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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Céu Azul contra a sentença de mov. 168.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs, inicialmente, em face de Luiz Antonio Genevro & Cia Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo, em atenção ao contido na Resolução nº 547/CNJ, extinguiu o processo da ação de execução fiscal com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes no pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 171.1), o Município de Campo Mourão postula que a sentença seja cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite. Sustenta, em síntese, que a presente ação de execução fiscal foi proposta anteriormente ao julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, à época, não era exigível a comprovação, como condição da ação, a prévia tentativa de conciliação e o prévio protesto do título executivo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.Afirma, também, que, ao contrário do que constou na sentença, o processo não permaneceu tramitando por mais de um (1) ano sem a realização de diligências úteis, já que, logo após o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa devedora, postulou a realização de diligências para localizar seus endereços atualizados, para viabilizar a citação. Ressalta, inclusive, que o último pedido que formulou – expedição de ofícios às companhias telefônicas, para que forneçam os números de telefone dos sócios, para concretizar a citação –, sequer foi apreciado.Sem contrarrazões.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser provido.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184.Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. Ora, considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor as ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor.Vê-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual.No caso em apreço, a ação foi proposta em 10/12/2019, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que se deu no DJE de 05/02/2024.Assim, não era possível, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento do processo da ação de execução fiscal, a qual não condicionava à sua propositura a prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, exigir como condição de procedibilidade da presente execução a demonstração da prática dos atos anteriormente referidos (tentativa de conciliação e protesto da CDA).Se assim não for, o processo da ação de execução fiscal será julgado extinto por ausência de condição da ação – interesse de agir, decorrente da ausência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA – que, à época da sua propositura, inexistia, em violação ao princípio da segurança jurídica, cuja observância deve ocorrer quando há modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg. nº 951.533, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli.Nesse mesmo sentido pode ser transcrita ementa de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário.3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto.4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade.5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. nº 1.721.716/PR, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2019). No caso, se não fosse o julgamento do Tema 1184, o processo prosseguiria normalmente, já que, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, não se exigia como condição de procedibilidade de ações de execução fiscal, até porque não há norma legal específica, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto da certidão de dívida ativa.Justamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal no item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, tratou das execuções que já se encontravam em trâmite, facultando aos entes federados em relação a elas suspender o processo para adoção das medidas visando a autocomposição (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e o protesto da certidão de dívida ativa. Tal conclusão decorre do teor do item 3 da Tese fixada no julgamento do Tema 1184, que tem o seguinte teor: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifou-se). Não bastasse isso, os integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que detêm a competência para julgar os recursos em que a matéria seja de direito tributário, em reunião realizada em 01/08/2024, examinaram a questão aqui debatida, concluindo pela impossibilidade da aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1184 aos processos que já estavam em curso quando da publicação da ata do julgamento, fato ocorrido em 05/02/2024. E na referida reunião houve a edição o Enunciado nº 2, que tem o seguinte teor: 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024 (SEI nº 0109971-04.2024.8.16.6000) Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.A extinção prevista no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, que não impede a posterior propositura de nova execução, desde que dentro do prazo prescricional, está entre as medidas que o Conselho Nacional de Justiça instituiu para “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.Se o processo da ação de execução fiscal, após um ano do seu ajuizamento, não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente.Os eminentes Conselheiros do CNJ, conforme constou das considerações que levaram à edição da Resolução nº 547/CNJ, concluíram que “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. Vale dizer, não se mostra justificável, nos termos do entendimento dos nobres integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações.Nessa hipótese de extinção, que não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, não é considerado, já que irrelevante.O valor estipulado pelos entes federados para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado apenas para impedir a propositura da ação e execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa.Conforme constou nas considerações da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o douto Conselho Nacional de Justiça chegou ao valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de nove mil, duzentos e setenta e sete reais (R$ 9.277,00), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuem valor inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00)A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a dez mil reais (R$ 10.000,00), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional.Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal.Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor.E, como será demonstrado, na hipótese dos autos, o processo não permaneceu sem movimentação útil por prazo superior a um ano.Conforme se observa dos autos, após a primeira tentativa de citação por carta (mov. 40.1) e que restou frustrada – o aviso de recebimento retornou com a informação de “mudou-se”–, o município, assim que intimado – a sua intimação deu-se em 20/10/2020 (mov. 42) –, compareceu aos autos em 03/11/2020 e postulou a realização de pesquisa por meio do Sisbajud, a fim de obter o endereço atualizado da empresa devedora (mov. 43.1) – as consultas realizadas, porém, retornaram todas com o mesmo endereço indicado na petição inicial (movs. 46 a 48, 66 e 67).Diante disso, em 17/10/2022, o exequente, por meio da petição de mov. 85.1, em razão do encerramento irregular das atividades empresariais, requereu a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da ação, o que foi deferido em 04/11/2022 (mov. 87.1).A partir de então, a foram enviadas cartas de citação/mandados para os seguintes endereços, todas sem sucesso: Avenida Vereador Rubino Pasquetti, nº 478, Centro, Céu Azul/PR (mov. 103.1); Rua Arnaldo Busato, nº 1265, Centro, Céu Azul/PR (mov. 104.1, 105.1); Rua Fagundes Varela, nº 960, Vila Portes, Foz do Iguaçu/PR (mov. 134.1); Avenida Dom Pedro I, nº 917, Progresso, Sete Lagoas/MG (mov. 135.1); Rua Franca, nº 3399, Cidade Alta, Medianeira/PR (mov. 136.1, 157.1).Os seguintes endereços também foram obtidos pelo Município de Céu Azul, após ter postulado consulta aos sistemas conveniados (mov. 118.1): Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 556, Centro, Vera Cruz do Oeste/PR (mov. 124.1); Argentina Caixa Postal 174, Centro, Medianeira/PR (mov. 128.1); Avenida Duque de Caxias, nº 1407, Centro, Matelândia/PR (mov. 128.1); Rua Acre, nº 2077, Nazaré, Medianeira/PR (mov. 128.1); Rua Raimundo Chaves, nº 1584, ap. 7S, Candelaria, Natal/RN (mov. 128.1); Avenida Nilo Humberto Deitos, Centro, Céu Azul/PR (mov. 128.1); Avenida São Paulo, nº 785, ap. 01, São Pedro do Iguaçu/PR (mov. 128.1); Rua Recife, nº 785, São Pedro do Iguaçu/PR (mov. 128.1); Avenida Brasília, nº 1220, Centro, Medianeira/PR (mov. 128.1).Para esses endereços, porém, não foram expedidas cartas nem mandados de citação.Em 08/03/2024, então, o exequente requereu a expedição de ofício às companhias telefônicas para que fornecessem os números de telefone dos executados, a fim de possibilitar a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp – petição de mov. 161.1.A ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, porém, antes de apreciar o referido pedido, por meio da decisão de mov. 163.1, determinou a intimação do Município de Céu Azul para que se manifestasse a respeito do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que foi cumprido em 03/05/2024 – petição de mov. 166.1.Sobreveio, em seguida, a sentença ora impugnada (mov. 168.1 – 16/05/2024).Observa-se da narrativa acima que o município exequente, durante todo o curso processual, solicitou a realização de diligências úteis e necessárias para o correto andamento do feito, já que após a constatação do encerramento irregular das atividades empresariais da executada, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo e passou a diligenciar para localizar seus endereços atualizados e viabilizar a citação – sem a citação não é possível dar andamento ao processo com a realização de atos de penhora.Além disso, sem o esgotamento das tentativas de citação pessoal dos devedores, com o envio de cartas e mandados de citação em todos os endereços obtidos, também não é possível efetuar a citação por edital. E, como visto, foram localizados diversos endereços para os quais não foram expedidos nem cartas nem mandados de citação.Ora, conforme visto, todos os atos praticados no processo, em razão do caso concreto, não forem inúteis.E todos os atos necessários à averiguação desses fatos, e que viabilizaram o prosseguimento do processo da ação de execução, demoram, não há dúvida, mais de um ano.A extinção do processo, nos termos da Resolução nº 547/CNJ, tem como pressuposto a paralisação do processo por mais de um ano sem “movimentação útil”, ou seja, sem a prática de movimentação que possibilite o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito em execução. O intuito da resolução é evitar que processos, sem qualquer movimentação útil, permaneçam em trâmite, consumindo desnecessariamente recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário, que poderiam estar sendo utilizados em outros processos.E, como visto, no caso, todos os movimentos foram úteis, tanto que o município, assim que tomou conhecimento do encerramento irregular das atividades empresariais requereu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo e passou a tentar citá-los.Vê-se, assim, que outra não pode ser a solução senão a de dar provimento ao recurso, a fim de que a sentença recorrida seja cassada com a consequente retomada do curso do processo da ação de execução fiscal.
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