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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS SOARES PONSONI em face do ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] concedeu a segurança, anulando a decisão que considerou o Apelado inapto na fase de investigação social para provimento do cargo de cadete da Polícia Militar. O ESTADO DO PARANÁ recorreu[3] alegando que:a) a fase de investigação social busca averiguar se, em qualquer fase da vida, o candidato praticou algum ato que não corresponde ao aspecto moral inerente ao cargo de Policial Militar;b) a desclassificação não se pautou apenas prática pela infração de trânsito, mas também pela análise macro das condutas que são atribuídas ao candidato, tal como dirigir após ingestão de bebida alcoólica, bem como pelo fato do Apelado ter omitido tal informação no Formulário de Dados Biográficos;c) houve violação aos itens 12.10, 2, 2.2, 2.3 e 5.14 do Edital, os quais devem ser observados em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; d) o Tema 22 do STF excepciona situações em que o candidato pretende ingressar em cargo integrante dos quadros da segurança pública, em que é notoriamente exigido e necessário maior rigor na investigação social dos candidatos. O apelado apresentou contrarrazões[4] requerendo a manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão em exame se limita ao direito líquido e certo.DO DIREITO LÍQUIDO E CERTOAlega o Estado apelante que o Apelado foi contraindicado em razão de fatos desabonadores da sua conduta, hipótese plenamente prevista no Edital, devendo ser observado os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.A argumentação não procede.O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Assim, para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.[6]”. (grifo nosso).Decorre dos autos que o Apelado prestou concurso público, regido pelo Edital[7] nº 01 – Cadete PMPR-2023, para o cargo de cadete da Polícia Militar, tendo sido aprovado na 13ª posição[8].Ocorre que foi desclassificado do certame na fase de investigação social[9], segundo consta, por ter cometido infração de trânsito tipificada no art. 165-A, CTB[10], na qual colocou em risco a integridade física ou a vida de outrem, de modo que teve sua CNH suspensa, o que acaba por violar o item 5.14 do Anexo I do Edital. Ainda, sua desclassificação foi motivada no fato do Apelado ter omitido a suspensão da CNH, comportamento que contraria os valores e deveres que se espera de um futuro Militar e viola o item 12.10 do Edital:Todavia, conforme esclarecido pelo Apelado, no dia 02/07/2017, o Apelado se recusou a fazer o teste do bafômetro, tendo sido lavrado o auto de infração[11], que gerou o procedimento administrativo n. 1260/18, ainda pendente de julgamento.Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 560.900, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 22), firmou tese no sentido de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”[12]. Ficou estabelecido, portanto, que a desclassificação de candidato em concurso público, na fase de investigação social, por apresentar ação penal em curso, somente é possível se preenchidos dois requisitos: (i) condenação por órgão colegiado ou definitivo; e, (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo pretendido.O caso dos autos não cumpre nenhum desses pressupostos, tendo em vista que sequer existe ação penal em curso, trata-se de procedimento administrativo ainda em curso, bem como não há incompatibilidade com o cargo pretendido (cadete da Polícia Militar).Isso, porque consta no auto de infração[13] que a despeito do Apelado ter se recusado a fazer o teste do bafômetro, não apresentava sinais de alteração, pelo que o veículo foi liberado. Quanto à segunda motivação, de que o Apelado teria omitido o fato da suspensa sua CNH, verifica-se que o Apelado comprovou que não há nenhuma restrição na sua habilitação[14], até porque, repise-se, o procedimento administrativo ainda não foi julgado. Nesse ponto, reitera-se a fundamentação da sentença: De mais a mais, não é legítima a exclusão do Impetrante a pretexto de que teria omitido na ficha de informações confidenciais o fato de que sua CNH estaria suspensa, posto que, como se viu, a penalidade ainda não foi aplicada e, assim, a única resposta possível àquela indagação sucinta era: “não”. Ora, sua CNH não está suspensa e não havia questionamento que pudesse o impetrante detalhar sua especial situação, de modo que tudo indica que agiu de boa-fé no preenchimento do formulário, o qual merece aprimoramento caso pretenda a Corporação excluir candidatos sob este viés.Diante do exposto, conclui-se que não foi legitima a exclusão do Apelado.No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal em situações semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE PRATICOU ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA HÁ CERCA DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTUMAZ EM INFRINGIR NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NATUREZA DO ATO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROSSEGUIR NO CERTAME.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.[15]MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGA PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DE CNH POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 165-A, DO CTB. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. TEMA Nº 22, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO FATO DESABONADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Reputa-se desproporcional e desarrazoada a decisão que desclassifica candidato de concurso público na fase de investigação social com fundamento em mera infração de trânsito cometida há cerca de seis anos.[16]Desse modo, logrou êxito o Apelado em demonstrar seu direito líquido e certo, mormente porque o ato que o desclassificou fere o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900 (Tema nº 22), de maneira que a sentença que concedeu a segurança merece ser mantida, com o prosseguimento do certame.Sem honorários advocatícios recursais[17].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso e MANTER a sentença em remessa necessária, que concedeu a segurança e declarou nulo o ato que desclassificou o Impetrante do certame (fase de Investigação Social).
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