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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Christian Francisco Giovannoni e outros contra o acórdão proferido no mov. 48.1, do Agravo de Instrumento nº 0018210-44.2024.8.16.0000, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO EM NOVAÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS TÃO LOGO OCORRA O EFETIVO PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS RECUPERANDAS – ACOLHIMENTO – CRÉDITO DOS EXEQUENTES ELENCADO NA RELAÇÃO DE CREDORES DAS RECUPERANDAS COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO – PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO, CONTUDO, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.” Irresignados, os Embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao arbitrar os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não citou qual foi o dispositivo legal que alicerçou essa conclusão.Destacam que, ao se analisar criteriosamente o §2º, do art. 85, do CPC, chega-se à conclusão que os honorários devem serem arbitrados no mínimo de 10%, mas sobre o valor atualizado do débito (total da dívida), ou do proveito econômico, perfeitamente aferível junto aos autos originários.Assim, requereram o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes.Intimados, os Embargados apresentaram manifestação no prazo legal (mov. 9.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer vício no julgado objurgado.Consoante com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.Inicialmente, importante mencionar que se considera omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma.Conclui-se, assim, que dada a sua específica finalidade, os embargos de declaração não servem à rediscussão e modificação do decisum.Pois bem.Alegam os Embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao arbitrar os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não citou qual foi o dispositivo legal que sustentou essa conclusão.Sabe-se que, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a estipulação dos honorários advocatícios será feita em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, nos casos onde impossível essa mensuração, a fixação recairá sobre o valor atualizado da causa.Inclusive os próprios Embargantes, em suas razões, mencionam que “...o disposto legal que a Câmara Cível tenha “usado” para arbitrar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa tenha sido o §2º do Artigo 85 do CPC/2015...” (grifei), o que significa, já muito claramente, inocorrência da alegada omissão.A propósito, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa a dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, mesmo para fins de prequestionamento e admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, pois “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei) Ademais, o prequestionamento se justificaria se efetivamente presente algum dos vícios de que trata o art. 1022, do CPC, a ensejar o efetivo cabimento dos embargos de declaração, o que, como visto, não é o caso dos autos.Por fim, é certo que se os Embargantes entendem ter havido eventual inobservância do disposto no art. 85, §2º, do CPC, devem buscar a reforma da decisão embargada pela via adequada, não se prestando os declaratórios à rediscussão ou revisão do que foi decidido. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016) (grifei) Assim, porque inexistente o vício apontado na r. decisão, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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