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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gerdau Aços Longos S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos n.º 0016688-16.2023.8.16.0194 da Ação Indenizatória, impôs à agravante o ônus de juntar dos relatórios de venda solicitados pelo perito (mov. 196.1, 1º Grau).
Irresignada, Gerdau Aços Longos S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) trata-se de ação indenizatória inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho e, posteriormente, remetida à Justiça Comum, na qual, o agravado sustenta fazer jus ao recebimento de diferenças de comissões e indenização por rescisão imotivada de contrato; b) a agravante sustentou, em contestação, questão prejudicial de mérito, consistente na existência de termo de total e irrevogável quitação validamente assinado; c) a decisão saneadora deixou de apreciar o pedido e determinou a realização de prova pericial contábil; d) o perito nomeado constatou a insuficiência de dados para elaboração do cálculo; e) o juízo reconheceu a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a realização da prova pericial, determinando que o autor apresentasse os documentos solicitados; f) o agravado não apresentou os documentos afirmando, apenas, que a responsabilidade é da Gerdau, já que não tem acessos aos documentos; g) a despeito de a decisão ter se tornado definitiva, o juízo, quase três meses depois, proferiu a decisão agravada, atribuindo à agravante o ônus de apresentar tais documentos; h) a decisão deve ser anulada, pois contraria o entendimento anterior abarcado pela preclusão pro judicato; i) não pode o Magistrado decidir novamente sobre a distribuição do ônus da prova já resolvida em decisão anterior; j) a inversão do ônus da prova foi amparada em uma única cláusula do contrato (Cláusula Sétima, parágrafo único), desconsiderando aspectos essenciais da relação das partes, principalmente, o acordo que celebraram para encerrar todas as pendências decorrentes da antiga relação contratual; k) com o acordo, a Gerdau acreditou que a relação com Altevir estava encerrada de forma definitiva, no entanto, foi surpreendida com o ajuizamento desta ação; l) para a correta interpretação do contrato, deve ser aplicado o artigo 113, § 1º, I, CC que dispõe “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”.; l) é incompatível impor à Gerdau a exibição de documentos após a expressa outorga de quitação por Altevir, que abrangeu a integralidade das obrigações criadas pelo Contrato; m) considerando que cumpriu sua parte no acordo, não há que se falar em quaisquer diferenças a serem pagas a Altevir ou de obrigações decorrentes do contrato que devem ser cumpridas pela Gerdau nesse momento; n) a responsabilidade da Gerdau pela exibição das notas fiscais de venda intermediadas por Altevir, dependeria da demonstração da suposta nulidade do acordo.
Ao final, requereu a conceção de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Através da decisão de mov. 8.1, AI, o recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo almejado.
Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 14.1, AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Preclusão pro judicato
A agravante afirmou que o Juízo, na decisão de mov. 176.1.1, 1º Grau), havia atribuído ao autor o ônus de apresentar os documentos solicitados pelo expert, de modo que, ao modificar o ônus já fixado, viola diretamente a coisa julgada e configura preclusão pro judicato.
Extrai-se dos autos que, em decisão saneadora (mov. 38.1, 1º Grau), foi determinada a “produção de prova PERICIAL CONTÁBIL, com intuito de saber se as comissões do autor foram suprimidas pela ré e, em caso positivo, qual seria o valor devido”.
Nomeado o perito, Sr. Antônio Fernando de Azevedo, este solicitou a apresentação de documentos para subsidiar a elaboração do laudo (mov. 68.1, 1º Grau).
O juízo determinou a intimação das partes para apresentarem a documentação solicitada (mov. 73.1, 1º Grau).
As partes se manifestaram (movs. 76.1 e 77.1, 1º Grau).
Posteriormente, o perito anexou planilha relacionando as informações constantes nos autos, determinando que as partes apontassem eventuais correções necessárias (mov. 160.1, 1º Grau).
O autor requereu a intimação da requerida para a exibição dos documentos que estão em seu poder (mov. 165.1, 1º Grau). A ré, de igual modo, requereu a intimação do autor para apresentar toda a documentação solicitada pelo perito (mov. 167.1, 1º Grau).
O juízo atribuiu tal ônus ao autor (mov. 176.1, 1º Grau):
“1. Diante do apontado pelas partes e pelo perito, entendo necessária a juntada de novos documentos pela parte autora, sob pena de preclusão da oportunidade de produção da prova.
Isto, pois é certo que cabe à parte autora a juntada da documentação para produção da perícia, nos termos do art. 373, I do CPC. Neste contexto, é necessário apontar que o perito já reconheceu por insuficientes as provas apresentadas pelo autor, salientando que “sem a discriminação detalhada de todos os produtos vendidos, não há a possibilidade de realização de trabalho pericial, visto que as notas fiscais constantes dos autos, emitidas pelo Autor, apenas demonstram o valor da comissão mensal, sem discriminação da maneira pela qual cada valor foi apurado”. Assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada da documentação pela parte autora, sob pena de julgar-se prejudicada a produção da prova.”
Intimado, o autor apresentou manifestação, alegando que com o aditamento ao contrato de representação comercial, em sua Cláusula Sétima, parágrafo único, ficou estabelecido que os documentos originais, obrigatoriamente, eram deixados com a Representada. Assim, é dever da requerida colocar os documentos à disposição do perito (mov. 180.1, 1º Grau).
A requerida, por sua vez, alegou que a recusa do autor em apresentar os documentos enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 400, I, do CPC:
“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398.”
