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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001479-74.2024.8.16.0128, em que são embargantes NELSON JUNIOR ROSSATO e ADRIANA GOMES ROSSATO e embargado o Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão colegiada proferida por esta Colenda Segunda Câmara Criminal em mov. 62.1 nos autos de Apelação Criminal nº 0001249-33.2021.8.16.0097, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por NELSON JUNIOR ROSSATO e ADRIANA GOMES ROSSATO. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO INIDÔNEA. ARTIGO 97 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666 /93. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.1. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ACOLHIMENTO. EMPRESA QUE FOI PROIBIDA DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE LONDRINA POR DOIS ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI 10.520/2022 (LEI DO PREGÃO). PENALIDADE QUE SE MOSTRA MAIS RÍGIDA QUE A MERA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO E MAIS BRANDA QUE A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA INIDONEIDADE DO LICITANTE PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRIME CONTINUADO. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIO UTILIZADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E À SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU L.A.R. CRIME DE CONTRATAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 97 DA LEI 8.666/93. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformados, sustentam os embargantes, de forma preliminar, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal. No mérito, argumentam que o acórdão é passível de contradição, na medida que “é evidente a contradição entre a fundamentação, mormente a valoração das provas, que absolveu o réu Leonardo Rossato e condenou a Embargante Adriana Gomes Rossato”. A D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA manifestou-se por meio de seu eminente Procurador de Justiça Dr. RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos (mov. 10.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Todavia, em que pese os argumentos expendidos, o presente recurso de embargos de declaração não merece acolhimento. Explico. Os embargos de declaração devem obedecer aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. In verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente feito, a Defesa dos embargantes (mov. 1.1) busca levantar argumentos de que o acórdão embargado padece de contradição, ao passo que as mesmas provas foram utilizadas para absolver o corréu LEONARDO ROSSATO e condenar a ora embargante ADRIANA GOMES ROSSATO. Assim, requer que “os presentes Embargos sejam conhecidos e, em seu mérito, acolhidos, na senda de haver enfrentamento da matéria afeta ao dolo da Embargante Adriana Gomes Rossato, no que se refere ao crime de uso de documento falso e, principalmente, para sanar a contradição existente entre a valoração das provas”. Em breve retrospecto, verifica-se que na Ação Penal nº 0001231-16.2021.8.16.0128, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de NELSON JUNIOR ROSSATO, LEONARDO AUGUSTO ROSSATO e ADRIANA GOMES ROSSATO, imputando-lhes os delitos tipificados no art. 97, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e no art. 304, caput, combinado com art. 299, caput, ambos do Código Penal. Sobreveio nos mencionados autos, sentença para o fim de condenar o réu NELSON JUNIOR ROSSATO e a ré ADRIANA GOMES ROSSATO, e absolver o réu LEONARDO AUGUSTO ROSSATO. No recurso de apelação criminal, a Defesa de NELSON JÚNIOR ROSSATO e ADRIANA GOMES ROSSATO, alegou, em síntese, que: “a) deve ser aplicado o princípio da consunção, de modo que o crime de utilização de documento falso seja absolvido pelo de contratação inidônea, uma vez que os documentos supostamente falsificados foram criados com o desígnio de formalizar contratos com a administração pública, ou seja, foi o expediente utilizado para alcançar a contratação; b) não há elementos nos autos que demonstrem que as condutas de falsificar documento particular e contratação inidônea teriam sido praticadas mediante relação de interdependência e unidade de desígnios; c) a documentação juntada nos autos é suficiente para demonstrar a inexistência de qualquer penalidade de inidoneidade sofrida pela empresa D’Mille, mas sim de impedimento de licitar e contratar com o Município de Londrina por 2 (dois) anos, com base no artigo 7° da Lei 10.520 /02; d) por se tratar de penalidades distintas, o ora apelante NELSON foi penalizado com a suspensão e o impedimento do direito de licitar, mas não foi declarado inidôneo; e) não basta uma suspensão ou penalidade de impedimento, mas é necessário que a empresa ou a pessoa seja declarada inidônea para o direito de licitar, penalidade esta permanente, por meio de um processo administrativo com trânsito em julgado; f) para a tentativa de responsabilização dos apelantes, a acusação precisou fazer verdadeira manobra na tentativa de relacionar supostos atos praticados, em tese, pela pessoa jurídica D’Mille e, posteriormente, imputá-los aos seus representantes legais; g) a principal testemunha de acusação busca criar a impressão de que ela confirmou a existência de grupo econômico entre as empresas, porém se trata de pessoa que não possui conhecimento de qualquer vínculo entre as pessoas, apontando apenas coincidências; h) os produtos D’Mille são vendidos em todo o país, tanto para entidades públicas quanto privadas, de modo que a revenda desses produtos não constitui evidencia conclusiva de nada; i) o judiciário não pode se basear em depoimentos repletos de incertezas e contradições, que carecem de razoabilidade; j) a testemunha Gilberto Lagana Muleiro afirmou que se tratavam de empresas distintas e não de um grupo econômico e, como foi contador em ambas as empresas, sempre tratou diretamente dos assuntos empresariais com os proprietários; k) caso seja mantida a condenação, deve se aplicar a continuidade delitiva, de modo que os apelantes sejam condenados apenas uma vez pelo crime de uso de documento falso, uma vez que o crime de contratação inidônea é atípico, em continuidade delitiva;l) sucessivamente, pugna pela condenação dos apelantes somente pelo crime de contratação inidônea, em continuidade delitiva, aplicando-se o princípio da consunção”.
