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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016200-02.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (2), INTERPOSTA PELA RÉ.1.1. Pedido de inclusão em pauta de julgamento presencial. Possibilidade de a própria parte, na forma regimental (RITJPR, arts 74, II, e 198), a tempo e modo próprios, registrar no sistema processual a sua pretensão.1.2. Advocacia apontada como predatória. Expedição de ofícios ao Numopede, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Polícia Civil para monitoramento, bem como intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado. Ausência indícios de irregularidades no exercício da advocacia de má-fé. Pedido não acolhido.1.3. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada. Enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do processo.1.4. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal (4). Revisão da taxa de juros remuneratórios. Taxas contratadas que superam o dobro ou o triplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares nos períodos de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ao tempo da contratação. Precedentes. 1.5. Repetição do indébito que é imperativo de moral e direito a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação de valores. CC, art. 876.2. APELAÇÃO (1), INTERPOSTA PELA AUTORA.2.1. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida íntegra. Desnecessidade de que o beneficiário renove o pedido em grau recursal. Lei n. 1.050/1950, art. 9º. Não conhecimento do recurso neste ponto.2.2. Mérito. Pretensão de utilização da Série 20743 do Bacen (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) como parâmetro para a limitação dos juros em contrato envolvendo renegociação de dívida. Não aplicação à hipótese. Contratos de empréstimo pessoal com confissão de dívida aos quais se aplica a mesma série do contrato original como parâmetro. Renegociação de dívida pretérita de empréstimo pessoal e liberação de novo crédito. Composição de dívidas entre operações da mesma modalidade. Correta utilização das séries 20742 e 25464 do Bacen (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) como medida para a verificação da abusividade.2.3. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento na sentença sobre o valor da causa. Possibilidade de alteração da base de cálculo em conformidade com regra geral de gradação (CPC, art. 85, § 2º). Fixação da verba em 10% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso neste ponto.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração. CPC, 85, § 11. Cabimento, em favor do procurador da autora, ante o não provimento do recurso do réu.RECURSO DA AUTORA (1) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.