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Acórdão
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1. Trata-se, inicialmente, de Agravo de Instrumento interposto por Emanuel Demenech buscando a reforma da decisão que, na ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0002902-54.2018.8.16.0104, que lhe promove a Algomix Agroindustrial Ltda. na Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, indeferiu o requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado (mov. 163.1, 1º grau). Alega o agravante, em resumo, que: (i) “é admitida nova avaliação quando se verificar, posteriormente, eventual majoração ou diminuição do valor do bem, sendo certo que o intuito do legislador é assegurar que qualquer bem não seja vendido à preço vil, ou seja, em montante muito inferior e em descompasso com seu efetivo preço de mercado”; (ii) “é orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, seguindo-se a do próprio Superior Tribunal de Justiça, de ser legítimo o pedido de nova avaliação do imóvel quando entre a primeira avaliação e a data do leilão transcorrer lapso temporal significativo, o que é exatamente o caso dos autos”; (iii) “a mera atualização monetária do valor do laudo homologado não é suficiente para atender a finalidade de venda do bem à um preço justo e adequado, sendo necessária nova avaliação sempre que transcorrer tempo significativo e substancial desde a última avaliação”; (iv) “no caso concreto, estamos há mais de três anos utilizando a mesma avaliação do imóvel, o que evidentemente não é justo, sendo necessária a nova avaliação do imóvel”; e (v) “sendo evidente que a mera atualização monetária do valor não é suficiente para identificar o efetivo e real preço do imóvel, até mesmo em razão da necessidade de nova análise de benfeitorias; qualidade do solo; valorização da área no mercado; etc., de rigor se concluir que a decisão agravada está totalmente equivocada, devendo ser reformada por esta corte, com o fim de determinar a realização de nova avaliação com a finalidade de atribuir justo valor ao bem penhorado”. Pede, ao final, o provimento do recurso, para o fim de que, reformada a decisão, seja determinada “nova avaliação do imóvel penhorado nos autos de origem, sob pena de venda a preço vil e nulidade de eventual leilão” (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido no mov. 11.1, determinando-se, ato contínuo, a intimação da agravada para resposta ao recurso. Nesse ínterim, não resignado, interpôs o agravante recurso de Agravo Interno, devidamente processado e respondido, no aguardo do julgamento (autos n. 0070282-08.2024.8.16.0000, apensados). A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento (mov. 17.1). Instado a manifestar-se acerca da preliminar arguida, sobreveio a petição do agravante no mov. 22.1, defendendo a regularidade do recurso e requerendo a condenação da agravada por litigância de má-fé. É, resumidamente, o relatório.
2. Do Agravo de Instrumento A começar, rechaço a alegação de intempestividade do recurso formulada na resposta ao agravo. É que o decurso do prazo mencionado pela parte ocorreu em relação ao prazo de 5 (cinco) dias concedido na origem quando da intimação das partes (conf. mov. 164, 1º grau), e não em relação ao prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos da norma processual vigente. Com efeito, iniciado o prazo recursal no dia 29/5/2024, primeiro útil seguinte ao da intimação do agravante a respeito da decisão recorrida (mov. 165, 1º grau), não é serôdio o Agravo interposto ainda no dia 19/6/2024 (mov. 1.1), um dia antes do fim do prazo recursal[1]. No mais a mais, a decisão no mov. 163.1, 1º grau, de 10/5/2024, é, de fato, a primeira a deliberar sobre o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, sendo, portanto, a decisão correta a ser impugnada através do presente recurso. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Na questão de fundo, todavia, o agravo não merece acolhida. A começar, seguem, no que mais de perto interessam, os fatos nos autos. Cuida-se, na origem, como relatado, de “ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente”, ajuizada pela agravada, Algomix Agroindustrial Ltda., em face do agravante Emanuel Demenech, objetivando a cobrança de duplicatas de venda mercantil, representadas nos movs 1.4, 1.6, 1.8, 1.11, 1.13, 1.15 e 1.18. No curso da execução, penhorou-se o imóvel de matrícula n. 34.594, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR, conforme o termo no mov. 103.1, 1º grau. O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do bem imóvel (mov. 118.2, 1º grau), rejeitada pelo Juízo a quo no mov. 127.1, 1º grau. Após, nova manifestação do executado a sustentar a impenhorabilidade do imóvel foi indeferida pelo Juízo de origem (movs 134.1 e 142.1, ambos do 1º grau).O Agravo de Instrumento interposto pelo executado não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (conf. mov. 153.2, 1º grau). Na decisão no mov. 154.1, 1º grau, determinou-se a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, mesma oportunidade em que se homologou a avaliação contida no laudo no mov. 101.2, 1º grau, datado de 17/3/2021, apresentado pela exequente/agravada. Na sequência, na petição de mov. 161.1, 1º grau, o executado/agravante manifestou necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, pretensão indeferida na decisão recorrida de mov. 163.1, 1º grau e que, como se adiantou, deve ser ratificada nesta ocasião. Justifico. 