SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070282-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO EM RAZÃO DO TEMPO PASSADO REJEITADO NA ORIGEM. RECURSO DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA A IMPOR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESE DO ART. 873, INCISO II, DO CPC NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA, A PRINCÍPIO, DA ATUALIZAÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Alegação de intempestividade do recurso. Não acolhimento. Agravo interposto na quinzena legal, contada desde a intimação da decisão agravada.2. Penhora de bem imóvel rural. Alegação da necessidade de nova avaliação que não se sustenta meramente no transcurso do tempo, exigindo-se, nos termos do inciso II do art. 873 do CPC, a verificação, ainda que indiciária, da majoração ou diminuição do valor do bem. Hipótese não configurada em concreto. Executado que, a par do alegado no recurso, não produz prova mínima de que, por razões mercadológicas ou em razão de mudanças nos característicos do imóvel, não é bastante para a fixação do valor real do bem a atualização da avaliação determinada na r. decisão agravada.3. Multa por litigância de má-fé. Não cabimento. Ausência de dolo ou de objetivo escuso de quaisquer das partes na interposição do recurso ou na afirmação de sua extemporaneidade. Hipóteses do art. 80 do CPC não caracterizadas. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INTERNO PREJUDICADO.