Argumentou ainda, que a decisão imputando ao autor a exibição não foi recorrida, de sorte que restou preclusa. (mov. 194.1, 1º Grau).
O Juízo decidiu (mov. 196.1, 1º Grau):
“1. Ciente quanto o manifestado em evento 194.
2. Da análise das manifestações de eventos 180 e 194, passo a decidir.
3. A decisão de evento 176 fixou como ônus da parte autora apresentar os relatórios de vendas necessários, a fim de comprovar suas teses de que não recebeu as comissões devidas a título do trabalho exercido em favor, com base no art. 373, I do CPC.
Não obstante, a parte autora traz aos autos previsões contratuais que colocam sob a requerida a obrigação de guarda da documentação relativa às comissões e à própria atuação do representante junto à representada (cláusula sétima, parágrafo único-mov.5.5-fls5).
Tal disposição, ao ver do Juízo, indica que o acesso aos documentos é exercido, de forma exclusiva, pela empresa representada, ora ré.
Por isto, aplica-se ao processo a previsão do art. 373, §1º do CPC, justificando-se a imposição do ônus de juntada da documentação à ré, com inversão do ônus da prova.
Assim, modifico a decisão de evento 176, determinando que o prazo para juntada dos documentos seja aberto à ré, sob pena de preclusão.
4. Após, intime-se o Perito para dar andamento ao feito.”
Essa é a decisão contra a qual a agravante alega que a questão não poderia ser novamente decidida, considerando a preclusão pro judicato.
Apesar dos relevantíssimos argumentos trazidos neste recurso, a decisão agravada não está a merecer reprimenda.
Isso porque a jurisprudência é firme no sentido de que não há óbice à retratação pelo Juízo a quo dos critérios fixados em decisão anterior, na medida em que a preclusão pro judicato não se aplica às decisões interlocutórias.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REAJUSTE DA PARCELA AUTÔNOMA. SENTENÇA OMISSA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. 1. De acordo com o entendimento desta Câmara, a preclusão pro judicato é atributo da coisa julgada, não sendo aplicável às decisões interlocutórias. Nesta esteira, embora a decisão de fls. 43-44 tenha reconhecido que a sentença determinou a incidência dos reajustes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, nada obsta que, em virtude de uma interpretação preliminar extensiva em relação ao título executivo, seja revista a decisão que inobservou os limites do título e determinou o pagamento de reajustes que não foram deferidos na sentença. 2. Em que pese o agravante tenha formulado pedido específico na petição inicial quanto ao pagamento dos reajustes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, a sentença foi omissa no ponto, pois o juiz deixou de se manifestar nesse sentido tanto na fundamentação quanto no dispositivo. E o exequente sequer interpôs o recurso cabível para sanar tal omissão (embargos de declaração) no momento oportuno. Tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, deve ser afastada a pretensão do agravante de que lhe seja concedido provimento que não estava amparado no título judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70064505365, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 15/03/2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO AUFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. O percentual contratado dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido do crédito recebido pela parte autora, ainda que tenha ocorrido a renúncia o valor superior aos 40 salários mínimos. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. A preclusão ocorre somente em relação à coisa julgada, não sendo aplicável às decisões interlocutórias, como ocorre no presente caso. RECURSO DESPROVIDO” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70063330435, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 21/07/2015).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MATÉRIA DE PROVA NÃO ABARCADA PELO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TROCA DE FILTRO DE ÓLEO – SUPOSTOS DANOS NO MOTOR DO VEÍCULO QUE OCORRERAM POSTERIORMENTE AO TRABALHO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA E TAMPOUCO PRECLUSÃO PRO JUDICATO – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE INCIDE NO CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE O MODELO DO FILTRO INSTALADO E AS CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037027-30.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.11.2022)
Não se vislumbra, pois, o vício suscitado, mas sim a pertinente fundamentação para as conclusões adotadas.
“(...) O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade (...)” (TJPR - 18ª C. Cível 0002430-79.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020)
E, no caso em específico, nota-se que a cláusula contratual é clara ao dispor que os documentos originais ficariam na posse da representada (Gerdau), de sorte que o autor não tem poder físico sobre os documentos solicitados. Confira-se:
Assim, não há que se falar em reconhecimento de preclusão pro judicato, tampouco em anulação da decisão que atribuiu a agravante o ônus de apresentar o documento sobre o qual detém poder.
Conforme bem salientado na origem, o acesso aos documentos solicitados pelo perito é exercido exclusivamente pela empresa representada impondo-se, desta maneira, o ônus da juntada da referida documentação.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TELEFONIA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA-REPRESENTANTE – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE NÃO MADURA – HIPÓTESE DO ART. 355, I, CPC NÃO CONFIGURADA – CASO CONCRETO QUE REQUER A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM FULCRO NO ART. 373, §1º, CPC PARA ATRIBUIR À REQUERIDA/REPRESENTADA O ENCARGO DE JUNTAR OS DEMONSTRATIVOS DE VENDAS DO PERÍODO CONTRATUAL – FACILIDADE DA PRODUÇÃO DA PRODUÇÃO DESSA PROVA CORROBORADA PELO TEOR DA CLÁUSULA 3.2 DO ANEXO II DO CONTRATO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067125-15.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.04.2022)
Assim, diante da ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser negado provimento ao recurso, com a manutenção da decisão a quo.
Diante do exposto, o recurso é conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria.
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