O acórdão embargado, proferido por esta Segunda Câmara Criminal, decidiu, por sua vez, reconhecer a atipicidade da conduta atribuída ao delito de licitação inidônea, mantendo, contudo, a condenação unicamente pelo crime de uso de documento falso. Tal decisão resultou na readequação, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena imposto ao apelante NELSON, bem como na substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em relação aos apelantes NELSON e ADRIANA. Pois bem. Ao contrário do que pretende fazer crer os embargantes, inexiste qualquer contradição no referido acórdão, uma vez que a Câmara Julgadora adequadamente se pronunciou a respeito das impugnações trazidas pela Defesa em sede de apelação. Nesse contexto, inviável acolher a argumentação ora apresentada nestes embargos declaratórios, uma vez que a tese da qual a Defesa acusa a decisão colegiada padecer em contradição, sequer foi suscitada na apelação criminal interposta, constatando-se assim, nítida inovação recursal, o que inviabiliza a consideração dos argumentos agora expostos. Ademais, constata-se que o corréu LEONARDO AUGUSTO ROSSATO foi absolvido na sentença de primeira instância, e essa absolvição foi confirmada pelo acórdão, uma vez que a decisão colegiada manteve a sentença de absolvição. Nessa compreensão, torna-se inviável o argumento de contradição entre a fundamentação e a valoração das provas na decisão colegiada. Portanto, em que pese os argumentos expendidos nestes embargos declaratórios, considerando o propósito dos embargos de declaração – sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão – não há o que se falar em qualquer vício no referido acórdão, uma vez que a tese trazida em forma de contradição nos embargos de declaração opostos – CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA DIVERSA ENTRE OS RÉUS ADRIANA GOMES ROSSATO E LEONARDO ROSSATO – sequer foi aduzida sem sede de apelação criminal, não sendo cabível em aclaratórios, insurgência referente a qualquer inovação argumentativa de mérito. À propósito, já decidiu esta C. Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DESTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PONDERAÇÃO ACERCA DA CONFISSÃO DO CORRÉU EM FAVOR DO EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REANÁLISE DE TESES PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. APONTADA CONTRADIÇÃO QUANTO COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TESE QUE SEQUER FOI VENTILADA EM RAZÕES DE APELO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.“[...]. I - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM RECURSO DE REVISÃO, SENDO INADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA NÃO PADECER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM A SUA OPOSIÇÃO (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). [...]. IV - NA ESPÉCIE, À CONTA DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO, PRETENDE O EMBARGANTE A REDISCUSSÃO, SOB NOVA ROUPAGEM, DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (EDCL NO AGRG NO HC 633.737/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 02/03/2021, DJE 11/03/2021)(TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0003044-67.2024.8.16.0130 - PARANAVAÍ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.07.2024; Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.DEVEM OS EMBARGOS SE RESTRINGIR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SENDO INCABÍVEL A INOVAÇÃO RECURSAL DE MÉRITO.(TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0003710-71.2024.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 01.07.2024; Grifei) Para além disso, como bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 10.1): “a conclusão sobre a ausência de dolo na conduta de corréu não conduz necessariamente à mesma determinação em relação a outro, já que o dolo, por se tratar da vontade do agente em praticar a conduta, se revela de caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP)”. Portanto, não se vislumbram quaisquer elementos que indiquem que a decisão em apreço tenha incorrido em contradição. Em verdade, resta evidente a intenção de ver revisitados os fundamentos que levaram o Colegiado a adotar o posicionamento albergado, o que, data vênia, não é possível na sede escolhida, uma vez que o mero inconformismo dos embargantes - com a nítida intenção de trazer à baila inovação argumentativa - não autoriza a oposição dos aclaratórios. Desta feita, é possível observar que inexiste contradição a ser sanada em sede de embargos, não sendo possível agasalhar nesta senda qualquer pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo acórdão. Sobre o tema, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação do dissídio pretoriano nos termos legais; e b) impossibilidade de indicação de julgado proferido em habeas corpus como paradigma. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp: 2048216 SP 2023/0015151-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 31/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2023; grifei) Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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