2.1.1. Sustenta o agravante que a avaliação do imóvel penhorado se realizou há mais de 3 (três) anos, e que, dado o tempo passado, pode ter havido a alteração no valor do imóvel. Afirma, outrossim, “ser legítimo o pedido de nova avaliação do imóvel quando entre a primeira avaliação e a data do leilão transcorrer lapso temporal significativo, o que é exatamente o caso dos autos”. Aduz, nesse trilhar, que o art. 873 do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressa a possibilidade de que uma nova avaliação ocorra em circunstâncias como a dos autos. Pois bem. Não se olvida que se deve manter atualizado o valor da estimativa do bem oferecido em leilão. Na doutrina (sublinhado): “Havendo alteração no valor do bem, impõe-se a realização de nova avaliação (inc. II do art. 873 do CPC/2015), que poderá conduzir, por sua vez, à alteração da penhora prevista nos arts. 850 e 874 do CPC/2015. Para evitar tal incidente, de todo o modo, recomenda-se que a avaliação seja realizada em data próxima à da expropriação: “A avaliação do bem objeto de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor, tendo em vista que fatores externos podem influir na variação do preço do objeto” (STJ, REsp 1.103.235/PR, 2.ª T., j. 19.03.2009, rel. Min. Humberto Martins). Decidiu-se, com acerto, que “decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação” (STJ, REsp 1.269.474/SP, 3.ª T., j. 06.12.2011, rel. Min. Nancy Andrighi)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). No mesmo trilhar, por igual reconhece a jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, que se transcorrido um longo intervalo de tempo entre a avaliação e a hasta pública, a potencial variação do preço possibilita a nova avaliação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública. Precedentes.2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ.3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.918.779/SC, relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 01/4/2022). O fator tempo não impõe, todavia, e por si só, a realização de nova avaliação, tanto mais em ambiente de estabilidade econômica e quando a atualização do laudo ou do referencial de preço adotado se mostra bastante a manter real o valor do bem. No caso em tela, nada obstante o tempo decorrido, nenhum elemento de prova, indiciário que seja, produziu o executado a afastar a conclusão na origem de que a atualização do laudo pelo avaliador judicial, tal como posta na r. decisão agravada, não bastará a apontar o valor real do imóvel penhorado. Verdadeiramente, nada se extrai das razões do recurso, senão argumento genérico e sem concreção, de possível alteração do valor econômico do bem penhorado a exigir mais do que na r. decisão agravada. Com efeito, não há nos autos elemento mínimo de mudança no mercado imobiliário local, – por fato ou circunstância qualquer de consideração –, ou, ainda e eventualmente, mudança no próprio bem (natural ou por intervenção) a apontar necessária nova avaliação. Nem mesmo, diga-se, nenhum argumento sério e razoável, tanto menos instruído, sobre a possível alteração do valor em razão de (suposta) alteração da qualidade do solo. Enfim, nada a autorizar a conclusão, neste momento, de que insuficiente a atualização determinada quando da decisão agravada: Literalmente: “(...) 6. Remetam-se os autos ao Contador e Avaliador Judicial para que se proceda a atualização do cálculo e da avaliação, se feitas há mais de 06 (seis) meses”. Da (alegada) litigância de má-fé 2.2. No mais a mais, não se verifica dolo do agravante, notadamente, como aduz a agravada nas contrarrazões ao recurso (mov. 17.1), “de forma abusiva e procrastinatória”, com a interposição de recurso visando modificar decisão na origem que não lhe foi favorável. Trata-se de direito constitucionalmente garantido à parte (CF, art. 5º, inc. XXXV), manejado dentro das balizas legais estabelecidas. Por seu turno, conquanto a preliminar arguida na manifestação da agravada em contrarrazões não esteja imune à crítica, também não se verifica no caso conduta que se subsuma às situações do art. 80, do Código de Processo Civil (CPC), tal como defende o agravante na manifestação de mov. 22.1. O arguido, em preliminar referente à extemporaneidade do recurso, sem observar a correta contagem do prazo recursal, aparenta mais falta de habilidade de atuação do que propriamente intenção dolosa de obter algum ganho processual ilícito. Não há que se falar, portanto, na aplicação de multa por litigância de má-fé, como requerido pelas partes. 3. Do Agravo Interno De outro passo, com o julgamento do Agravo de Instrumento, e a consequente superação da r. decisão interna agravada, resta prejudicado o Agravo Interno interposto por Emanuel Demenech, cujo objeto é a reforma da decisão monocrática de indeferimento da tutela recursal provisória no Instrumento. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por:i) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Emanuel Demenech, para o efeito de manter inalterada a decisão recorrida no ponto que determinou a atualização da avaliação do imóvel penhorado pelo avaliador judicial; e ii) por conhecer e dar por prejudicado o Agravo Interno idem interposto por Emanuel Demenech.
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