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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Divonzir Vaz contra a decisão de mov. 9.1/TJ, que determinou o sobrestamento dos autos de Apelação Cível nº 0013107-13.2023.8.16.0058 em razão da decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ.A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos:“Examinando os autos de origem, extrai-se que o juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento do pedido no que toca a prescrição, e julgou improcedente o feito com resolução de mérito, em mov. 26.1., no que se refere ao dano moral, pois constatou que a cobrança das dívidas alegadas pela parte autora estavam sendo realizadas através da plataforma “Serasa Limpa Nome”, plataforma para renegociar dívidas prescritas.O requerente, ao interpor recurso de apelação cível, em mov. 33.1, arguiu que em razão da prescrição de seu débito, este não poderá ser exigido, mesmo na esfera extrajudicial, bem como não deveria estar incluído em plataforma digital de renegociação, pretendendo o dano moral.No entanto, o julgamento da referida questão encontra-se afetado em virtude da recente publicação da decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, cujo a questão submetida a julgamento é: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. ”.A referida decisão, publicada na data 11/06/2024, determinou o sobrestamento do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.Destarte, tendo em vista as razões recursais (mov. 33.1) apresentadas pelo requerido, entendo que, por ora, o presente feito deve ser sobrestado com relação a todas as partes, ante o debate acerca da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição desta em plataforma de renegociação.Assim, nos termos do art. 365 do Regimento Interno desta Corte, de rigor a suspensão dos presentes autos recursais.”Em suas razões, o embargante sustenta a existência de vícios no decisum, aduzindo que o caso dos autos não se amolda a hipótese à matéria afetada pelo Tema nº 1264, do STJ, uma vez que a dívida, independentemente de onde inscrita, não pertenceria ao autor e não poderia ser atrelada a seu CPF.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar a alegada contradição/obscuridade.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos em mov. 10.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação do embargante de contradição/obscuridade no acórdão, não denoto sua ocorrência.Inicialmente, cumpre ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consignou quanto ao cabimento de aclaratórios tão somente para o fim de sanar contradição interna contida na decisão, ou seja, nas hipóteses em que os fundamentos decisórios são contraditórios entre si, ou quando há divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva, não sendo cabível no caso em tela.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ).3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei)Da leitura da decisão, se extrai de forma clara os fundamentos decisórios utilizados para a determinação de suspensão do feito, havendo correlação lógica entre a fundamentação e o dispositivo, inexistindo quaisquer contradições na decisão.Ademais, a questão relativa a legitimidade do débito, se vinculado à parte ou não, é matéria afeta ao mérito do processo. Note-se, neste ponto, que a sentença vergastada homologou o reconhecimento da ré quanto a prescrição do débito, mas nada aduziu acerca de ausência de contratação.Deste modo, impõe-se reconhecer que o recurso se amolda perfeitamente à questão submetida a julgamento, uma vez que a sentença julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais em razão de que a dívida, cuja prescrição fora reconhecida, estava inserida em plataforma de renegociação de débitos.Sendo assim, em verdade, extrai-se que o embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo. Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios na decisão.
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