele se revela melhor base de cálculo para a porcentagem atribuída (12%).Cumpre salientar que ao autor foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, e, por consequência, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas de exigibilidade e somente poderão ser cobradas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que o beneficiário não mais possui a insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).Ademais, o julgado não deixou de se manifestar sobre a atribuição da sucumbência às partes, devendo ser consignado que obscuridade é o vício ocasionado pela falta de clareza na decisão, comprometendo a compreensão do sentido e limite do julgamento, o que não se verifica no caso. Tem-se, portanto, que o embargante ao postular revisão da forma de atribuição da verba de sucumbência, além de se mostrar em prejuízo próprio, pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13 /12/2022).A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio dos recursos restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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